Acórdão de 2º Grau

Leve 0000173-94.2018.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. APELANTE CONDENADO A 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. LÁPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. CÁLCULO PELA PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. 1. verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 2. In caso, o apelante responde pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico contra sua ex-companheira, tendo sido condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção e, constatando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, impõe-se, de ofício, a declaração de extinção da punibilidade do condenado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal. 3. Recurso conhecido e provido para declarar, de ofício, extinta a punibilidade de ARENALDO PAES DIAS, restando prejudicada a análise de todos os pedidos feitos na apelação criminal. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, ARENALDO PAES DIAS, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal , c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000173-94.2018.8.18.0073 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000173-94.2018.8.18.0073

APELANTE: ARENALDO PAES DIAS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. APELANTE CONDENADO A 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. LÁPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. CÁLCULO PELA PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.

1. verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

2. In caso, o apelante responde pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico contra sua ex-companheira, tendo sido condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção e, constatando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, impõe-se, de ofício, a declaração de extinção da punibilidade do condenado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal.

3. Recurso conhecido e provido para declarar, de ofício, extinta a punibilidade de ARENALDO PAES DIAS, restando prejudicada a análise de todos os pedidos feitos na apelação criminal. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, ARENALDO PAES DIAS, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal , c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal.  

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com serventia junto à 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI denunciou ARENALDO PAES DIAS, qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 129, § 9º do Código Penal, combinado com as disposições da Lei 11.340/06 (Lesão Corporal no âmbito doméstico), tendo como vítima sua ex-companheiro TAISA DA SILVA PEREIRA.

Narra a peça acusatória que:

No dia 16 de dezembro de 2017, por volta das 03h, no Bar 19 de Abril, situado em Coronel José Dias-PI, o denunciado ARENALDO PAES DIAS, com a consciência e vontade de ofender a integridade corporal de sua ex-companheira, TAISA DA SILVA PEREIRA, a agrediu fisicamente, com empurrões e duas pedradas no rosto, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de fl. 08, praticando, assim, violência doméstica contra a mulher.

Na ocasião supramencionada, a vítima se encontrava em uma festa no Bar 19 de Abril, quando foi abordada por GIVONETE PAES DIAS, irmão do denunciado, iniciando-se uma discussão entre ambos. Na sequência, o denunciado se aproximou da vítima e passou a empurrá-la, que revidou dando-lhe um tapa no rosto.

Ato contínuo, o denunciado armou-se com duas pedras, arremessando-as na direção da vítima, atingindo-a no rosto, provocando-lhe, assim, as lesões descritas no laudo pericial de fl. 08.

Diante da violência vivenciada, a vítima procurou a Delegacia para relatar os fatos e exigir providências.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial, tendo sido recebida em 31 de outubro de 2018, Id Num. 6055690 - Pág. 43 /44.

A resposta a acusação foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 6055690 - Pág. 58/62.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, Id Num. 6055690 - Pág. 163/165 e Id Num. 6055690 - Pág. 176, respectivamente.

 Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 6055700 - Pág. 1/3, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado como incurso nas penas previstas no art. 129, §9º, do Código Penal (Lesão corporal no âmbito doméstico), fixando a pena definitiva do condenado ARENALDO PAES DIAS em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

Entendendo o Magistrado que estavam preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do CP, suspendeu a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. No primeiro ano, o réu deverá prestar serviços à comunidade, cujas condições serão fixadas em audiência admonitória.

Irresignados com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 6055702 - Pág. 1, e razões, Id Num. 6055704 - Pág. 1/3.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos Id Num. 6055707 - Pág. 1/8.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 6386794 - Pág. 1/3, opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de ARENALDO PAES DIAS, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos

É o relatório.

 

 

VOTO

Presente os pressupostos recursais, dele conheço

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ARENALDO PAES DIAS, Id Num. 6055702 - Pág. 1, e razões, Id Num. 6055704 - Pág. 1/3, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado como incurso nas penas previstas no art. 129, §9º, do Código Penal (Lesão corporal no âmbito doméstico), fixando a pena definitiva do condenado ARENALDO PAES DIAS em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

O apelante em na apelação requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido para que seja reconhecida a legítima defesa para a absolvição do apelante.


