Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800529-11.2019.8.18.0109


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública. Precedentes desta Corte. 7. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL provimento a presente Apelação Cível, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com a ressalvada de que deve descontado o valor efetivamente repassado à parte Autora ; iv) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC, a partir do arbitramento; por fim, v) inverto os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitro honorários recursais e entendo como cabível o percentual de 10% (dez por cento) com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/11. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800529-11.2019.8.18.0109 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800529-11.2019.8.18.0109

APELANTE: JANUARIO GONZAGA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."

2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.

3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.

4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.

5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública. Precedentes desta Corte.

7. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL provimento a presente Apelação Cível, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com a ressalvada de que deve descontado o valor efetivamente repassado à parte Autora ; iv) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC, a partir do arbitramento; por fim, v) inverto os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitro honorários recursais e entendo como cabível o percentual de 10% (dez  por cento) com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/11.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                           RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JANUARIO GONZAGA RIBEIRO, nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida o Juiz a quo assim decidiu:

 RECONHEÇO a prescrição sobre o contrato de nº 533808275; b) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral relativa à consignação de nº 244671676; b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem "superior a um por cento e inferior a dez por cento". 

Nas razões recursais, aponta o o apelante sobre a necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo.

Destaca que a vulnerabilidade contida no Estatuto Consumerista atua como princípio informador da Política Nacional das Relações de Consumo e “reconhece a qualidade daquele ou daqueles sujeitos mais fracos na relação de consumo, tendo em vista a possibilidade de que venham a ser ofendidos ou feridos, na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do sujeito mais potente da mesma relação.”

Em relação a condenação em danos morais, aponta que no caso dos autos, trata-se de pessoa cujos proventos, comportam a quantia correspondente a um salário mínimo, enquanto que a responsável pela reparação é instituição financeira dotada de grande poderio econômico com larga atuação no mercado creditício.

E que torna-se adequada a fixação do quantum indenizatório em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vez que a referida quantia se mostra adequada à proporção do dano causado à parte recorrente, que teve seus ganhos destinados a satisfazer as suas necessidades básicas como saúde, alimentação e moradia reduzidos em virtude de conduta arbitrária da recorrida.

E que pela inexistência de engano justificável que exima a responsabilidade do banco Recorrido, nada mais justo que ocorra a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como repetição de indébito, de modo a amenizar os transtornos e prejuízos sofridos pela parte Recorrente.

Nos pedidos, requer que seja CONHECIDA e PROVIDA a presente APELAÇÃO, para que seja reformada a sentença guerreada, afastando a condenação em litigância de má-fé; b) CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$20.000,00(vinte mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) Requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente. d) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, nos termos legais.

O Banco apelado apresentou Contrarrazões, e nesta aponta sobre a comprovação da regularidade da contratação. da necessidade de manutenção da sentença apelada. A parte autora alega existência de vício de vontade na contratação do empréstimo consignado de nº 533808275 e 244671676, e requer a nulidade do negócio jurídico. Referente ao contrato n.º 533808275 Ao contrário do que alega a parte autora, não houve nenhum débito relacionado ao empréstimo supracitado uma vez que o contrato não se concretizou, tendo apenas havido a reserva de margem consignável, a qual não se efetivou. O contrato de nº 533808275 refere-se, em verdade, a uma tentativa de implantação de contrato que não chegou a ser concluída.

Defende ainda que o referido contrato não chegou a ser implantado, isto porque a tentativa de inclusão da margem foi frustrada, procedimento que o Banco denomina como CRIC – Controle de Recuperação e Inclusão de Margem. Destaca-se que por não ter ocorrido a implantação não houve qualquer liberação de valores, bem como não houve realização de qualquer desconto de parcela.

Destaca ainda sobre a comprovação da regularidade da contratação. da necessidade de manutenção da sentença apelada. A parte autora alega existência de vício de vontade na contratação do empréstimo consignado de nº 533808275 e 244671676, e requer a nulidade do negócio jurídico. Referente ao contrato n.º 533808275 Ao contrário do que alega a parte autora, não houve nenhum débito relacionado ao empréstimo supracitado uma vez que o contrato não se concretizou, tendo apenas havido a reserva de margem consignável, a qual não se efetivou.

E que o contrato de nº 533808275 refere-se, em verdade, a uma tentativa de implantação de contrato que não chegou a ser concluída. O referido contrato não chegou a ser implantado, isto porque a tentativa de inclusão da margem foi frustrada, procedimento que o Banco denomina como CRIC – Controle de Recuperação e Inclusão de Margem. Destaca-se que por não ter ocorrido a implantação não houve qualquer liberação de valores, bem como não houve realização de qualquer desconto de parcela.

