Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000206-04.2013.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0000206-04.2013.8.18.0027
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

RECORRIDO: MARIA VITALINA TAVARES XAVIER


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.


Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA VITALINA TAVARES XAVIER em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE, objetivando o repasse dos valores descontados dos seus salários referente as parcelas dos meses de março, abril e maio e demais parcelas que se vencerem no curso do processo, do empréstimo consignado firmado com a Caixa Econômica Federal, bem como a condenação em danos morais.

Sobreveio sentença (ID 1371724 – pp. 09/11) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Corrente a obrigação de repassar os valores correspondes as parcelas referentes ao empréstimo consignado de n. 16.2776.110.0005151/81, de 29/05/2012, à CEF, sob pena de multa diária no valor de 10.000,00 (dez mil reais), pagar, a título de danos morais, ao requerente o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a repassar os valores descontados dos seus vencimentos e não repassados à CEF (relativos ao contrato nº 16.2776.110.0005151/81), comprovados nos autos pelos documentos, com a consequente retirada do seu nome eventualmente negativado nos cadastros restritivos de créditos, sob pena de multa pecuniária correspondente a RS 1.000,00 (um mil reais).

Razões do recorrente (ID 1371725 – pp. 01/07), alegando, em síntese que realizou o repasse dos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2012; a inexistência de danos morais. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para afastar a condenação do município.

Contrarrazões não apresentadas.

É a sinopse dos fatos.

 Decido. 

A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta (Art. 2º). Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.

No mesmo sentido os precedentes:

AGRAVO. COMARCA DA CAPITAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A partir de outubro de 2011, na Comarca da Capital, devem ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública as causas definidas na Lei nº 12.153/09 sob pena de nulidade, porquanto se trata de competência absoluta (…) (STJ - AREsp: 708005 RS 2015/0113904-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 19/06/2015);

 

 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . É competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar o feito de interesse do Estado e cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. Inteligência do art. 2º e 5º, da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 925/2012-COMAG. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70061258174, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 22/08/2014).

 

Portanto, verifica-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09. Passo, então, a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de (10) dez dias contados da ciência da sentença, conforme art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09, começando a fluir na data da publicação da sentença, sendo computado na forma estatuída no art. 224 do CPC/15.

Com efeito, o recorrente foi intimado da sentença em 07-10-2016, conforme Termo de carga/vista (ID 1371724 – p. 12), data em que o réu/recorrente teve ciência da decisão proferida, sendo o recurso inominado interposto somente em 10-11-2017 (ID 1371725 - p. 01), ou seja, fora do decêndio legal, portanto, manifestamente intempestivo.

Cumpre esclarecer, que o prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.

Aviado o recurso fora do prazo, o fato de haver ultrapassado juízo de admissibilidade na instância de primeiro grau não obsta, antes impõe seu desconhecimento pela Turma Recursal, face à ausência do pressuposto objetivo da tempestividade para seu conhecimento.

Ademais, apenas a título argumentativo, cabe referir que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no caso dos Juizados Especiais, conforme preceitua o art. 7º, da Lei 12.153/2009.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000206-04.2013.8.18.0027 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 13/05/2022 )

Detalhes

Processo

0000206-04.2013.8.18.0027

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

MARIA VITALINA TAVARES XAVIER

Publicação

13/05/2022