Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000056-04.2020.8.18.0051


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA – ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – PARCIAL POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Na hipótese, os Autos de Reconhecimento elaborados pela autoridade policial, por si só, não se mostram suficientes para a condenação dos apelantes, sendo então necessário analisar se há outras provas da materialidade e autoria delitiva, uma vez que o procedimento deixou de observar, em parte, as regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, especialmente porque (i) não consta a descrição pormenorizada das características físicas dos assaltantes e (ii) sequer foram anexadas as “diversas fotografias” que teriam sido apresentadas à vítima, o que macula a legitimidade do procedimento e prejudica o exercício da ampla defesa. 2. Após análise detida dos autos, constata-se que existe prova inequívoca apenas em relação ao segundo fato descrito na exordial, pois, como bem registrou o magistrado a quo, a vítima (Fernando Batista) reconheceu, em juízo, “os dois acusados como autores do crime”, embora tenha apresentado “alguma dificuldade para reconhecer o réu Geovânio na hora do fato”, identificando-o, entretanto, pelas suas características físicas, até porque costumava vê-lo na companhia do outro apelante. 3. Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que os apelantes tenham praticado os outros crimes descritos na denúncia (vítimas Cleidivan Carvalho, Claudiane de Carvalho, Luís Teotônio e Augusta Erlândia), porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, especialmente porque (i) nenhuma destas vítimas os reconheceu como autores do delito, seja durante a fase policial, seja em juízo, acrescido do fato de que (ii) a testemunha José Renan, que teria presenciado os apelantes trafegando juntos em uma motocicleta momentos antes da ocorrência do terceiro fato, não foi ouvida durante a fase judicial. 4. Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de absolver os apelantes Leandro Pereira Silva e Geovânio Brito da Silva quanto à prática de dois dos crimes pelos quais foram condenados, a saber: (i) roubo majorado ocorrido no dia 23/01/2020 – vítimas Cleidivan Carvalho e Claudiane de Carvalho; e (ii) roubo majorado ocorrido no dia 05/02/2020 – vítimas Luís Teotônio da Silva e Augusta Erlândia da Silva. De consequência, fica prejudicada a apreciação das demais teses em relação a esses delitos. 5. Como se procedeu ao afastamento de ambas as circunstâncias judiciais valoradas no Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000056-04.2020.8.18.0051 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000056-04.2020.8.18.0051 (Fronteiras / Vara Única)

Primeiro apelante: Leandro Pereira Silva

Advogado: José Diumar da Silva Carvalho Júnior (OAB/PI nº 14.691)

Segundo apelante: Geovânio Brito da Silva

Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA – ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – PARCIAL POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.

1. Na hipótese, os Autos de Reconhecimento elaborados pela autoridade policial, por si só, não se mostram suficientes para a condenação dos apelantes, sendo então necessário analisar se há outras provas da materialidade e autoria delitiva, uma vez que o procedimento deixou de observar, em parte, as regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, especialmente porque (i) não consta a descrição pormenorizada das características físicas dos assaltantes e (ii) sequer foram anexadas as “diversas fotografias” que teriam sido apresentadas à vítima, o que macula a legitimidade do procedimento e prejudica o exercício da ampla defesa.

2. Após análise detida dos autos, constata-se que existe prova inequívoca apenas em relação ao segundo fato descrito na exordial, pois, como bem registrou o magistrado a quo, a vítima (Fernando Batista) reconheceu, em juízo, “os dois acusados como autores do crime”, embora tenha apresentado “alguma dificuldade para reconhecer o réu Geovânio na hora do fato”, identificando-o, entretanto, pelas suas características físicas, até porque costumava vê-lo na companhia do outro apelante.

3. Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que os apelantes tenham praticado os outros crimes descritos na denúncia (vítimas Cleidivan Carvalho, Claudiane de Carvalho, Luís Teotônio e Augusta Erlândia), porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, especialmente porque (i) nenhuma destas vítimas os reconheceu como autores do delito, seja durante a fase policial, seja em juízo, acrescido do fato de que (ii) a testemunha José Renan, que teria presenciado os apelantes trafegando juntos em uma motocicleta momentos antes da ocorrência do terceiro fato, não foi ouvida durante a fase judicial.

4. Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de absolver os apelantes Leandro Pereira Silva e Geovânio Brito da Silva quanto à prática de dois dos crimes pelos quais foram condenados, a saber: (i) roubo majorado ocorrido no dia 23/01/2020 – vítimas Cleidivan Carvalho e Claudiane de Carvalho; e (ii) roubo majorado ocorrido no dia 05/02/2020 – vítimas Luís Teotônio da Silva e Augusta Erlândia da Silva. De consequência, fica prejudicada a apreciação das demais teses em relação a esses delitos.

5. Como se procedeu ao afastamento de ambas as circunstâncias judiciais valoradas no Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de absolver os apelantes Leandro Pereira Silva e Geovânio Brito da Silva quanto à prática dos crimes de (i) roubo majorado ocorrido no dia 23/01/2020 – vítimas Cleidivan Carvalho e Claudiane de Carvalho – e (ii) roubo majorado ocorrido no dia 05/02/2020 – vítimas Luís Teotônio da Silva e Augusta Erlândia da Silva –, e redimensionar a pena a eles imposta ao patamar de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de novas Guias de Execução Provisória dos apelantes, a fim de que conste a pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Leandro Pereira Silva (pág. 77 – id. 4060088) e Geovânio Brito da Silva (pág. 90 – id. 4060088), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras (pág. 556/573 – id. 4060087), que os condenou à pena de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), na forma do art. 71 do mesmo Código (continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4060088), a saber:

 

(…)

Narram os autos do Inquérito Policial em anexo que, no período compreendido entre 23 de Janeiro de 2020 e 05 de Fevereiro do mesmo ano, na cidade de São Julião-PI, os acima qualificados subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, os seguintes objetos:

 

a) um aparelho celular Samsung J7 Duos, cor dourada, e uma carteira contendo documentos pessoais pertencentes a CLEIDIVAN CARVALHO SOBRINHO;

 

b) um aparelho celular Alcatel Pixi 4, cor preta, pertencente a CLAUDIANE DE CARVALHO SOBRINHO;

 

c) um aparelho celular Redmi 6 A Black, com chip nº 89 9 8140-6727, uma mochila de cor preta, um documento (DUAL) de sua motocicleta Honda Biz C100 de cor azul, com placa LVY-8389, três camisas, duas calças jeans, uma bomba de encher pneu, um perfume, um par de sandálias e remédios para asma, pertencentes a FERNANDO BATISTA CARVALHO;

 

d) a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e uma bolsa de tecido de cor azul escuro contendo produtos da Natura, quais sejam: duas colônias, uma Essencial e outra Ouros, cinco desodorantes spray, três refil, uma caixa com cinco sabonetes infantis, uma caixa com cinco sabonetes adultos, dois hidratantes, um refil de shampoo infantil, quatro antitranspirantes tipo rolon, um pó, dentre outros produtos, mais caderneta de anotações e um aparelho celular, todos pertencentes a LUIS TEOTÔNIO DA SILVA e a AUGUSTA ERLÂNDIA DA SILVA.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 139/140 – id. 4060087) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (Leandro Pereira) pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 78/85 – id. 4060088), (i) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa) e (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

A defesa do segundo apelante (Geovânio Brito) pugna, nas razões (pág. 92/120 – id. 4060088), pela (i) absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) pelo redimensionamento da pena-base e da sanção pecuniária ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 122/146 – id. 4060088), pugna pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5631754) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que apenas o do segundo apelante (Geovânio Brito) seja parcialmente provido, “para considerar favorável ao réu as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade”.

Feito revisado (id. 6904746).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa do primeiro apelante (Leandro Pereira) pleiteia, em síntese, (i) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa) e (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, enquanto a do segundo apelante (Geovânio Brito) pugna pela (i) absolvição e, subsidiariamente, (ii) pelo redimensionamento da pena-base e da sanção pecuniária ao mínimo legal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

  

1. Da absolvição (TESE APRESENTADA PELA DEFESA DO SEGUNDO APELANTE – GEOVÂNIO BRITO) e do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (TESE APRESENTADA PELA DEFESA DO PRIMEIRO APELANTE – LEANDRO PEREIRA)

 

Alega a defesa do segundo apelante (Geovânio Brito), em síntese, que não há prova suficiente para a condenação, ao tempo em que ressalta a existência de contradições nas declarações das vítimas e nos depoimentos das testemunhas, acrescido do fato de que o reconhecimento efetuado por elas não teria observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Ao final, pugna pela absolvição.

