Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758785-04.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO de repactuação de dívida - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – ASTREINTES JUSTIFICADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC. 2. A multa arbitrada com o fito de impedir eventual descumprimento da decisão, não merece restrições, quando estabelecida em patamar razoável, não sendo, ainda, demasiado lembrar que, aquele que não se conforma com o valor, basta apenas não dar motivo à sua incidência. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758785-04.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758785-04.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: ANDRE AUGUSTO GUERRA GOMES

Advogado(s) do reclamado: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO de repactuação de dívida - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – ASTREINTES JUSTIFICADAS - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.

2. A multa arbitrada com o fito de impedir eventual descumprimento da decisão, não merece restrições, quando estabelecida em patamar razoável, não sendo, ainda, demasiado lembrar que, aquele que não se conforma com o valor, basta apenas não dar motivo à sua incidência.

3. Agravo não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758785-04.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

AGRAVADO: ANDRE AUGUSTO GUERRA GOMES

Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida na de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA, C/C PEDIDO DE LIMINAR, aqui versada, proposta por ANDRÉ AUGUSTO GUERRA GOMES, ora agravado, em face do INSTITUTO EDUCACIONAL DO VALE DO PARNAÍBA - IEVASP, ora agravante.

A decisão consiste, essencialmente, no deferimento da tutela de urgência reclamada na mencionada ação, autorizando o agravado a depositar, em juízo, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 48 horas, assim como para que, depois de sessenta dias, fizesse o depósito de mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determina ainda que, a partir de 30 de outubro próximo findo, pagasse à agravante o restante do que devia em parcelas mensais R$ 2.031,25 (dois mil, trinta e um reais e vinte e cinco centavos).

Em contrapartida, manda que a agravante matricule o agravado no último período do curso de medicina em 72 horas. Impõe-lhe, também, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da medida.

Entende o douto magistrado da causa, em resumo, que seria o caso de beneficiar o agravado pela Lei (federal) nº 14.181/2021, tendo em vista a difícil situação financeira experimentado por todos, em face da pandemia da COVID-19. Ressalta que os seus riscos seriam maiores do que os da agravante, além do que a tutela deferida não se revestiria de qualquer irreversibilidade, já que não extingue a dívida.

Inconformado, a agravante, primeiro, contesta a concessão da gratuidade de justiça ao agravado. Aduz que não seria suficiente, para o deferimento, a alegação de hipossuficiência desacompanhada de provas.

Depois, em suma, alega não poder matricular aluno inadimplente e que não cometera qualquer ilegalidade, pois agira de acordo com o contrato firmado com o agravado e com base, tanto na Lei (federal) nº 9.870/99, quanto no seu regimento interno. Afirma que não estaria obrigada a aceitar o que contraria a sua autonomia, enquanto instituição de ensino, assim como que o agravado tem débitos desde 2020, os quais nunca tivera interesse em pagar, mesmo recebendo vantajosas ofertas para fazê-lo.

Após também voltar-se contra a multa diária fixada, porque se teria afastado das finalidades do artigo 537, do CPC, requer, finalmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, como o posterior provimento, cassando-se a decisão em definitivo.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.

O agravado, embora regularmente intimado, deixa correr in albis o prazo para responder.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

 

  1. Senhores julgadores, inicialmente, desmerece acolhida a alegação da agravante contrária à gratuidade de justiça concedida ao agravado, porquanto este não teria comprovado ser hipossuficiente. Na verdade, o dever de comprovar que o beneplácito não deveria ter sido concedido não mais era do último.

  2. De fato, a presunção é a de que, ao deferir o benefício, o douto magistrado da causa levara em conta o art. 99, § 2º, do CPC. E, a teor deste dispositivo, o indeferimento da gratuidade só deve ocorrer se o requerente não comprovar a hipossuficiência.

  3. Quanto ao mérito recursal, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia deferir a tutela de urgência reclamada na mencionada ação.

  4. Não é bem assim, entretanto.

  5. Com efeito, na decisão, o agravado está mais sujeito aos riscos de iminente e graves prejuízos. Basta ver, para tanto, o seguinte e esclarecedor ponto da decisão,verbis:

Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte apontam a necessária probabilidade do direito.

O requerente não nega a condição de endividamento. Pelo contrário, objetiva adimplir o quantum devido, e assim, poder continuar seus estudos na instituição requerida.

No tocante ao superendividamento é oportuno registrar que as condições econômicas do país, decorrentes da pandemia covid-19 exigem do judiciário a tomada de decisões que garantam a continuidade das relações contratuais e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro existente entre os contratantes.

Ainda, não se perde de vista que o próprio legislador, verificando a existência de situação excepcional, editou normativo que garantisse a possibilidade do pagamento das dívidas de forma que se adequasse à realidade financeira do devedor.”



Quanto à multa, esta mostra-se inteiramente adequada ao artigo 537 (caput), do CPC, porquanto compatibiliza-se com a medida imposta. Ademais, se a agravante quer mesmo se esquivar de sua incidência, basta que não recalcitre no cumprimento do que lhe fora determinado.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.





 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0758785-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

ANDRE AUGUSTO GUERRA GOMES

Publicação

10/06/2022