TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800728-87.2021.8.18.0036
APELANTE: ANISIO FERREIRA ROSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – VALORES COBRADOS DE FORMA REITERADA REFERENTE A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - COBRANÇA INDEVIDA – REITERAÇÃO - DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sendo ilegal a cobrança de valores relacionadas a serviços bancários não contratados, evidente a falha da prestação de serviço, sendo ilícita e indevida as cobranças, devendo-as ser restituí-las em dobro.
2. Apesar de a mera cobrança indevida não ensejar, via de regra, danos morais, há prova nos autos de que a cobrança do encargo indevido foi reiterada, o que é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Precedentes do STJ.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800728-87.2021.8.18.0036
Origem:
APELANTE: ANISIO FERREIRA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por ANISIO FERREIRA ROSA, a fim de reformar a sentença pela qual julgou parcialmente procedente a ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c\c dano moral e repetição de indébito em dobro, aqui versada, contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade da tarifa “CESTA B EXPRESSO I” e condenando o apelante à restituição em dobro do indébito, bem como a pagar ao apelado indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelado não contratara as taxas e tarifas supracitados com apelante, pelo que se impunha a declaração de nulidade dos encargos e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, requer que o quantum indenizatório seja aumentado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
Em suas contrarrazões, por sua vez, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada.
Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.
Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Logo, impunha-se mesmo reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, é imperioso ressaltar que, como bem assentado na decisão, os descontos efetuados pelo apelante, nos proventos do apelado, através dos serviços bancários não contratados, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que os danos causados ao segundo transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária, como ocorrera, a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.
Em sendo assim, a decisão recorrida, tanto por ter fixado corretamente o valor da indenização quanto por ter determinado a restituição, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente, não merece censura, inclusive, porque se amolda inteiramente à jurisprudência pátria. Senão, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR ESTELIONATÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DEBITADA EM CONTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
I - Indene de dúvidas que os descontos indevidos, no parco benefício previdenciário recebido pela parte, ensejam condenação a título de danos morais, porquanto é presumida a angústia, o abalo psíquico e a preocupação vivenciada pela parte nessas circunstâncias.
II – “omissis”
III - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de atualização monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável, o que não ocorre no presente caso.
IV – “omissis” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível 1.0290.11.001205-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da súmula em 14/02/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO CONFORME ART. 557 DO CPC. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO IN JUDICANDO AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.
I -“omissis”
II - Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado que não contratou, sendo objeto de fraude, sofre danos morais “in re ipsa”.
III - “omissis” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível Nº 70052061405, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/12/2012).
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Afasto, contudo, a majoração dos honorários sucumbenciais, a título recursal, haja vista que a sua incidência deve ser operada quando não houver o conhecimento integral do recurso ou o seu improvimento pelo relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, situação não ocorrida na decisão rechaçada.
Teresina, 10/06/2022
0800728-87.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANISIO FERREIRA ROSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/06/2022