Acórdão de 2º Grau

Prestação de Contas 0758155-45.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A ENSEJAR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para o deferimento da intervenção de terceiros, indispensável a existência de interesse jurídico, demonstrado este, quando o provimento final de mérito possa afetar diretamente a esfera de direitos do terceiro. Portanto, não basta que haja o mero interesse no resultado da ação ou eventual alegação de prejuízos econômicos, mas àquela decisão, deve afetar um ou mais direitos do sujeito. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758155-45.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758155-45.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: AMAURI DE ABREU ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO KARDECK CASTELO BRANCO SALES ARAUJO

AGRAVADO: ABREU & CASTRO LTDA - ME, CARLOS CESAR ABREU ARAUJO, LUCIENE MARIA DE CASTRO

Advogado(s) do reclamado: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A ENSEJAR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Para o deferimento da intervenção de terceiros, indispensável a existência de interesse jurídico, demonstrado este, quando o provimento final de mérito possa afetar diretamente a esfera de direitos do terceiro. Portanto, não basta que haja o mero interesse no resultado da ação ou eventual alegação de prejuízos econômicos, mas àquela decisão, deve afetar um ou mais direitos do sujeito.

2. Recurso conhecido e desprovido.



 


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMAURI DE ABREU ARAUJO contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da comarca de Barras – PI, nos autos da Ação de Prestação de Contas (Proc. n° 0800369-02.2019.8.18.0039) ajuizada por ABREU & CASTRO LTDA, CARLOS CESAR ABREU ARAUJO e LUCIENE MARIA DE CASTRO, ora agravados

Na decisão hostilizada (id. Num. 4788398 Pág. 2/3), o d. juízo a quo, indeferiu o pedido de intervenção de terceiros formulado pelo réu, posto que não verificada a existência de interesse jurídico dos terceiros na causa. Acrescentou que o réu não especificou qual a modalidade de intervenção de terceiros que seu pedido se enquadraria. Determinou o prosseguimento da demanda com as partes originalmente dispostas na exordial.

Em suas razões, o agravante AMAURI DE ABREU ARAÚJO informa que os agravados ABREU & CASTRO LTDA, CARLOS CESAR ABREU ARAUJO e LUCIENE MARIA DE CASTRO, possuindo dívidas com instituições financeiras (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), aceitaram sua ajuda para a realização de negociações junto aos bancos, constituindo-o como seu procurador (Procuração Pública – Proc. n° 0800369-02.2019.8.18.0039 id. Num. 4851333). Que segundo os agravados, durante o período de 15/09/2017 a 16/04/2018, o agravante AMAURI DE ABREU ARAÚJO teria recebido diversos valores da empresa, e não repassou à parte agravada. Afirma que os agravados não apresentaram especificadamente nenhum valor que o agravante tenha recebido (id. Num. 4788394 Pág. 3). Afirma que requereu a intervenção dos terceiros Ary Pereira de Araújo (pai das partes) e Ary Pereira de Araújo Filho (irmão das partes), posto que estes presenciaram os fatos que ensejaram a outorga da procuração, razão pela qual deverão integrar o polo passivo da lide (Id. Num. 4788394 Pág. 5/6). Pleiteia o conhecimento do recurso, com a imediata suspensão da decisão agravada.

Em decisão monocrática (id. Num. 5536792), indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal pleiteada.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou (id. Num. 5566057

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.


 

II. PRELIMINARES.

Não há

 

 

III. MÉRITO.

Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que indeferiu a intervenção de terceiros nos autos da Ação de Prestação de Contas (Proc. n° 0800369-02.2019.8.18.0039), posto que ausente a demonstração de interesse jurídico dos supostos terceiros, bem como não especificada a modalidade de intervenção de terceiros que se pleiteia (Id. Num. 4788398 Pág. 2/3).

Neste ponto esclareço que, a intervenção de terceiros é caracterizada pelo ingresso de um sujeito, que originalmente não fazia parte da relação processual, na lide que já estava em andamento, tal como pleiteia o agravante para o ingresso de Ary Pereira de Araújo (pai das partes) e Ary Pereira de Araújo Filho (irmão das partes) na demanda.

No entanto, para o deferimento da intervenção de terceiros, indispensável a existência de interesse jurídico, demonstrado este, quando o provimento final de mérito possa afetar diretamente a esfera de direitos do terceiro. Portanto, não basta que haja o mero interesse no resultado da ação ou eventual alegação de prejuízos econômicos, mas àquela decisão, deve afetar um ou mais direitos do sujeito.

