TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000629-98.2018.8.18.0055
APELANTE: LUCIANA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA
APELADO: JOSEFA BEZERRA MAIA
Advogado(s) do reclamado: JOHILSE TOMAZ DA SILVA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIORMENTE DOADO. NEGÓCIO NULO (ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL). RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E COMPENSAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS QUE DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando a possibilidade de as partes transigirem a qualquer momento, não há cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de audiência de conciliação. Ademais, sendo a prova documentária o bastante, na esfera factual, para amparar desfecho processual, bem como para formar o convencimento do Juízo (e desta Corte), não se evidencia motivo para audiência de instrução e julgamento. Preliminar rejeitada.
2. Prevê o art. 166 do Código Civil, que é juridicamente nulo o negócio jurídico quando for impossível o seu objeto, devendo inclusive ser pronunciada de ofício pelo juízo (art. 168 do CC).
3. Restando incontroverso que as partes formalizaram contrato de compra e venda de imóvel e que, o referido imóvel já havia sido anteriormente doado, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e o retorno ao status quo ante.
4. O valor da restituição e a compensação por eventuais benfeitorias devem ser apuradas na fase de liquidação da sentença.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA BEZERRA MAIA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração nos autos da Ação Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Ressarcimento de Perdas e Danos (Proc. nº 0000629-98.2018.8.18.0055) que lhe move LUCIANA DE SOUSA SANTOS, ora apelada.
Em sentença (Num. 4698921 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a ação, para a) declarar nulo o contrato de compra e venda objeto da demanda. Ato contínuo, condenou a requerida à restituir de forma simples, toda quantia que foi recebida pelo contrato de compra e venda nulo, bem como a pagar todas as benfeitorias realizadas no imóvel objeto da compra e venda declarada nula, até a data da citação. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da requerida, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 4698924 - Pág. 1), a apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de audiência. Sustenta que a celeuma se deu por culpa exclusiva da autora e que esta quer transferir sua omissão e erro à recorrente. Afirma que a recorrida não comprovou o valor pago para a compra do imóvel. Argumenta que a recorrida faltou com seu dever, pois comprou um terreno sem confirmar o seu registro e ainda decidiu realizar uma construção ilegal no terreno, sem o devido registro de imóveis
Em contrarrazões (Num. 4014693 - Pág. 2), a apelada sustenta, em suma, o acerto da sentença vergastada. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4945212 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Do cerceamento de defesa
Sustenta a parte apelante que a não designação de audiência de conciliação e de instrução e julgamento implica em cerceamento de defesa.
Todavia, considerando a possibilidade de as partes transigirem a qualquer momento, não há cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de audiência de conciliação.
Ademais, sendo a prova documentária o bastante, na esfera factual, para amparar desfecho processual, bem como para formar o convencimento do Juízo (e desta Corte), não se evidencia motivo para audiência de instrução e julgamento.
Rejeito, pois, a preliminar.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se de ação anulatória de compra e venda de bem imóvel com pedido de perdas e danos, interposta pela autora/apelada em face da requerida/apelante.
Narra a autora que, após alguns anos da aquisição do imóvel, ao comparecer ao cartório para efetuar a transferência do documento, teve notícia de que imóvel adquirido era de propriedade do Tribunal Regional Eleitoral, fruto de anterior doação pela parte requerida/apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, assiste razão à requerente, eis que o imóvel fora doado ao Tribunal Regional Eleitoral ainda no ano de 2002 e, só em 2013 fora objeto do presente contrato de compra e venda, o que enseja a nulidade do negócio.
Prevê o art. 166 do Código Civil, que é juridicamente nulo o negócio jurídico quando for impossível o seu objeto, devendo inclusive ser pronunciada de ofício pelo juízo (art. 168 do CC). In verbis:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Nesse contexto, bem consignou o d. juízo a quo:
“Inicialmente, verifico que restou incontroverso que as partes formalizaram contrato de compra e venda de imóvel e que, o referido imóvel estava doado anteriormente ao TRE-PI, art. 374, III, do CPC.
Nestes termos, resta desnecessária a persecução sobre o dolo da ré na venda de coisa que não era sua, uma vez que não se trata de vício de consentimento, mas de vício do negócio que não poderia ter existido, uma vez que se o vendedor efetua a venda de bem imóvel, cujo o bem já havia sido doado anteriormente a terceiro, devidamente registrado em cartório de notas, é de se considerar como ilícito o objeto do contrato de venda, face a ocorrência de venda ""non domini"", contaminando o contrato pela nulidade absoluta, a teor do disposto no artigo 166 do CCB”.
Desta forma, entendo que a decretação de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel objeto da demanda e o retorno ao status quo ante é medida que se impõe. Neste sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA – ALIENAÇÃO DUPLA DE IMÓVEL – MÁ-FÉ DA VENDEDORA – NEGÓCIO NULO – ART. 166, III, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Reconhecendo-se a nulidade do negócio jurídico, deve ser ratificada a sentença de procedência dos pedidos iniciais, com decretação de nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel e sua respectiva adjudicação em favor da autora e primeira adquirente.
(TJ-MS - AC: 08072654820168120002 MS 0807265-48.2016.8.12.0002, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 07/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. INDEFERIDA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. PARTES QUE CELEBRARAM CONTRATO DE PERMUTA E POSTERIOR COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO OU DETENTOR DE DIREITOS. FATO QUE TORNA, EM VERDADE, O ATO NULO. ART. 166, II, DO CC. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU PELA ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE VONTADE – DOLO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. FUNDAMENTO QUE NÃO PODE SER MODIFICADO DE OFÍCIO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE GERAR PREJUÍZOS AOS RECORRENTES. DECISÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0002349-64.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 17.04.2021)
(TJ-PR - APL: 00023496420168160140 Quedas do Iguaçu 0002349-64.2016.8.16.0140 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 17/04/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021)
Por fim, cabe ressaltar que o valor da restituição e a compensação por eventuais benfeitorias devem ser apuradas na fase de liquidação da sentença.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 15/06/2022
0000629-98.2018.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUCIANA DE SOUSA SANTOS
RéuJOSEFA BEZERRA MAIA
Publicação15/06/2022