TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000666-47.2020.8.18.0026 (Campo Maior / Vara Única)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Carlos Daniel Alves de Sousa
Advogados: José Luís de Oliveira Filho (OAB/PI nº 12.574)
João Paulo Cruz Oliveira (OAB/PI nº 13.077)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA E AFASTOU A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – ERRO GROSSEIRO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O art. 581, II, do Código de Processo Penal dispõe expressamente que caberá recurso em sentido estrito em face da decisão que, na primeira fase do procedimento do júri, desclassifica a conduta e afasta a competência do juízo.
2. Dessa forma, a interposição de apelação ao invés do recurso cabível – em sentido estrito – caracteriza erro grosseiro e torna impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente porque configuraria evidente prejuízo à defesa, ante a possibilidade de submissão do apelado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em caso de conhecimento e provimento deste recurso. Precedentes.
3. Recurso não conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 250 – id. 5207566), em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior (pág. 231/234 – id. 5207566) que desclassificou a conduta do apelado e afastou a competência do Tribunal do Júri, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/4 – id. 4174608), a saber:
(…)
Na madrugada de 20 de setembro de 2020, a vítima Robério Barbosa da Silva Júnior estava como garupa na motocicleta pilotada por Ernandes Pereira da Silva se deslocando para o Bar do Kilson, na frente da Rodoviária de Campo Maior.
Durante o deslocamento, o réu Carlos Daniel Alves de Sousa (Daniel Papada) se aproximou como garupa numa motocicleta pilotada por terceiro.
O denunciado Carlos Daniel Alves de Sousa (Daniel Papada) em tom de ameaça falou que a vítima o havia ameaçado sendo que o ofendido disse que não tinha ameaçado e que não queria confusão com o réu.
O denunciado Carlos Daniel Alves de Sousa (Daniel Papada) de forma inesperada deu uma facada na barriga da vítima com o intuito de mata-lo, gritando “pois toma”, sem chance de defesa para a vítima.
Após a facada, a vítima correu para não ser esfaqueado por mais vezes sendo que o ofendido jogou uma pedra no réu que não o acertou. A vítima pegou outra pedra e ficou ameaçando jogar no réu para se defender.
O homicídio qualificado somente não se consumou porque a vítima correu, após a primeira facada, tendo jogado uma pedra no réu e tendo segurado uma outra pedra para jogar no réu para se defender e porque ocorreu uma aglomeração de pessoas que inibiu a continuação da ação homicida em razão do medo do réu de ser linchado e/ou capturado.
A facada atingiu a fossa ilíaca esquerda da vítima que o incapacitou para as ocupações habituais por mais de trinta dias e perigo de ter causado a morte do ofendido conforme o laudo pericial.
A vítima teve parte do intestino retirado por conta da facada desferida pelo réu.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 50/51 – id. 4174608) e instruído o feito, sobreveio a decisão.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 251/259 – id. 5207566), pela reforma da decisão, a fim de que o apelado seja pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (tentativa de homicídi qualificado), com ainda seja decretada a sua prisão preventiva.
A defesa, por sua vez (pág. 275/277 – id. 5207566), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5207566) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que “a decisão recorrida seja reformada, pronunciando-se o apelado”.
Feito revisado (id. 7025344).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a acusação pugna, em sede de razões recursais, pela reforma da decisão, a fim de que o apelado seja pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (tentativa de homicídi qualificado), com ainda seja decretada a sua prisão preventiva.
Entretanto, constata-se, após análise detida dos autos, que o presente recurso não deve ser conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade. Vejamos.
Como se sabe, o Código de Processo Penal dispõe expressamente que caberá recurso em sentido estrito em face da decisão que, na primeira fase do procedimento do júri, desclassifica a conduta e afasta a competência do juízo.
Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se o teor do art. 581, II, do CPP:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(…)
II – que concluir pela incompetência do juízo;
Dessa forma, a interposição de apelação ao invés do recurso cabível – em sentido estrito – caracteriza erro grosseiro e torna impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente porque configuraria evidente prejuízo à defesa, ante a possibilidade de submissão do apelado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em caso de conhecimento e provimento deste recurso.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DECISÃO DO JUÍZO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO COMPETENTE. RECURSO CABÍVEL. EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO.
1 - Segundo expressa disposição do inciso II do art. 581 do Código de Processo Penal, da decisão do juízo dos crimes dolosos contra a vida (Júri) que desclassifica a conduta e remete aos autos ao competente, cabe recurso em sentido estrito.
2 - A interposição de apelação constitui-se em erro grosseiro que não abre espaço para a incidência da fungibilidade recursal, notadamente em razão do evidente prejuízo à defesa, haja vista a reforma da decisão singular em segundo grau de jurisdição, determinando a submissão do paciente ao Júri. Precedente da Sexta Turma.
3 - Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que desclassificou a conduta.
(STJ, HC 346.710/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME DE DANO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIA RECURSAL INADEQUADA. APELO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
No caso, o argumento utilizado pelo eg. Tribunal a quo para não conhecer do recurso de apelação está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, que se posicionou no sentido de que "a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro" (AgRg no REsp n. 1.776.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03/06/2019, grifei).
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1816660/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA NO LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. PREJUÍZO AO RÉU. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE NÃO SE APLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - Esta Corte já se posicionou no sentido de que a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
II - Ressalte-se, ainda, que, na espécie, inegável o prejuízo para a defesa, porquanto propiciaria a retomada do curso do processo contra o acusado, inicialmente denunciado pela prática de tráfico de drogas, o que também afasta a incidência do postulado da fungibilidade.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1776812/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedente: REsp. 611.877/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 17/9/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1622276/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016, grifo nosso)
Ainda acerca do tema, merece destaque a lição de Gustavo Badaró, segundo o qual “nos procedimentos dos crimes dolosos contra a vida, se ao final da primeira fase o juiz desclassificar o crime (CPP, art. 419), também caberá o recurso em sentido estrito com fundamento no inciso II, por se tratar de decisão em que o juiz reconhece a incompetência do Tribunal do Júri” (Processo Penal, Rio de Janeiro, Campus, Elsevier, 2012, página 625).
Portanto, mostra-se impossível o conhecimento da apelação interposta pelo Ministério Público.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de maio a 3 de junho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000666-47.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão grave
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuCARLOS DANIEL ALVES DE SOUSA
Publicação13/06/2022