Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0814702-44.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser assegurado ao servidor aposentado a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado. 2. O autor, ora apelado, comprovou que está aposentado e juntou certidão atestando que possui férias e licença especial adquiridas e não gozadas, durante seu tempo de serviço junto ao Estado (ID. 3276568). Assim, no caso de inatividade, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia. 3. Por fim, no tocante ao pagamento do terço constitucional, verifico que na sentença recorrida o douto juízo a quo explicitou no dispositivo decisório que as férias não gozadas, que seriam convertidas em pecúnia, deveriam ter acrescidos 1/3 de férias (terço constitucional), caso não percebidos. Assim, não há como afastá-los, vez que o seu pagamento poderá ser obstado pelo ora apelante quando do cumprimento da sentença, bastando para tal que demonstre o efetivo pagamento do terço constitucional nos referidos períodos objetos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814702-44.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814702-44.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSE ELIO DE MENESES

 Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

 APELADO: ESTADO DO PIAUI

 REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser assegurado ao servidor aposentado a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado. 2. O autor, ora apelado, comprovou que está aposentado e juntou certidão atestando que possui férias e licença especial adquiridas e não gozadas, durante seu tempo de serviço junto ao Estado (ID. 3276568). Assim, no caso de inatividade, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia. 3. Por fim, no tocante ao pagamento do terço constitucional, verifico que na sentença recorrida o douto juízo a quo explicitou no dispositivo decisório que as férias não gozadas, que seriam convertidas em pecúnia, deveriam ter acrescidos 1/3 de férias (terço constitucional), caso não percebidos. Assim, não há como afastá-los, vez que o seu pagamento poderá ser obstado pelo ora apelante quando do cumprimento da sentença, bastando para tal que demonstre o efetivo pagamento do terço constitucional nos referidos períodos objetos da sentença.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/15.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Cobrança de Férias e Licenças Especiais não Gozadas proposta por José Élio de Meneses, julgou procedente o pedido do autor, “para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, de 14 (quatorze) períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e 09 (nove) períodos de licença prêmio, caso não percebidos, referente aos períodos de 1986, 1987, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 conforme descrito na declaração acostada aos autos”.

Correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, mediante a aplicação do IPCA- E, e os juros moratórios, incidentes desde a citação, a serem calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.

Condenando, ainda, o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Em suas razões, ID. 3276603, o apelante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita; a ilegitimidade passiva do Estado; e a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, alega que a conversão de licença e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permite o seu usufruto por interesse do serviço, o que não restou demonstrado nos autos pelo Autor. Aduz, ainda, que não consta dos presentes autos nenhum registro de solicitação e negativa de gozo de férias pela Administração Pública, o que permitiria sua indenização. Além da inviabilidade do pleito de pagamento do terço de férias, pois as verbas foram adimplidas tempestivamente pela Administração.

Requer, ao final, a reforma da sentença hostilizada, a fim de que seja declarada a total improcedência da pretensão autoral. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação o entendimento firmado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870947, suspendendo-se qualquer pagamento ao apelado até a resolução dessa questão, em obediência ao efeito suspensivo sobredito.

A parte recorrida apresenta contrarrazões no feito, ID. 3276606, pugnado pelo desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.

Este o relatório.


 


VOTO DO RELATOR


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.


II – PRELIMINARMENTE

2.1 – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO


À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se: 


"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010). 


Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento não há nada que induza à revogação do benefício deferido ao apelado em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante nesse sentido.

Em face do exposto, rejeito a presente preliminar arguida.


2.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM


O ESTADO DO PIAUÍ alega ser parte ilegítima para integrar a lide pois o autor é aposentado e a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão e à alteração no valor de benefícios, é a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV. Assim, o Estado do Piauí não teria legitimidade para revisar o valor de qualquer prestação quanto aos servidores aposentados.

Em que pesem os argumentos trazidos pelo Requerido, é fato público e notório que, em âmbito estadual, cabe ao Estado do Piauí o pagamento de todas as verbas decorrentes de decisão judicial que condena qualquer ente público estadual.

Ademais, a causa não se trata de majoração dos proventos da inatividade, mas sim indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda na atividade, de modo que a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí.

Com base nos argumentos acima, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.


2.3 – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O apelante sustenta, ainda, que as pretensões contra a Fazenda Pública devem obedecer ao prazo prescricional quinquenal. Afirma que tendo o ajuizamento da ação ocorrido em setembro de 2019, operou-se a prescrição do fundo de direito de eventuais parcelas vencidas anteriores a setembro de 2014.

No entanto, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria.

O prazo prescricional de cinco anos para converter em pecúnia licença-prêmio não gozada ou utilizada como lapso temporal para julgamento tem início no dia posterior ao ato de registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. É o que se observa no seguinte julgado:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL. REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas (no mesmo sentido: AgRg no REsp 1522366/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015; RMS 35.039/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 01/10/2013). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 804.065/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)


Quanto à indenização por férias não gozadas, o termo inicial da prescrição do direito de pleiteá-las é o ato de aposentadoria do servidor. 


