TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001137-34.2015.8.18.0060
ORIGEM: LUZILÂNDIA / VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: LUIZ VALDOMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4.027) E OUTRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338) E OUTRA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INVÁLIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A disciplina legal evidência a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 4. A parte autora (apelante) comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 5. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 6. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 7. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 8.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FERREIRA DA COSTA (ID 992358 – págs. 6/21) em face da sentença (ID 4009216 – págs. 56/63) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0001137-34.2015.8.18.0060) ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões de recurso, a apelante aduz ausência de assinatura no instrumento contratual acostado nos autos, sendo requisito básico para validação do contrato. Alega que o Banco juntou tão somente uma requisição de transferência, sem a juntada do TED. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial.
Em contrarrazões (Id. 4009216, págs 67/71), reafirmou os argumentos da contestação e ao final requer a manutenção da sentença e o julgamento improcedente da demanda.
O Ministério Público Superior, emitiu parecer (Id. 6109687) afirmando que a demanda não consta nas hipóteses para a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADES
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. DO MÉRITO
2.1 – Da validade do contrato:
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar.
A disciplina legal evidência a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.
Observando os documentos juntados aos autos pela Instituição financeira, dentre outros, o espelho de crédito bancário firmado entre as partes (ID 1866632), demonstrando o detalhamento do suposto crédito para a conta corrente da Apelante/Autora, constata-se ainda a data do ato contratual e o nome da Apelante com especificação do seu CPF, o número do contrato, a data da liberação do suposto crédito. E, diga-se aqui, todos os atos acima referidos foram compatíveis com a avença obrigacional formalizada pelas partes. No entanto, a instituição financeira não apresentou a prova essencial, vale dizer, o contrato com suas especificações e extratos de valores à conta do Autor/Apelante.
Seguindo o disposto na legislação do Código de Processo Civil, necessária a observância da dinâmica do ônus probatório que, via de regra, recai sobre o autor, exigindo-se a prova de fatos constitutivos de seus direitos.
Assim, conquanto não fosse a obrigação do Banco Apelado lançar junto ao acervo probatório os comprovantes de depósito e o contrato, poderia tê-lo feito para compor o conjunto de provas dos autos, pois, via de regra, detém esse tipo de informação. No entanto, se omitiu em tal conduta, não apresentando os documentos específicos que comprovassem o repasse de valores à Apelante.
Ademais, não há como aferir se os dados bancários constantes da TED pertencem à apelante, o que somente poderia ser verificado com a juntada do contrato ou de cópia do cartão bancário, o que não fora providenciado pelo apelado.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento (Id 4009217, pág 4) no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais.
Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à manutenção da nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta comprovante válido de repasse dos valores à recorrida, logo, o mútuo não fora concretizado e nem o apelante se desincumbiu do seu ônus probatório.
2.2 – Da repetição do indébito:
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à apelante (ID Num. 4144524 - Pág. 1), em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
2.3 – Dos danos morais:
In casu, não se discute que desconto efetuado sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
Diferente não é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019)
Em relação ao valor do dano moral, a jurisprudência pátria estabelece que, a fixação do valor indenizatório fica ao livre arbítrio do magistrado, tendo como parâmetro a situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso. Portanto, o valor do dano moral tem natureza de compensação e ao mesmo tempo de punição, compensando a vítima dos abalos causados, ao tempo que apresenta natureza pedagógica em face do fornecedor, no intuito de coibir condutas vedadas pelo ordenamento pátrio.
Observando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e a situação econômica das partes, bem como as circunstâncias do evento danoso, aplico a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, de certo, não causa enriquecimento para Autora/Apelante e muito menos deixará a instituição financeira empobrecida.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; inverter os ônus sucumbenciais.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001137-34.2015.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCA FERREIRA DA COSTA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação15/06/2022