A defesa do primeiro apelante (Leandro Pereira), por sua vez, aduz que ele “não usou de violência em momento algum (…), não efetuou sequer um disparo”, pugnando, de igual modo, pela absolvição e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa).

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão, em parte, à defesa do segundo apelante (Geovânio Brito).

Como se sabe, a jurisprudência pátria, em um primeiro momento, pacificou o entendimento no sentido de que o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não consistia em exigência absoluta, mas recomendação legal, sendo, à época, considerado legal o ato mesmo se praticado de forma diversa (STJ, AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017, e AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).

Recentemente, entretanto, a Corte da Cidadania modificou a interpretação do dispositivo, para entender pela invalidade do reconhecimento formal, pessoal ou fotográfico, que não siga estritamente o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, com o fim de reduzir a ocorrência e graves erros judiciários.

Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se o seguinte paradigma:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.

3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.

4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.

5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.

6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).

7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.

8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).

9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.

10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.

11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).

12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.

(STJ, HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020, grifo nosso).

 

Conclui-se, pois, que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226” do Código de Processo Penal e “corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).

Na hipótese, apenas uma das vítimas (Fernando Batista) compareceu à Delegacia para proceder ao Reconhecimento, porém, consta dos respectivos Autos (pág. 41/43 – id. 4060087) que lhe foram apresentadas diversas fotografias, sendo então reconhecidos os apelantes como os autores do delito.

Entretanto, o procedimento deixou de observar, em parte, as regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, especialmente porque (i) não consta a descrição pormenorizada das características físicas dos assaltantes e (ii) sequer foram anexadas as “diversas fotografiasque teriam sido apresentadas à vítima, o que macula a legitimidade do procedimento e prejudica o exercício da ampla defesa.

Por fim, cumpre ressaltar que os Autos de Reconhecimento se encontram assinados pela Autoridade Policial, vítima e uma testemunha presencial, portanto, em parcial observância ao procedimento disposto no art. 226 do Código de Processo Penal1.

Dessa forma, os Autos de Reconhecimento elaborados pela autoridade policial, por si só, não se mostram suficientes para a condenação dos apelantes, sendo então necessário analisar se há outras provas da materialidade e autoria delitiva.

De início, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima do primeiro fato (Cleidivan Carvalho), dando conta de que “estava indo com [minha] irmã para a escola”, trafegando em uma “motocicleta velhinha”, quando então foram abordados por dois assaltantes, sendo que “o mais magro e baixo” desceu do veículo “com a arma em punho”, enquanto o outro pilotava uma motocicleta vermelha.

Ao ser questionado, entretanto, informa que não conseguiu reconhecer os apelantes como os autores do delito, até porque “os assaltantes estavam de capacete e mandavam [eu] olhar para baixo o tempo todo”.

Finaliza dizendo que “não reconhec[i] nem as roupas que eles estavam usando” e que, na Delegacia, foram apresentadas tão somente as fotografias dos apelantes.

Registre-se, por oportuno, que essas declarações são corroboradas por Claudiane de Carvalho, também vítima do primeiro fato, a qual acrescentou “[que] eles estavam de blusão e calça jeans”.

Esta, porém, nega que tenha procedido ao reconhecimento dos apelantes, nem mesmo por meio de fotografias.

Fernando Batista, vítima do segundo fato, por sua vez, afirma que trafegava em sua motocicleta por uma rua, quando “dois indivíduos”, também em uma motocicleta, “jogaram [o veículo] em cima [de mim]” e, então, a assaltaram, reconhecendo, sem dúvida, o primeiro apelante (Leandro Pereira) como um dos autores do delito, ao tempo em que identifica as características físicas do segundo apelante (Geovânio Brito), ressaltando que eles “andavam sempre juntos”.

