
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000271-70.2017.8.18.0055
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: JOSEFA FILHA BARBOSA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 1355110 – pp. 129/132).
Em suas razões sustenta o recorrente em síntese (ID 1355110 – pp. 139/152) alegando em síntese a inobservância das normas constitucionais relativas à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da CF) e à proteção do idoso; o reconhecimento do dano moral; por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 1355114) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os autos tramitaram à luz da Lei nº 9.099/95. Passo, então, a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 (dez) dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos Juizados Especiais.
Compulsando os autos, observo que o recurso inominado não foi apresentado tempestivamente, uma vez que a intimação relativa à sentença foi publicada em 10-04-2019 – quarta-feira (ID 1355110 – p. 136) iniciando o prazo recursal em 04-04-2019 – quinta-feira - e findando em 26-04-2019 – sexta-feira, porém o recurso foi colacionado aos autos apenas em 03-05-2019, conforme protocolo de petição eletrônico (ID 1355110 – p. 154), portanto, após o fim do prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tais premissas, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 932, III do CPC.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0000271-70.2017.8.18.0055
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSEFA FILHA BARBOSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/05/2022