TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800143-33.2018.8.18.0103
RECORRENTE: HILDA VAZ DE AGUIAR DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONTO REFERENTE A TARIFAS BANCÁRIAS PROMOVIDO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE ADESÃO NÃO JUNTADO PELO RÉU. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA DE CESTAS. CONTRATO DE ADESÃO NÃO JUNTADO PELO RÉU. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. mora cred pess. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual a parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de cobrança de TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, MORA CREDITO PESSOAL e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que diz não ter contratado. Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados proventos de aposentadoria.
Recurso contra sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, cujo montante deve ser apurado na fase de liquidação. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma: a nulidade da sentença – fatos e fundamentos não se referem ao processo em comento; a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; o enriquecimento sem causa. Por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, verifico que a sentença prolatada julgou procedente os pedidos iniciais com base em causa de pedir e pedido diversos daqueles postulados na inicial, verificando-se, portanto, decisão extra petita a ser desconstituída.
Nos termos do que dispõe o art. 141 do CPC/15, impõe-se ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso, consoante o art. 492, proferir decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). Trata-se de aplicação do princípio da congruência ou da correlação, segundo o qual a sentença deve corresponder ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo ou parcialmente, se for o caso (EREsp 1284814/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 06/02/2014). Dessarte, a sentença desconforme ao pedido viola os arts. 141 e 492 do CPC, devendo ser decretada a sua invalidade.
No caso dos autos, depreende-se da petição inicial que a parte autora requereu a nulidade de cobranças de tarifas indevidas na sua conta bancária. Todavia, ao julgar o mérito da ação, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando em danos morais e materiais.
Destarte, trata-se de decisão extra petita que padece de nulidade absoluta insanável, que deve ser proclamada mesmo de ofício, para que outra decisão seja lançada.
Diante o exposto, verificando-se que as provas necessárias para o deslinde da causa foram produzidas nos autos, entendo que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), portanto, cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
No caso dos autos, no que se refere a MORA CRED PESS, a cobrança é devida já que, ao contrário do alegado pela parte autora, os extratos do Banco demonstram, claramente, que a autora possui empréstimo pessoal. Observa-se ainda, que esta não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas de empréstimo no dia dos seus respectivos vencimentos. Na mesma data em que recebia os seus proventos a autora sacava o dinheiro deixando a conta com saldo insuficiente. Tal conduta ocorreu nas datas acordadas para o pagamento do empréstimo, de modo a configurar sua mora em quitar o débito.
Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal.
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa de título de capitalização.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para anular a sentença a quo, e, no mérito julgar procedente, em parte, os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, a fim de DECLARAR A INEXISTÊNCIA das tarifas CESTA B EXPRESSO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e, consequentemente, ao seu CANCELAMENTO, devendo o promovido se abster de efetuar descontos das tarifas questionadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a trinta dias, a partir do trânsito em julgado, a ser revertida em favor do proponente. Determino, ainda, que o banco requerido proceda à devolução em dobro do montante despendido pelo proponente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, em razão dos descontos efetuados em sua conta bancária, incluindo-se as prestações descontadas no curso da fase de conhecimento (CPC 323), acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação, bem como de correção monetária, incidente a partir da data de cada desconto indevido, bem como julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz Relator
Teresina, 20/07/2022
0800143-33.2018.8.18.0103
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorHILDA VAZ DE AGUIAR DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/07/2022