É o que dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. - Grifei.

 

 

No caso objeto de apreciação, o agravante ampara seu pedido de intervenção de terceiros, por considerar que os senhores Ary Pereira de Araújo (pai das partes) e Ary Pereira de Araújo Filho (irmão das partes) participaram e presenciaram os fatos, e que algumas despesas foram realizadas em nome destes (id. Num. 4788394 Pág. 5/6).

Destaco que o fato de os indicados Ary Pereira de Araújo (pai das partes) e Ary Pereira de Araújo Filho (irmão das partes), terem presenciado os fatos que ensejaram a outorga da Procuração Pública (Proc. n° 0800369-02.2019.8.18.0039 id. Num. 4851333) ou que algumas despesas eventualmente tenham sido realizadas em seu favor, não traduz a existência de interesse jurídico destes, uma vez que, a decisão de mérito na Ação de Prestação de Contas não é capaz de influir nas suas esferas de direitos, pois apenas o agravante AMAURI DE ABREU ARAÚJO, foi constituído procurador dos agravados, com poderes para representá-los. Transcrevo:

“ABREU & CASTRO LTDA., neste ato representada legalmente por CARLOS CESAR ABREU ARAUJO (...) e LUCIENE MARIA DE CASTRO (…) nomeiam e constituem seu bastante procurador AMAURI DE ABREU ARAUJO, brasileiro, divorciado, autônomo, portador do RG: 821.176-SSP/PI e CPF: 349.664.393- 53, (…) a quem confere poderes para representá-los perante o BANCO DO BRASIL S/A e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, podendo emitir cheques; abrir contas de depósito; autorizar cobrança; solicitar saldos; extratos e comprovantes; requisitar talonários de cheques; utilizar o crédito aberto na forma e condições (…) autorizar débito em conta relativo a operações; retirar cheques devolvidos; endossar cheques (…); movimentar conta corrente com cartão eletrônico; efetuar transferências/ pagamentos (…)”. - Grifei.

 

 

Portanto, considerando que apenas o agravante AMAURI DE ABREU ARAUJO foi constituído procurador dos agravados, ostentando todos os poderes estabelecidos no instrumento procuratório, não verifico o interesse jurídico dos indicados Ary Pereira de Araújo (pai das partes) e Ary Pereira de Araújo Filho (irmão das partes), em figurar na demanda, posto que a decisão de mérito nos autos da Ação de Prestação de Contas, não afeta suas esferas de direitos.

É o teor do seguinte julgado deste TJPI:

CIVIL. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A ENSEJAR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA MODALIDADE ASSISTÊNCIA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LESÃO (ART. DO CPC)- DESPROPORCIONALIDADE INQUESTIONADA - INEXISTÊNCIA DE PREMENTE NECESSIDADE E INEXPERIÊNCIA A ENSEJAR A NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADA PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA - RECURSO IMPROVIDO 1 - Para o ingresso nos autos como assistente de uma das partes, forma de intervenção de terceiro, a lei processual exige a presença de interesse jurídico, ou seja, exige a existência de relação jurídica integrada pelo assistente que sofra efetiva influência da decisão final a ser prolatada no processo. Se a relação jurídica referenciada vincula o assistente à parte assistida, tem-se a figura da assistência simples. Por outro lado, se a vinculação é entre o assistente e o adversário do assistido, tem-se a assistência litisconsorcial. De todo modo, exigese a relação jurídica subjacente a colorir de juridicidade o interesse do terceiro assistente, o que não restou demonstrado na hipótese. Não acolhimento da intervenção de Terceiros por ausência de interesse jurídico do pretenso assistente. (…) 5- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004018-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2013 ) - Grifei.

 

 

No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 50 do CPC permite a intervenção de terceiro no processo somente se existir interesse jurídico. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 140833 SP 2012/0018021-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2015) - Grifei.

 

 

Destaco ainda que, não suficiente a ausência de demonstração de interesse jurídico dos terceiros indicados a figurarem na lide, o agravante não especificou a modalidade de intervenção de terceiros em relação à qual pleiteia a intervenção, tal como já verificado na decisão agravada (id. Num. 4788398 Pág. 2/ 3).

É o quanto basta de fundamentação.

 

 

IV. DECIDO

Com estes fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.





 



Teresina, 15/06/2022

Detalhes

Processo

0758155-45.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Contas

Autor

AMAURI DE ABREU ARAUJO

Réu

ABREU & CASTRO LTDA - ME

Publicação

15/06/2022