TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0709922-85.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: CARVALHO & PONTES EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que a mera discussão judicial da dívida não obsta a caracterização da mora do devedor, sendo possível o exercício do direito, pelo credor, de inscrição do nome daquele em cadastros restritivos de crédito.
2. Agravo parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0709922-85.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
AGRAVADO: CARVALHO & PONTES EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de ação revisional de contrato combinado com pedido liminar e consignação em pagamento, proposta por CARVALHO & PONTE EMPREENDIMENTOS GRÁFICOS LTDA. - ME, ora agravada, contra o BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir a tutela de urgência pleiteada na exordial, autorizando o depósito judicial mensal do valor incontroverso, a ser realizado no dia e modo contratados, e determinando, além da manutenção da posse do veículo objeto do financiamento em favor da agravada, que o agravante se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (trezentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Inconformado, o agravante alega, em suma, que ajuizou a Ação de Busca e Apreensão nº 0825824-88.2018.8.18.0140 em face da agravada, em virtude da sua persistente inadimplência. Ressalta que, embora tenha sido constituída em mora antes do aforamento da referida demanda, a agravada não demonstrou nenhum interesse em adimplir a dívida, tendo ajuizado a ação revisional em debate com o intuito de esquivar-se da sua obrigação contratual.
Continua, afirmando que a decisão combatida não observou os requisitos previstos no REsp 1061530/RS, já que inexiste nos autos prova inequívoca e consistente da verossimilhança das alegações da agravada, assim como não houve o depósito do valor das parcelas incontroversas (aquelas previamente contratadas).
Diz, mais, que, diante da ausência de previsão contratual, não há que se falar em depósito judicial (consignação) das parcelas contratadas, pois já há 11 (onze) prestações vencidas e o valor contratado já sofreu as devidas atualizações previstas no contrato.
Defende, ainda, que a agravada, quando da celebração do negócio jurídico, estava ciente de todas as cláusulas e das condições do financiamento, inclusive dos encargos moratórios. Assevera, outrossim, que a manutenção da agravada na posse do bem não possui amparo legal, tampouco torna-se viável para elidir a mora, mormente porque a gravada está inadimplente com suas obrigações contratuais desde 16/07/2018 - há quase um ano. Por fim, afirma que a determinação de abstenção de negativação/inserção do nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito é completamente descabida, ao fundamente de que, além de tal providencia se tratar de mero exercício regular de direito, nos exatos termos do art. 188, I, do CC/02, o mero ajuizamento de ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora. Com base nesses argumentos, após assegurar que estão presentes, na situação em apreço, tanto a plausibilidade do direito invocado, quanto o perigo da demora, pede a concessão da antecipação da tutela recursal. Tutela recursal de urgência deferida parcialmente. A agravada, respondendo, afirma, em suma, que a decisão proferida no agravo de instrumento por ter ela mantido o bem em sua posse, reconhecendo a sua importância para a atividade empresarial desenvolvida, mas permitiu que a instituição financeira agravada pudesse inscrevê-la nos serviços de restrição ao crédito, o que, assegura, inviabilizará a sua reorganização. Insiste, portanto, ser empresa hipossuficiente em relação ao agravado. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, autorizando o depósito judicial mensal do valor incontroverso e a manutenção da posse do veículo em favor da agravada, bem como determinando que o agravante se abstenha de inscrever o nome dela nos cadastros de restrição ao crédito. Assevere-se de logo que lhe assiste parcial razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, convém destacar, inicialmente, que, realmente, a simples propositura de ação revisional não prejudica o andamento da ação de busca e apreensão, uma vez que não descaracteriza a mora do devedor, nos termos da súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"STJ Súmula nº 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."
