TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800030-17.2017.8.18.0038
RECORRENTE: MARIA GILVA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANA CARLA DE SOUSA MARQUES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
Advogado(s) do reclamado: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, LARA MONIKE MARQUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.419/06. INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO DO SISTEMA PJE. VALIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 1.663.952/RJ). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NO DIA DA AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NORMA ESPECÍFICA PREVISTA NA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800030-17.2017.8.18.0038
Origem:
RECORRENTE: MARIA GILVA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CARLA DE SOUSA MARQUES - PI9371-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
Advogados do(a) RECORRIDO: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A, LARA MONIKE MARQUES - PI12630-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora, servidora pública do Município de Júlio Borges, pretende a condenação do ente municipal ao pagamento de remuneração não adimplida.
Sobreveio sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, em razão da ausência injustificada da autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 6649423).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a nulidade da sentença, considerando que não houve a sua intimação, via Diário de Justiça, sobre a data da realização da audiência una (ID 6649430).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 6649438).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 06/07/2022
0800030-17.2017.8.18.0038
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA GILVA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE JULIO BORGES
Publicação25/07/2022