TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0757390-74.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JAIRON DOS SANTOS REIS
Advogado(s) do reclamante: ACELINO PEREIRA DA SILVA NETO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO LAPSO TEMEPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTOS DE SUBVERSÃO DA ORDEM PELO APENADO. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PAD. RECURSO IMPROVIDO.
1. O apenado que participa de movimentos de subversão da ordem, comete falta grave que importa em interrupção no lapso temporal para progressão de regime de pena.
2. Havendo audiência de justificação com a presença de todos os atores do processo, despicienda a instauração de prévio PAD. Precedentes do STF. RE 972598.
3. Recurso improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, de fls. 235/236, id. 4620640.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Jairon dos Santos Reis, por meio de seu advogado constituído nos autos, irresignado com a decisão de fls. 235/236, id. 4620640 proferida pelo juízo das execuções penais da Comarca de Parnaíba-PI, que determinou a interrupção do lapso temporal para progressão de regime, face o cometimento de falta grave pelo apenado.
Em síntese, alega o agravante que condenado por homicídio, estando cumprindo pena na Penitenciária de Parnaíba quando fora, administrativamente, transferido para a unidade prisional de Altos-PI em face de cometimento de falta grave (ocorrência de situação de desestabilização do estabelecimento).
Em face de tal situação, o magistrado das execuções penais determinou a interrupção do lapso temporal para progressão de regime, já que o mesmo encontra-se no regime fechado, portanto, mais severo.
Diz o agravante que tal atitude é ilegal, visto que sequer instaurado PAD em face do apenado, garantindo-lhes o direito a ampla defesa e contraditório, violando-se o disposto na Súmula 553 do STJ.
Acrescenta que seus familiares residem na Comarca de Parnaíba e, em face da situação financeira, não têm como acompanhar o apenado nesta Comarca, em infringência ao disposto no art. 41 da LEP.
Com base em tais fatos, a Defesa requer o conhecimento e provimento do presente recurso para, reformando-se a decisão impugnada, seja declarada a nulidade da do Ofício-DEPEN e que o reeducando seja transferido para a sua devida unidade prisional, Penitenciária Mista Juiz Fontes Ibiapina, localizada em Parnaíba-PI.
À inicial, foram colacionados documentos.
Juízo de retratação, fls. 257, id. 4620640.
Contrarrazões pelo Parquet, fls. 246/253, id. 4620640 rebatendo as teses da Defesa e pugnando pela manutenção da decisão do juízo das execuções.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, de fls. 262/266, id. 5989616, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se in totum a decisão recorrida.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 114, §4º, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA CORRETA DECISÃO DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO FACCIONADO. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO. FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PAD. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
Em síntese, alega o agravante que condenado por homicídio, estando cumprindo pena na Penitenciária de Parnaíba quando fora, administrativamente, transferido para a unidade prisional de Altos-PI em face de cometimento de falta grave (ocorrência de situação de desestabilização do estabelecimento).
Em face de tal situação, o magistrado das execuções penais determinou a interrupção do lapso temporal para progressão de regime, já que o mesmo encontra-se no regime fechado, portanto, mais severo.
Diz o agravante que tal atitude é ilegal, visto que sequer instaurado PAD em face do apenado, garantindo-lhes o direito a ampla defesa e contraditório, violando-se o disposto na Súmula 553 do STJ.
Acrescenta que seus familiares residem na Comarca de Parnaíba e, em face da situação financeira, não têm como acompanhar o apenado nesta Comarca, em infringência ao disposto no art. 41 da LEP.
A meu sentir, é o caso de improvimento do presente recurso.
A decisão daquele juízo encontra-se adequadamente fundamentada na lei e em consonância com a jurisprudência mais atual.
De início, destaco o disposto no art. 50 da LEP
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Pois bem. A participação de movimento para subverter a ordem ou a disciplina por parte do apenado configura-se como falta grave. Conquanto o mesmo queira argumentar em seu favor que o Ofício DEPEN 125/2021, faça menção apenas aos condenados ERIC GLADSON SILVA E IVO DANIEL ARAÚJO MIRANDA, impossível acolher tal argumento isto porque a menção a tais apenados diz respeito as ameaças aos policiais penais daquela unidade prisional, não se descurando que o agravante consta na listagem dos 25 internos que seriam “todos faccionados (Comando Vermelho ou Primeiro Comando da Capital) que, valendo-se dessa condição, estavam promovendo ações para desestabilizar a unidade, tais como: divisão territorial das alas, cooptação de membros para as facções, desrespeito aos policiais penais”.
Entendo que a transferência de presídio (de Parnaíba a Altos), ainda que administrativa, foi necessária e justificada, não cabendo o réu fazer valer seu direito de visitas, quando não contribui para o bom cumprimento de sua responsabilização penal.
Da mesma forma, a ausência de PAD, frente a ocorrência de audiência de justificação onde o apenado, na presença de sua Defesa técnica, pôde justificar sua conduta de fuga, não gera qualquer nulidade na interrupção do lapso temporal para progressão de regime, especialmente, com a recente do C.STF, ao julgar o RE 972598, com repercussão geral, verbis:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 941 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Foi fixada a seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.
Por oportuno, ressalto importante trecho da decisão sob análise, a qual passa fazer parte deste voto:
(...)
A prática de falta grave, revela absoluta ausência de mérito e interrompe o lapso temporal para progressão de regime. Afeta, portanto, os requisitos objetivo e subjetivo.
No caso dos autos, o apenado encontra-se em regime fechado, não se podendo fazê-lo regredir para regime mais severo, posto que inexistente. A saída neste caso, é justamente sujeita-lo ao efeito secundário da regressão, ou seja, interromper o prazo para efeito de progressão de regime.
Inicia-se a contagem a partir da data do cometimento da infração disciplinar grave, que deverá ser computada do período restante de pena a ser cumprido, no caso em análise, considera-se a data da comunicação oficial, dia 28/05/2021. Nesse caso, DECLARO cautelarmente a interrupção do lapso temporal para concessão de benefícios em razão do cometimento de falta grave e alteração da data-base para contagem de novo período aquisitivo em desfavor do apenado.
Preservando o direito adquirido e a coisa julgada, designo o dia 09 de agosto de 2021, às 10:30, para realização de audiência de justificação, em obediência ao mandamento constitucional do direito a ampla defesa.
(...)
No que diz respeito a transferência de estabelecimento prisional, considerando sua motivação, temos que seu retorno, fica a critério da administração da Unidade Penal, que julgará o momento em que o apenado deixar de ser um risco a ordem e disciplina do presídio e deverá voltar a fazer parte de seu contingente carcerário.
(...) (fls.236, id. 4620640).
Sendo assim, deve ser mantida a decisão que interrompeu o lapso temporal de progressão de regime do agravante, bem como sua transferência para o Presídio de Parnaíba.
Portanto, não merece qualquer reparo a decisão ora objurgada.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, de fls. 235/236, id. 4620640.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757390-74.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorJAIRON DOS SANTOS REIS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação14/06/2022