
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0830950-51.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CICERO DIONISIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o correto recolhimento do valor referente à sua interposição.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposto pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n.° 0830950-51.2020.8.18.0140), proposta por CÍCERO DIONÍSIO DOS SANTOS.
O juízo de piso julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da relação jurídica, para condenar o requerido a devolver, em dobro, os valores descontados do benefício do autor; a compensação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, ao final, em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação, requerendo, em síntese apertada, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e, consequentemente, julgados improcedentes os pedidos iniciais.
O autor, ora apelado, apresentou suas contrarrazões, momento em que refuta os argumentos do apelante requerendo, ao final, o improvimento do recurso.
Em análise provisória do juízo de admissibilidade foi verificado que a parte apelante não recolheu o preparo recursal. Embora intimada, a apelante quedou-se inerte, deixando de comprovar o pagamento da primeira parcela do preparo.
É o relatório. Decido.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”
No caso em exame, foi oportunizada à apelante recolhimento do preparo recursal e, apesar de devidamente intimada, por duas vezes, manteve-se inerte.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
TJ-SP - Apelação Cível AC 10041640820198260266 SP 1004164-08.2019.8.26.0266 (TJ-SP) Jurisprudência • Data de publicação: 10/07/2020 APELAÇÃO – DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE PREPARO. 1 - O preparo tempestivo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, de sorte que, havendo dissociação entre o momento da interposição do recurso e a sua comprovação, ou pior, inexistindo recolhimento, impositivo será o reconhecimento da deserção, ante a ocorrência da preclusão consumativa e à míngua de prova da ocorrência de justo impedimento; 2 – Falta de preparo – concessão de prazo para recolhimento – decurso de prazo sem manifestação. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em suma, a apelante, mesmo intimada, não recolheu o preparo recursal, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Do exposto, ante a deserção, em razão do pagamento insuficiente do preparo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e, após, arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0830950-51.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCICERO DIONISIO DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação16/05/2022