Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800299-58.2018.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE MERCADORIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CANCELAMENTO DA COMPRA. ESTORNO DO VALOR PAGO DE FORMA ADMNISTRATIVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PERCALÇOS DA VIDA EM SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Restou patente a falha na prestação de serviços, diante da não entrega da mercadoria adquirida pela autora. - Quanto aos danos morais, sabe-se que somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o seu reconhecimento, sob pena de banalização do instituto. - No caso, embora seja compreensível a insatisfação do recorrente diante da não entrega da mercadoria, o que certamente lhe gerou aborrecimentos e transtornos, esses fatos, por si sós, não têm o condão de violar direitos da personalidade e ensejar a condenação por danos morais. - Assim, os fatos narrados na petição inicial não passam de dissabores vivenciados pelo recorrente, que não se revelam suficientes à configuração do dano moral indenizável, até porque o inadimplemento contratual não causa dano moral. - Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. - No caso em análise, em que pese os argumentos lançados pelo autor, é certo que os fatos narrados não fundamentam a existência de dano moral, sob pena de banalização do instituto. São percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece as facilidades que dele se espera. - Ademais, deve seguir-se o entendimento que o STJ vem adotando, em que “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”. - Não se ignora que a recorrente possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato configura mero contratempo, por não caracterizar ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800299-58.2018.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800299-58.2018.8.18.0123

RECORRENTE: VALQUIRIA ARAUJO FARIAS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A., HORIZONTE DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES, THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE MERCADORIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CANCELAMENTO DA COMPRA. ESTORNO DO VALOR PAGO DE FORMA ADMNISTRATIVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PERCALÇOS DA VIDA EM SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Restou patente a falha na prestação de serviços, diante da não entrega da mercadoria adquirida pela autora.

- Quanto aos danos morais, sabe-se que somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o seu reconhecimento, sob pena de banalização do instituto.

- No caso, embora seja compreensível a insatisfação do recorrente diante da não entrega da mercadoria, o que certamente lhe gerou aborrecimentos e transtornos, esses fatos, por si sós, não têm o condão de violar direitos da personalidade e ensejar a condenação por danos morais.

- Assim, os fatos narrados na petição inicial não passam de dissabores vivenciados pelo recorrente, que não se revelam suficientes à configuração do dano moral indenizável, até porque o inadimplemento contratual não causa dano moral.

- Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.

- No caso em análise, em que pese os argumentos lançados pelo autor, é certo que os fatos narrados não fundamentam a existência de dano moral, sob pena de banalização do instituto. São percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece as facilidades que dele se espera.

- Ademais, deve seguir-se o entendimento que o STJ vem adotando, em que “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.

- Não se ignora que a recorrente possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato configura mero contratempo, por não caracterizar ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800299-58.2018.8.18.0123
 
RECORRENTE: VALQUIRIA ARAUJO FARIAS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A., HORIZONTE DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME

Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES - PI11181-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado que visa a reforma da sentença (ID 1368099), que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC.

Razões do recorrente (ID 1368104) alegando em síntese que houve falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil objetiva da empresa recorrida. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de condenar os requeridos em danos morais.

Contrarrazões refutando os argumentos contidos no recurso, pugnando pela manutenção da sentença (ID 1368111).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Reatora 

 

 



Teresina, 28/07/2022

Detalhes

Processo

0800299-58.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

VALQUIRIA ARAUJO FARIAS

Réu

LOJAS AMERICANAS S.A.

Publicação

01/08/2022