Referente ao contrato n.º 244671676 O contrato foi celebrado em 24/12/2014, no valor de R$ 3.514,38 (valor com encargos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 97,33, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado a rogo).

Destaca que o valor contratado, foi utilizado para a quitação de contrato anteriormente firmado o montante de R$629,88, o valor residual de R$ 2.829,03 foi disponibilizado ao autor, no dia 24/12/2014, em conta de sua titularidade, conforme comprovante abaixo. O referido valor foi devidamente repassado, sem qualquer inconsistência pelo Banco destinatário e nunca contestada pela parte autora.

Aponta que não merece ser acolhido o pedido de dano moral formulado pela parte autora Apelante ou, na eventualidade de ser acatado, deve-se levar em consideração o critério de razoabilidade para a sua mensuração, ponderando-se a conduta escorreita do banco apelado.

Destaca que o montante da indenização, quando cabível, deve restringir-se ao prejuízo efetivamente sofrido e demonstrado, sob pena de proporcionar-se ao ofendido autêntico enriquecimento sem causa. Ademais, vemos que, apesar de buscar a reparação em dobro, vemos que sequer se dignou a demonstrar a má-fé da Instituição Financeira, sequer há provas de qualquer erro na conduta da mesma, mas, e apenas, restou comprovada a tentativa da Apelante enriquecer-se ilicitamente.

Nos pedidos, requer que seja NEGADO PROVIMENTO ao presente Recurso Inominado, para que seja mantida a sentença primeva em todos os seus termos, com a consequente improcedência da ação e manutenção da condenação da parte Recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, consoante arts. 80 e 81, ambos do CPC, e com a condenação do Apelante em custas e honorários advocatícios em sede recursal.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o relatório. 

Passo ao voto.




DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, eis que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:

1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."

 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.

3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.

4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.

5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública.

 Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019.

No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado, fez juntada do contrato ora questionado nos autos de origem, no qual não consta a assinatura da parte autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.

Desta forma, nos termos das teses acimas expostas, o contrato deve ser reputado nulo e os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos a parte Apelante.

Além disso, está caracterizada a má-fé na conduta do banco em autorizar descontos, sem o real consentimento da parte contratante. Destarte, a devolução dos valores deve se dar em dobro, consoante a pacífica jurisprudência do STJ e nos termos do art. 42 do CDC.

Contudo, uma vez que, conforme comprovante eletrônico de transferência, juntado aos autos, houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Recorrente, tal quantia deverá ser compensada na indenização a ela devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante.

 É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Frise-se que tal documento é plenamente válido, tendo em vista que nele consta autenticação mecânica.

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

 Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária.

Nessa linha, são os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública. Precedentes desta Corte. 7. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de pagar indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% e majorados para 12% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000355-06.2016.8.18.0088 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021).

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O caso em comento deve ser analisado sob a ótica das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes enquadram-se perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos na legislação consumerista. 2. A despeito dos valorosos argumentos lançados na r. sentença atacada, considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do CC, a saber, revestir-se de forma prescrita em lei, sob pena de nulidade. Vale dizer, é lógico que a circunstância de ser a pessoa analfabeta não lhe retira a capacidade para os atos negociais, mas na hipótese em apreço inexiste o requisito de validade – forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC) –, ante a ausência de procuração pública, com o fim específico para realização do contrato. 3. Não tendo o autor/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelada, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso, tratamento diferenciado. 5. O quantum indenizatório deve ser pautado nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consentâneo com situações análogas julgadas por este órgão fracionário, pelo que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800428-94.2019.8.18.0069 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 ) 

Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por este Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC- que abrange juros e correção monetária, conforme reiterados precedentes deste EJTJPI

Diante disso, dou provimento ao presente recurso, a fim de condenar o Banco Réu, ora Apelado, à repetição do indébito das parcelas descontadas indevidamente, descontado o valor repassado à parte , bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte Autora, ora Apelante, aqueles devem ser arcados exclusivamente pelo Banco Réu, ora Apelado.

Nessa esteira, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, a título de honorários recursais, entendo como cabível o percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.

DO VOTO 

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL provimento a presente Apelação Cível, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com a ressalvada de que deve descontado o valor efetivamente repassado à parte Autora ; iv) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC, a partir do arbitramento; por fim, v) inverto os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitro honorários recursais e entendo como cabível o percentual de 10% (dez  por cento ) com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/11.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, Dra. Lorena Pitanga Varjão (OAB/BA 34.700).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.

 

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 30/06/2022

Detalhes

Processo

0800529-11.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JANUARIO GONZAGA RIBEIRO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

30/06/2022