TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001395-58.2017.8.18.0065
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA
APELADO: PEDRO CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu apelante deixou de juntar instrumento de cessão de crédito ou qualquer documento que comprove a comunicação da respectiva cessão, razão pela qual esta não tem eficácia em relação à parte autora, conforme prevê o art. 290 do Código Civil.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001395-58.2017.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
APELADO: PEDRO CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PEDRO CARDOSO, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (Num. 5605407 - Pág. 2/20) alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo por consignação, que afirma desconhecer.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Num. 5605407 - Pág. 47/61) argumentando a validade contratual, deixando de juntar aos autos contrato e comprovante de transferência de valor.
Réplica à contestação (Num. 5605408 - Pág. 63/80) defendendo a aplicação da Súmula 18 do TJ/PI.
Por sentença (Num. 5606115 - Pág. 1/7), o d. Magistrado singular julgou procedente o pedido, determinando o cancelamento do contrato objeto da demanda, com a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora, bem como a condenação do banco ao pagamento de seis mil reais (R$ 6.000,00) a título de danos morais e em vinte por cento (20%) do valor da condenação a título de honorários advocatícios.
Inconformada, a parte ré interpôs Apelação (Num. 5606118 - Pág. 1/5) alegando apenas a ilegitimidade passiva.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões (Num. 5606124 - Pág. 1).
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou (Num. 6086019 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A parte apelante se limita a defender sua ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que o contrato da parte apelada foi cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, não podendo ser-lhe atribuída qualquer responsabilidade ou solicitação de informações, por ser parte ilegítima.
Assim, sendo a legitimidade das partes condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC.
No caso concreto, verifico que o contrato discutido nestes autos, nº 46-1110543/1199, foi formalizado junto ao BANCO BCV, conforme se infere do documento anexo à inicial, Num. 5605407 - Pág. 26, o qual consta como credor e responsável pelo débito das parcelas na conta corrente titulada pela autora.
Em sede recursal, o banco réu defende que teria cedido, posteriormente, a posição contratual ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO.
Entretanto, o réu apelante deixou de juntar instrumento de cessão de crédito ou qualquer documento que comprove a comunicação da respectiva cessão, razão pela qual esta não tem eficácia em relação à parte autora, conforme prevê o art. 290 do Código Civil, in verbis:
“Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”
Este é posicionamento dos tribunais pátrios:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CONTRATO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. TESE REJEITADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Não comprovada nos autos a alegada cessão do contrato, objeto da lide, tampouco a notificação ao devedor a respeito ( CC, art. 290), não há de ser falar em ilegitimidade passiva do banco, então responsável pelos descontos nos benefícios previdenciários do autor como forma de quitação do empréstimo consignado. 2. Detectada cobrança indevida, impõe-se a restituição simples, se não demonstrada a má-fé da instituição financeira. A orientação do STJ firmada no EAREsp 676.608/RS está condicionada ao alcance da modulação de efeitos nela contida. 3. A cobrança indevida, sem demonstração de ofensa a direitos da personalidade, não implica, por si só, em danos morais. 4. Apelações conhecidas e improvidas.
(TJ-PR - APL: 00000687820188160104 Laranjeiras do Sul 0000068-78.2018.8.16.0104 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 21/06/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021)”
“EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CESSÃO DE CRÉDITO - REJEIÇÃO. A legitimidade passiva ad causam da instituição financeira que celebrou contrato com o autor deve ser reconhecida, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito para terceiro sem anuência do contratante.
(TJ-MG - AC: 10000211037213001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021)”
Não assiste razão ao réu/apelante, visto que os descontos realizados na conta corrente da parte autora/apelada são referentes à agência do banco réu/apelante.
Assim, o banco não conseguiu demonstrar sua ilegitimidade passiva a justificar o acolhimento do seu pedido recursal de extinção do feito.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que já fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0001395-58.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuPEDRO CARDOSO
Publicação03/08/2022