Por fim, as vítimas do terceiro fato (Luís Teotônio e Augusta Erlândia) mencionam que foram assaltadas por dois sujeitos, que trafegavam em “uma moto Honda Fan de cor preta”, porém, registram a impossibilidade de reconhecê-los, até porque “estavam de capacete”.

Os apelantes, por sua vez, negam a autoria dos delitos, limitando-se a informar que, nos dias dos fatos, se encontravam em seus respectivos domicílios.

Destaque-se que o segundo apelante (Geovânio Brito) reconhece que tinha o hábito de trafegar em uma motocicleta vermelha, de modelo semelhante ao descrito pela vítima do segundo fato (Fernando Batista).

Conclui-se, pois, que existe prova inequívoca apenas em relação ao segundo fato, pois, como bem registrou o magistrado a quo, a vítima (Fernando Batista) reconheceu, em juízo, “os dois acusados como autores do crime”, embora tenha apresentado “alguma dificuldade para reconhecer o réu Geovânio na hora do fato”.

Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que os apelantes tenham praticado os outros crimes descritos na denúncia (vítimas Cleidivan Carvalho, Claudiane de Carvalho, Luís Teotônio e Augusta Erlândia), porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, especialmente porque (i) nenhuma destas vítimas os reconheceu como autores do delito, seja durante a fase policial, seja em juízo, (ii) acrescido do fato de que a testemunha José Renan, que teria presenciado os apelantes trafegando juntos em uma motocicleta momentos antes da ocorrência do terceiro fato, não foi ouvida durante a fase judicial.

Ademais, tanto a testemunha José Renan quanto a vítima Luís Teotônio mencionam que os assaltantes “trafegavam em uma motocicleta preta”, fato que destoa do modus operandi descrito pela segunda vítima (Fernando Batista), que apontou a cor vermelha (do veículo).

A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

  

No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:

  

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido.

(TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.

02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.

(TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de absolver os apelantes Leandro Pereira Silva e Geovânio Brito da Silva quanto à prática de dois dos crimes pelos quais foram condenados, a saber: (i) roubo majorado ocorrido no dia 23/01/2020 – vítimas Cleidivan Carvalho e Claudiane de Carvalho; e (ii) roubo majorado ocorrido no dia 05/02/2020 – vítimas Luís Teotônio da Silva e Augusta Erlândia da Silva. De consequência, fica prejudicada a apreciação das demais teses em relação a esses delitos.

Dessa forma, remanesce a condenação em face da prática do crime de roubo majorado ocorrido no dia 23/01/2020 – vítima Fernando Batista Carvalho Rocha.

Passo, então, à análise das demais teses defensivas quanto a esse delito.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal (TESE COMUM)

 

Pugnam, ainda, as defesas pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 566/569 – id. 4060087):

 

(…)

DO RÉU GEOVÂNIO BRITO DA SILVA (“GEOVANE DA TATÁ”)

Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)

 

Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Seguindo a compreensão de Guilherme Nucci, entendo que a culpabilidade representa um reflexo das demais circunstâncias judiciais valoradas em concreto, não merecendo, portanto, análise individual.

 

Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, não há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser considerada como positiva.

 

Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos dão conta de que o(a) agente não tem boa desenvoltura em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada negativamente. Ressalto, nesse diapasão, que a vítima FERNANDO BATISTA CARVALHO ROCHA informou, em juízo, que todos da cidade (São Julião) sabem que esse réu é envolvido com crimes. Disse, aliás, que uma vizinha do outro réu ("LEANDRINHO") comentou com ele que sempre que os acusados se reúnem tem roubo na cidade. Ademais, todos que foram ouvidos em juízo ressaltaram que têm medo dos réus, evidenciando a sua má fama no meio social. Ainda, o próprio réu disse que "no momento" não trabalha e não disse qualquer meio de trabalho lícito por ele desempenhado anteriormente à sua prisão.

 

Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base.

 

Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço não trazem elementos que recomendem o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da redução ou elevação da pena-base.

 

Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.

