Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0830950-51.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0830950-51.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CICERO DIONISIO DOS SANTOS

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o correto recolhimento do valor referente à sua interposição.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Apelação Cível interposto pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n.° 0830950-51.2020.8.18.0140), proposta por CÍCERO DIONÍSIO DOS SANTOS.

O juízo de piso julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da relação jurídica, para condenar o requerido a devolver, em dobro, os valores descontados do benefício do autor; a compensação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, ao final, em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação, requerendo, em síntese apertada, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e, consequentemente, julgados improcedentes os pedidos iniciais.

O autor, ora apelado, apresentou suas contrarrazões, momento em que refuta os argumentos do apelante requerendo, ao final, o improvimento do recurso.

Em análise provisória do juízo de admissibilidade foi verificado que a parte apelante não recolheu o preparo recursal. Embora intimada, a apelante quedou-se inerte, deixando de comprovar o pagamento da primeira parcela do preparo.

É o relatório. Decido.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”

No caso em exame, foi oportunizada à apelante recolhimento do preparo recursal e, apesar de devidamente intimada, por duas vezes, manteve-se inerte.

 

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

TJ-SP - Apelação Cível AC 10041640820198260266 SP 1004164-08.2019.8.26.0266 (TJ-SP) Jurisprudência • Data de publicação: 10/07/2020 APELAÇÃO – DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE PREPARO. 1 - O preparo tempestivo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, de sorte que, havendo dissociação entre o momento da interposição do recurso e a sua comprovação, ou pior, inexistindo recolhimento, impositivo será o reconhecimento da deserção, ante a ocorrência da preclusão consumativa e à míngua de prova da ocorrência de justo impedimento; 2 – Falta de preparo – concessão de prazo para recolhimento – decurso de prazo sem manifestação. RECURSO NÃO CONHECIDO.



Em suma, a apelante, mesmo intimada, não recolheu o preparo recursal, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

Do exposto, ante a deserção, em razão do pagamento insuficiente do preparo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e, após, arquive-se.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830950-51.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Detalhes

Processo

0830950-51.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERO DIONISIO DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/05/2022