Contudo, aquele mesmo Tribunal entende que o devedor de boa-fé poderá se resguardar dos efeitos da mora quando, além de ajuizar a ação revisional, efetuar o pagamento do valor incontroverso do débito, hipótese na qual será vedada a apreensão do bem financiado, consoante se verifica dos seguintes julgados, verbis:
REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O bem dado em garantia fiduciária deve ser mantido na posse do devedor, desde que ele deposite em juízo a parte incontroversa da dívida. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 847.226 - RS (2007/0000116-8)
“BANCÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE. DEPÓSITO EM JUÍZO DE VALORES DEVIDOS.
(…)
No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido.” (AgRg no REsp nº 992182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, J. 06-5-2008, DJe 28-5-2008)
“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM -POSSIBILIDADE - CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA -OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.” (AgRg no Ag 1094712/MS (2008/0205164-0), 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, J. 16.04.09, DJe 29.04.09).
Outrossim, o artigo Art. 330, em seus § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o depósito do valor incontroverso no tempo e modo contratados, verbis:
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Os incisos I e V, do artigo 335, do Código Civil, por sua vez, preveem, como hipóteses que autorizam a pretensão consignatória, a recusa do credor em receber o valor ofertado pelo devedor, bem como a litigiosidade sobre o objeto do pagamento, verbis:
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
(…)
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
No caso em apreço, discute-se, nos autos da ação originária, a revisão das cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Assim, diante da controvérsia instaurada acerca do acordo, a juíza a quo apenas determinou que seja consignado o valor das parcelas incontroversas, bem como que a agravada permaneça na posse do veículo enquanto se discute, na ação principal, o quantum a ser pago ao agravante, nos termos do artigo 542, inciso I, do CPC.
O entendimento adotado pelo juiz da causa, além de possuir caráter acautelatório, visando resguardar e proteger o direito das partes, foi devidamente fundamentado, baseado na existência de possíveis irregularidade no contrato de financiamento, especialmente no que se refere aos juros. Outrossim, a decisão ora agravada seguiu o posicionamento dominante e atual da jurisprudência pátria, como se verifica dos seguintes julgados, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. MANUTENÇÃO DE POSSE. ENCARGOS INDEVIDOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. VEÍCULO UTILIZADO NO TRABALHO (CAMINHÃO). CREDOR QUE JÁ EXERCEU O DIREITO DE AÇÃO (BUSCA E APREENSÃO). CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE À MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. (TJPR, AI 0671929-7, 18ª Câmara Cível, Rel. Mário Helton Jorge, J. 28/07/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/67). CONTRATO BANCÁRIO DE OUTORGA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PARADIGMA - RESP. Nº 1.061.530/RS. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO PROVIDO. Alegação do devedor fiduciário da existência de abusividades na pactuação. Hipótese em que verificada, em princípio, a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. Imperiosa a revogação da liminar de busca e apreensão, diante da incerteza da mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 557 DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70065855645, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 28/07/2015). (TJ-RS - AI: 70065855645 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 28/07/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2015)
Considerando, portanto, que é plenamente possível a consignação, pela agravada, dos valores incontroversos, com a manutenção do bem na sua posse, e levando-se em conta, também, o caráter acautelatório da decisão ora recorrida, a meu ver devida e cuidadosamente fundamentada, não há razão, agora, para a modificação do decisum nestes pontos.
A não bastar, deve-se consignar, ainda, que o ajuizamento de ação com pretensão de revisão de contrato não tem o condão, por si só, de vedar ou excluir a inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, mormente porque a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que a mera discussão judicial da dívida não obsta a caracterização da mora do devedor.
Deste modo, estando o devedor inadimplente, a anotação do seu nome em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular do direito do credor amparado pela legislação. Ademais, para evitar que haja a inserção do seu nome em cadastro de inadimplente, basta que a agravada continue realizando o pagamento das prestações, na forma, tempo e valor contratados, como restou determinando na decisão combatida.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado parcial provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 10/06/2022
0709922-85.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
RéuCARVALHO & PONTES EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME
Publicação10/06/2022