 

Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). Em referência aos autos, é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres negativos que permitem a condução da pena-base em direção ao máximo legal. Pode-se mencionar, quanto a esta circunstância, que todas as vítimas e testemunha que foram ouvidas em juízo manifestaram temor quanto aos réus. Isso se deve à fama deles, no caso do GEOVÂNIO, de frequentemente praticar crimes violentos. Essa situação, aliás, é confirmada por simples conferência no sistema Themis, que atesta inúmeros processos findos ou em andamento contra esse réu, inclusive de roubo. Portanto, a personalidade deste réu demonstra ser violenta, agressiva, nociva.

 

Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito não admitem a modificação da pena-base.

(...)

DO RÉU LEANDRO PEREIRA SILVA (“LEANDRINHO”)

 

Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)

 

Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Seguindo a compreensão de Guilherme Nucci, entendo que a culpabilidade representa um reflexo das demais circunstâncias judiciais valoradas em concreto, não merecendo, portanto, análise individual.

 

Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, não há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser considerada como positiva.

 

Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos dão conta de que o(a) agente não tem boa desenvoltura em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada negativamente. Ressalto, nesse diapasão, que a vítima FERNANDO BATISTA CARVALHO ROCHA informou, em juízo, que todos da cidade (São Julião) sabem que esse réu é envolvido com crimes. Disse, aliás, que uma vizinha desse acusado comentou com ele que sempre que os réus se reúnem tem roubo na cidade. Ademais, todos que foram ouvidos em juízo ressaltaram que têm medo dos réus, evidenciando a sua má fama no meio social.

 

Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base.

 

Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço não trazem elementos que recomendem o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da redução ou elevação da pena-base.

 

Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.

 

Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). Em referência aos autos, é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres negativos que permitem a condução da pena-base em direção ao máximo legal. Pode-se mencionar, quanto a esta circunstância, que todas as vítimas e testemunha que foram ouvidas em juízo manifestaram temor quanto aos réus. Isso se deve à fama deles, no caso do LEANDRO, de frequentemente praticar crimes ou ato infracionais violentos. Essa situação, aliás, é confirmada por simples conferência no sistema Themis, que atesta inúmeros processos findos ou em andamento contra esse réu, inclusive de roubo. Portanto, a personalidade deste réu demonstra ser violenta, agressiva, nociva.

 

Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito não admitem a modificação da pena-base.

(…)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – conduta social e personalidade –, o que levou à exasperação da pena-base em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.

Entretanto, ambas devem ser afastadas, pois, como bem registrou o Ministério Público Superior, “a conduta social (…) foi considerada negativa ao argumento de que todos os cidadãos de São Julião sabem que o réu se envolve em crimes”, enquanto “a personalidade também foi negativada com fundamento em ‘inúmeros processos findos ou em andamento’”.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade2, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça3.

Ademais, o fato de os apelantes não comprovarem o exercício de ocupação lícita também não se mostra idôneo para a exasperação da pena.

Assim, como se procedeu ao afastamento de ambas as circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base imposta aos apelantes ao patamar mínimo – 4 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase, constata-se a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Por fim, na terceira fase, mantida ambas as majorantes (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), torno a pena definitiva em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária ao patamar de 21 (vinte e um) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de absolver os apelantes Leandro Pereira Silva e Geovânio Brito da Silva quanto à prática dos crimes de (i) roubo majorado ocorrido no dia 23/01/2020 – vítimas Cleidivan Carvalho e Claudiane de Carvalho – e (ii) roubo majorado ocorrido no dia 05/02/2020 – vítimas Luís Teotônio da Silva e Augusta Erlândia da Silva –, e redimensionar a pena a eles imposta ao patamar de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de novas Guias de Execução Provisória dos apelantes, a fim de que conste a pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de absolver os apelantes Leandro Pereira Silva e Geovânio Brito da Silva quanto à prática dos crimes de (i) roubo majorado ocorrido no dia 23/01/2020 – vítimas Cleidivan Carvalho e Claudiane de Carvalho – e (ii) roubo majorado ocorrido no dia 05/02/2020 – vítimas Luís Teotônio da Silva e Augusta Erlândia da Silva –, e redimensionar a pena a eles imposta ao patamar de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de novas Guias de Execução Provisória dos apelantes, a fim de que conste a pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 20 de maio de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

2Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

3Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Detalhes

Processo

0000056-04.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GEOVANIO BRITO DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/06/2022