Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0702466-84.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0702466-84.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: MARIA DO AMPARO NERES
APELADO: BANCO BMG SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COISA JULGADA. DEMONSTRAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. 1. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 2. O trânsito em julgado impede o conhecimento de matéria decidida em demanda judicial anterior.

 

 

Vistos, etc.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível interpostos por BANCO BMG S/A em face de acórdão proferido pela egrégia 2 Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

Alega o Embargante, em síntese, que a presente apelação cível, de nº 0702466-84.2019.8.18.0000, foi cadastrada em duplicidade, uma vez que já tramitava outra apelação cível, sob o nº 0000269-50.2012.8.18.0096, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Informa que a apelação cível nº 0000269-50.2012.8.18.0096 já foi julgada, inclusive tendo sido publicado o acórdão e cumprida a obrigação, através do pagamento da importância de R$ 7.898,37 (sete mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos).

A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

Relatório suficiente, passo a decidir.

 

II. Fundamentação


Como visto, o Embargante alega, em suas razões, a existência de coisa julgada material, já que a Apelação Cível nº 0000269-50.2012.8.18.0096, que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente Apelação Cível, já foi definitivamente julgada, tendo sido inclusive cumprida a obrigação.

 De fato, consultando o sistema PJE deste colendo Tribunal, constata-se que a Apelação Cível nº 0000269-50.2012.8.18.0096 já fora devidamente julgada, com decisão transitada em julgado, consoante certificado no sistema. Constata-se, ainda, que o citado recurso possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente apelação, em ambas se discutindo o Contrato de Empréstimo Consignado nº 00000000000215620705, que tem como partes Maria do Amparo Neres e o Banco BMG S/A.

Com efeito, o manto protetor da coisa julgada, arts. 485, V do CPC e Art. 5º, XXXVI, da CF, transmuda para imutável a sentença, porquanto, o direito discutido em Juízo passa a constituir questão definitiva, não mais podendo ser discutido em demanda posterior, com identidade de partes e pedido.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o trânsito em julgado impede a discussão de matéria decidida em processo anterior.

Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA TÁCITA DA INSTITUIÇÃO AUTORA LEGITIMADA. COISA JULGADA MATERIAL DA DECISÃO EXTINTIVA. INEXISTÊNCIA. ARTS. 5º, §3º, E 15, DA LEI N.º 7.347/85. PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE E OBRIGATORIEDADE DA DEMANDA COLETIVA. 1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se traduz em ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Nos termos dos arts. 5º, §3º, e 15, da Lei n.º 7.347/85, nos casos de desistência infundada ou de Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque 3 Processo nº. 0001607-59.2013.815.0241 abandono da causa por parte de outro ente legitimado, deverá o Ministério Público integrar o pólo ativo da demanda. Em outras palavras, homenageando-se os princípios da indisponibilidade e obrigatoriedade das demandas coletivas, deve-se dar continuidade à ação civil pública, a não ser que o Parquet demonstre fundamentalmente a manifesta improcedência da ação ou que a lide revele-se temerária. 4. Entende-se por coisa julgada material a imutabilidade da sentença de mérito que impede que a relação de direito material, decidida entre as mesmas partes, seja reexaminada e decidida, no mesmo processo ou em processo distinto, pelo mesmo ou por distinto julgador. 5. Justamente por ter como pré-requisito essencial a análise de questão de mérito é que se diz que a sentença extintiva da execução não possui força declaratória suficiente para produzir coisa julgada material, que é o fim buscado, em verdade, pelo processo de conhecimento. 6. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 200.289; Proc. 1999/0001631-9; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 02/09/2010; DJE 15/09/2010) .

 

Por outro lado, o art. 932, III, do CPC permite ao relator dar provimento monocrático para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Pelo exposto, dou provimento ao presentes Embargos para julgar extinto o processo sem apreciação do mérito, por coisa julgada material, nos termos dos art. 485, V, do CPC.

 Publique-se e intimem-se as partes.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702466-84.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2022 )

Detalhes

Processo

0702466-84.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO AMPARO NERES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

11/05/2022