
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0000251-93.2016.8.18.0094
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
APELADO: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c repetição de indébito com pedido de danos morais e materiais (nº 0000251-93.2016.8.18.0094) proposta por ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS.
É o que basta relatar.
II. FUNDAMENTO
II. 1. Da prevenção para o julgamento da Apelação.
Compulsando os autos, verificou-se que, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, originando o recurso de apelação n° 2017.0001.007007-5, distribuído à relatoria do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Após retorno dos autos ao primeiro grau e, proferida sentença, interpôs-se a presente apelação, distribuída à minha relatoria, todavia, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Desse modo, considerando que o relator da Apelação interposta nos autos foi o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que a presente Apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição ao relator do apelo anteriormente interposto, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.
III. DECIDO
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação de n° 0000251-93.2016.8.18.0094 ao Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, integrante da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, atendendo-se às normas supra.
À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
0000251-93.2016.8.18.0094
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RéuANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS
Publicação16/05/2022