Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0758051-87.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DA APELANTE. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – AFASTADA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelante pelos alegados danos materiais e morais reclamados. 2. Pela sentença, foi dado pela procedência dos pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo bancário, condenando o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da requerente. Condenou, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. E, por fim, condenou o banco ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. O Apelante defende a legalidade do contrato de empréstimo, visto que celebrado em obediência às regras legais e que houve a prestação do serviço. 4. A recorrida, intimada, não impugnou o recurso. 5. De fato, ao contestar a ação o apelante trouxe ao processo, Id 2680280, pag. 62/69, cópia do contrato com a aposição da digital da autora, assinado por duas testemunhas, acompanhado das cópias dos documentos pessoais e declaração de residência, assim como detalhamento do crédito como comprovante de transferência, TED realizado em favor da autora/apelada. 6. Subleva destacar trechos do depoimento pessoal da autora, em juízo, termo Id 2680280, pag. 40, onde declara: “QUE já contraiu empréstimo por meio de correspondentes bancários; QUE realizou de 04 a 05 empréstimos, (...); QUE o maior empréstimo que contratou foi da importância de R$ 5.000,00; QUE não se recorda qual banco o correspondente representava; QUE sacou, em duas oportunidades, as quantias contratadas em agência bancária, na praça grande, próxima à Farmácia dos Trabalhadores, em Picos; QUE nos outros empréstimos que contratou, as quantias foram depositadas em sua conta bancária em que recebe seu benefício de aposentadoria. (…). QUE saca pessoalmente seu benefício previdenciário na agência do BANCO BRADESCO de Picos/PI; QUE nunca perdeu seus documentos pessoais de identificação; QUE nunca autorizou qualquer pessoa a contrair empréstimo em seu nome; QUE não sabe ler, nem escrever: Dada a palavra à advogada do banco réu, respondeu: QUE ROSILENE DOS SANTOIS VIEIRA é sua filha e lhe acompanhava no momento em que contratava os empréstimos; (…). QUE reconhece que os documentos anexados à contestação identificam a sua filha e a depoente; QUE lembra de ter feito um único empréstimo no BANCO BRADESCO, mas não se recorda o ano. (…) QUE, em todos os empréstimos que contratou, verdadeiramente sempre colocava a digital e a sua filha ROSILENE assinava o contrato. (…)”. 7. Note-se que a autora/apelada confessou que, de fato, contratou e se beneficiou dos empréstimos realizados com a instituição financeira recorrente. Resta, pois, evidente que houve a prestação de serviço de modo regular. 8. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo apelante, não há dano a ser por ele reparado. 9. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mediante condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0758051-87.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0758051-87.2020.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: ROSA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DA APELANTE. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – AFASTADA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelante pelos alegados danos materiais e morais reclamados. 2. Pela sentença, foi dado pela procedência dos pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo bancário, condenando o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da requerente. Condenou, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. E, por fim, condenou o banco ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. O Apelante defende a legalidade do contrato de empréstimo, visto que celebrado em obediência às regras legais e que houve a prestação do serviço. 4. A recorrida, intimada, não impugnou o recurso. 5. De fato, ao contestar a ação o apelante trouxe ao processo, Id 2680280, pag. 62/69, cópia do contrato com a aposição da digital da autora, assinado por duas testemunhas, acompanhado das cópias dos documentos pessoais e declaração de residência, assim como detalhamento do crédito como comprovante de transferência, TED realizado em favor da autora/apelada. 6. Subleva destacar trechos do depoimento pessoal da autora, em juízo, termo Id 2680280, pag. 40, onde declara: “QUE já contraiu empréstimo por meio de correspondentes bancários; QUE realizou de 04 a 05 empréstimos, (...); QUE o maior empréstimo que contratou foi da importância de R$ 5.000,00; QUE não se recorda qual banco o correspondente representava; QUE sacou, em duas oportunidades, as quantias contratadas em agência bancária, na praça grande, próxima à Farmácia dos Trabalhadores, em Picos; QUE nos outros empréstimos que contratou, as quantias foram depositadas em sua conta bancária em que recebe seu benefício de aposentadoria. (…). QUE saca pessoalmente seu benefício previdenciário na agência do BANCO BRADESCO de Picos/PI; QUE nunca perdeu seus documentos pessoais de identificação; QUE nunca autorizou qualquer pessoa a contrair empréstimo em seu nome; QUE não sabe ler, nem escrever: Dada a palavra à advogada do banco réu, respondeu: QUE ROSILENE DOS SANTOIS VIEIRA é sua filha e lhe acompanhava no momento em que contratava os empréstimos; (…). QUE reconhece que os documentos anexados à contestação identificam a sua filha e a depoente; QUE lembra de ter feito um único empréstimo no BANCO BRADESCO, mas não se recorda o ano. (…) QUE, em todos os empréstimos que contratou, verdadeiramente sempre colocava a digital e a sua filha ROSILENE assinava o contrato. (…)”. 7. Note-se que a autora/apelada confessou que, de fato, contratou e se beneficiou dos empréstimos realizados com a instituição financeira recorrente. Resta, pois, evidente que houve a prestação de serviço de modo regular. 8. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo apelante, não há dano a ser por ele reparado. 9. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mediante condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual promovida por ROSA MARIA DOS SANTOS, também qualificada, ora apelada.