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgRg no AREsp 509554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)


Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas.


APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que o prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado.

2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018 )


No caso em análise, a parte autora passou para a inatividade em 06/2017, conforme documento constante no ID 5419243 (Relatório de Ficha Financeira por Matrícula) e ajuizou a presente Ação Ordinária de Conversão de Férias não gozadas em pecúnia em 21 de junho de 2019, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).

Pelo explanado, afasto a presente prejudicial de mérito. Passo à análise do mérito propriamente dito.


III – DO MÉRITO

Cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao apelado o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, dos períodos de férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, por ocasião da sua aposentadoria.

O autor, ora apelado, é agente da polícia aposentado, que exerceu sua função por 30 anos. Narra que deixou de usufruir de 14 períodos de férias, além dos respectivos terços constitucionais, e 09 períodos de licença especial.

Quanto ao ponto, repise-se que o apelante sustenta a ausência de previsão legal que autorize a conversão pretendida, afirmando, ainda, a não comprovação do motivo dos supostos períodos de férias não terem sido gozados pelo apelado, arguindo que não pode ser gerada presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, uma vez que não há provas de que o não usufruto se deu por imperiosa necessidade do serviço.

Destarte, em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, tem-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS — BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA — EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)".


Como se vê, o Supremo Tribunal Federal já firmou tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 70, XVII c/c 39, § 3°) garante ao servidor direito a férias remuneradas, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado o dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, citando recente precedente da Corte Suprema, litteris:


"FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO — SERVIDOR PÚBLICO — GOZO — IMPOSSIBILIDADE — CONVERSÃO EM PECÚNIA. Uma vez inviabilizada a obrigação de fazer, ante a necessidade do serviço e a aposentadoria do servidor, dá-se a transmutação em obrigação de dar, considerada a indenização. Precedente: recurso extraordinário com agravo n° 721.001/RJ, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de março de 2013. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS — FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal." (RE 1009303 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017)".


Com base no explanado, deve ser assegurado ao servidor aposentado a conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa.

Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado.

Esse entendimento vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, citando-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes, verbis:


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Apelo conhecido e provido”. (Processo AC 0001200-15.2016.8.18.0031 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 9 de Novembro de 2017).


Na espécie, o autor, ora apelado, comprovou que está aposentado e juntou certidão atestando que possui férias e licença especial adquiridas e não gozadas, durante seu tempo de serviço junto ao Estado (ID. 3276568). Assim, no caso de inatividade, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia.

Ademais, na hipótese, é desnecessária a comprovação de que as mencionadas férias não foram gozadas por necessidade do serviço, isso porque a Lei Estadual n° 3.808/81, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, determina no seu art. 61, §3o, in verbis:


“Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar.

[…]

§ 3° - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante- Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.”


Desta forma, de acordo com o artigo citado, as férias só não serão gozadas na época prevista nos casos de interesse de Segurança Nacional, manutenção da ordem, extrema necessidade do serviço ou transferência para inatividade.

Assim, entende-se que o apelado deixou de usufruir suas férias por conta da ocorrência de uma das quatro hipóteses excepcionais indicadas na lei acima citada, sendo desnecessária a demonstração de que as férias não foram gozadas por necessidade do serviço.

Quanto ao índice de correção monetária, a sentença estabelece que a será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, e será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.

O Estado, por sua vez, alega que há embargos de declaração pendentes de apreciação no referido processo, o qual pede a modulação dos efeitos do julgamento, a fim de que seja aplicado referido índice somente a partir de 25/03/2015, conforme decisão monocrática do Ministro Luiz Fux.

Ocorre que os referidos Embargos já foram objeto de julgamento, decidindo-se pela não modulação dos efeitos, conforme ementa:


QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 

3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 

4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 

5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 

6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 

7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 

8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.

(RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019  DIVULG 31-01-2020  PUBLIC 03-02-2020)


             Por fim, no tocante ao pagamento do terço constitucional, verifico que na sentença recorrida o douto juízo a quo explicitou no dispositivo decisório que as férias não gozadas, que seriam convertidas em pecúnia, deveriam ter acrescidos 1/3 de férias (terço constitucional), caso não percebidos.

 Assim, não há como afastá-los, vez que o seu pagamento poderá ser obstado pelo ora apelante quando do cumprimento da sentença, bastando para tal que demonstre o efetivo pagamento do terço constitucional nos referidos períodos objetos da sentença. Não merece reparo, portanto, a sentença quanto a esta questão.


III – CONCLUSÃO


Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/15.

É o voto.

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator 


 

Detalhes

Processo

0814702-44.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

JOSE ELIO DE MENESES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/06/2022