Do Reconhecimento, de oficio, da Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva Estatal

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Vejamos:

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:


"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17).


In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico a uma pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, operando-se o trânsito em julgado para este em 01/12/2021, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 31/10/2018, Id Num. 6055690 - Pág. 43/44 e a data da publicação da sentença penal condenatória, 25/11/2021, Id Num. 6055701 - Pág. 1, data em que o Ministério se deu por ciente da sentença, proferida em 24/11/2021, Id Num. 6055700 - Pág. 1/3, decorreram 03 (três) anos e 25 (vinte e cinco) dias, portanto, lapso temporal superior a 03 (três) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

Veja o entendimento pacificado do C. STJ:


PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.

1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).

2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP.

4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.

5. Petição indeferida.

(PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).


O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ESTELIONATOS - PRELIMINAR - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR DO QUE A MÍNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL -EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Considerando a pena aplicada na sentença, contra qual o Ministério Público não se insurgiu, resulta extinta a punibilidade dos apelantes, porquanto superado o prazo prescricional entre recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, nos termos que estabelecem os artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.

- Impossível o acolhimento da pretensão absolutória tendo em vista que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos.
- Incabível a aplicação de fração maior que a mínima prevista no §2º do art. 157 do CP, sem fundamentação concreta, com base apenas na quantidade de majorantes (Súmula 443 do STJ e Precedentes do STF).
- Nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, impõe-se a extensão de efeitos ao corréu não apelante.
- Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei estadual nº. 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
V.V.: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES - APLICAÇÃO DO QUANTUM INTERMEDIÁRIO - NECESSIDADE. Embora não seja necessário se ater a regras de tabelamento não previstas em lei, o delito que envolve duas ou mais majorantes deve ser apenado mais severamente, em obediência aos princípios da proporcionalidade e isonomia.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0271.04.025405-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019). (grifo nosso).


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97) - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - ALEGADA INVALIDEZ DO TESTE DE ALCOOLEMIA FUNDADA NA DATA DA ÚLTIMA CALIBRAÇÃO DO ETILÔMETRO - DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CALIBRAÇÃO E VERIFICAÇÃO - APARELHO UTILIZADO DENTRO DO PRAZO VALIDADE - REJEIÇÃO -MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAC¿A~O DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - AGRAVANTE - AUMENTO SUPERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO SE ESTA DECISÃO TRANSITAR EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1) Os procedimentos de "verificação" e de "calibração" são distintos. O primeiro deve ser realizado anualmente pelo INMETRO, nos termos do art. 6º da Resolução nº 206/2006 do CONTRAN e a calibração deve ser feita apenas quando algum desajuste é constatado. 2) In casu, a prova da materialidade é válida, vez que o fato delituoso ocorreu enquanto vigente o prazo de verificação do etilômetro. 3) A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas, razão pela qual não há como acolher o pleito absolutório. 4) O crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 é de perigo abstrato e, portanto, não exige prova da ocorrência do dano, bastando a prática da conduta lá descrita para sua configuração. 5) O fato em exame ocorreu sob a égide da Lei 11.705/2008, que exigia para a configuração do crime de embriaguez ao volante quantidade mínima de álcool (igual ou superior a 06 dg por litro de sangue), aferida por meio de etilômetro. Na espécie, o acusado foi submetido ao teste de alcoolemia, constatando-se índice de concentração de ar expelido dos pulmões superior ao limite legal. 6) A fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal depende de fundamentação com base na situação econômica do acusado, cuja análise deve ser feita em conjunto com outros dados, tais como, valor do salário mínimo vigente, gastos essenciais e etc. 7) Não obstante a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial autorize a exasperação da pena-base, o aumento deve obedecer aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual a constatação de qualquer excesso impõe sua redução. 8) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "ainda que inexista critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência demanda fundamentação concreta". (HC 377.883/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 05/04/2017). 9) Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu o lapso temporal superior a três anos, prazo prescricional aplicável na espécie (pena inferior a um ano), deve ser declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c 110, §1º, todos do Código Penal.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0610.11.001670-2/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 17/07/2017). (grifo nosso).


Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, ARENALDO PAES DIAS, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal , c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

  

Detalhes

Processo

0000173-94.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

ARENALDO PAES DIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2022