Pela sentença, Id 2680280, pags. 43/50, foi dado pela procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo bancário nº 784764158; condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da requerente. Condenou, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. E, por fim, condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o banco apresentou o recurso, Id 2680280, pags. 85/, defendendo a reforma da sentença ao argumento de que não houve a análise dos fatos e provas coligadas aos autos. Defende a regularidade do contrato de empréstimo incluso. Destaca que os descontos realizados nos proventos da autora se derem em razão do exercício regular do direito, visto que não houve ato indevido ou conduta ilícita, dada a existência do contrato celebrado formalmente. Sustenta que inexiste dano material a ser reparado, além de não haver elementos que comprovem a responsabilidade civil.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais.

A autora/apelada, apesar de intimada, deixou escoar o prazo sem apresentar contrarrazões.

Notificada, a douta Procuradoria-geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Passo ao voto. 




Os pressupostos processuais foram atendidos; o recurso é próprio; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer, logo, admissível.

O apelante assegura que a condenação e o cancelamento do contrato se mostra desproporcional, eis que constatada ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado, uma vez que os descontos realizados nos proventos da autora se derem em razão do exercício regular do direito, visto que houve a celebração formal do contrato. Sustenta que inexistem danos material e moral a serem reparados.

De fato, ao contestar a ação a instituição financeira trouxe ao processo cópia do contrato bancário, Id 2680280, pag. 62/69, constando a aposição da digital da autora, assinado por duas testemunhas, acompanhado das cópias dos documentos pessoais e declaração de residência.

Ademais, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, termo Id 2680280, pag. 40, a autora declarou que:

 

...QUE já contraiu empréstimo por meio de correspondentes bancários; QUE realizou de 04 a 05 empréstimos, de R$ 500,00, R$ 600,00, um outro de pouco mais de R$ 1.000,00; QUE o maior empréstimo que contratou foi da importância de R$ 5.000,00; QUE não se recorda qual banco o correspondente representava; QUE sacou, em duas oportunidades, as quantias contratadas em agência bancária, na praça grande, próxima à Farmácia dos Trabalhadores, em Picos; QUE nos outros empréstimos que contratou, as quantias foram depositadas em sua conta bancária em que recebe seu benefício de aposentadoria. (…). QUE saca pessoalmente seu benefício previdenciário na agência do BANCO BRADESCO de Picos/PI; QUE nunca perdeu seus documentos pessoais de identificação; QUE nunca autorizou qualquer pessoa a contrair empréstimo em seu nome; QUE não sabe ler, nem escrever: Dada a palavra à advogada do banco réu, respondeu: QUE ROSILENE DOS SANTOIS VIEIRA é sua filha e lhe acompanhava no momento em que contratava os empréstimos; (…). QUE reconhece que os documentos anexados à contestação identificam a sua filha e a depoente; QUE lembra de ter feito um único empréstimo no BANCO BRADESCO, mas não se recorda o ano. (…) QUE, em todos os empréstimos que contratou, verdadeiramente sempre colocava a digital e a sua filha ROSILENE assinava o contrato. (…).

 

Na espécie, a apelante ingressou com a ação questionando a regularidade do contrato, admitindo que o banco recorrido não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto, questionando, também, a sua condição de hipossuficiência, por ser idosa e analfabeta.

No entanto, ela própria confessou em juízo, com riqueza de detalhes, que, de fato, realizou contratos bancários com a instituição financeira apelante.

Reafirma-se que a autora/apelada confessou que, de fato, contratou e se beneficiou dos empréstimos realizados com a instituição financeira recorrente. 

Acentue-se que em momento algum, a negou a realização do contrato, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.

É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei.

Nesse passo, a jurisprudência em nosso tribunal assim se expressa:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. Contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. Recurso conhecido e provido. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. 6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\" 8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 12. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 13. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 14. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 15. Assim, considerando as particularidades do caso concreto fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma do julgado. 17. apelação conhecida e provida. (2015.0001.002259-0. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 12/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).

 

À vista das evidências, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto entabulado entre as partes.

Na forma já apontada, os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem a: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.

Assim, o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.

Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. Desse modo, verifico que o objeto é lícito, possível e determinado. Além do que, o instrumento contratual foi firmado por duas testemunhas, o que afasta, de vez, a existência de vícios. Portanto, o referido contrato não padece de vícios a justificar o decreto de nulidade.

Sobre a matéria, a jurisprudência, inclusive deste tribunal, assim se manifesta:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora apelante. Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora apelado, caberia a este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJ-PI. 2018.0001.003692-8. Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 26/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).


O banco apelante logrou demonstrar a existência do contrato de empréstimo, acerca do qual não há que se falar em nulidade.

Inexiste, pois, plausibilidade jurídica nos argumentos da autora/apelada quanto a nulidade do contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que essa não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.

Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais.

Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mediante condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 28/06/2022

Detalhes

Processo

0758051-87.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ROSA MARIA DOS SANTOS

Publicação

29/06/2022