Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756478-77.2021.8.18.0000


Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A DECISÃO JUDICIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Insta ressaltar que as alegações trazidas no agravo interno não são pertinentes e não devem ser atendidas, neste momento processual. 2) A decisão objeto deste recurso manteve a decisão agravada, determinou a suspensão dos efeitos da decisão administrativa do Processo Administrativo Disciplinar nº 045.18412/2018, proferida pelo Presidente da FMS e, via de consequência, a reintegração, no prazo de 30 (trinta) dias, do agravado no cargo de agente de endemias por ele ocupado antes das demissões efetuadas. 3) A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV 1, assegura aos cidadãos o direito à ampla defesa e ao contraditório no curso dos processos administrativos e judiciais. Desse modo, ninguém poderá ser privado dos meios de defesa permitidos pelo Direito, no curso de qualquer processo. Em se tratando de direito fundamental, a ampla defesa e o contraditório traduzem, indiretamente, a dignidade da pessoa humana, valor maior consagrado na Carta Magna, presente em todos os direitos fundamentais e indispensável ao ser humano em qualquer situação fática. 4) Ademais, o artigo 37, caput, da Carta Republicana obriga a submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade, significando que todos os atos administrativos devem estar em consonância com a lei; ao tempo em que o art. 41, 1 Aos litigantes em processo judicial ou administrativos, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 5) O § 1º, da Lei Maior, assegura que o servidor só perderá o cargo após processo administrativo em que lhe seja assegurado a ampla defesa, fazendo-se necessário, portanto, que haja a apuração dos fatos em processo em que se permita o contraditório e a ampla defesa. Assim, todo fato administrativo que enseje afetação de um bem jurídico particular deve ser formalizado por meio de um processo. Não pode o Poder Público praticar ato modificador do status jurídico das pessoas sem que antes instaure um processo administrativo. Essa exigência constitucional refere-se, em verdade, à garantia conferida ao particular contra eventuais abusos do Estado, pois, como bem sintetizou Montesquieu, quem “tem poder é tentado a abusar dele; vai até onde encontra limites” (In: Do espírito das leis. v. 1. São Paulo: Nova Cultural, 2000, p. 200). 6) Além disso, conforme preceitua o artigo 371, do CPC, o juiz decidirá de acordo com o seu livre convencimento motivado analisando as provas e atendendo tudo aquilo que é acostado nos autos, como fez o prolator da sentença atacada. Art. 371. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. 7) Diante do exposto, conheço e julgo IMPROCEDENTE O AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão ora atacada em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756478-77.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756478-77.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

AGRAVADO: EDSON ARAUJO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A DECISÃO JUDICIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Insta ressaltar que as alegações trazidas no agravo interno não são pertinentes e não devem ser atendidas, neste momento processual. 2) A decisão objeto deste recurso manteve a decisão agravada, determinou a suspensão dos efeitos da decisão administrativa do Processo Administrativo Disciplinar nº 045.18412/2018, proferida pelo Presidente da FMS e, via de consequência, a reintegração, no prazo de 30 (trinta) dias, do agravado no cargo de agente de endemias por ele ocupado antes das demissões efetuadas. 3) A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV 1, assegura aos cidadãos o direito à ampla defesa e ao contraditório no curso dos processos administrativos e judiciais. Desse modo, ninguém poderá ser privado dos meios de defesa permitidos pelo Direito, no curso de qualquer processo. Em se tratando de direito fundamental, a ampla defesa e o contraditório traduzem, indiretamente, a dignidade da pessoa humana, valor maior consagrado na Carta Magna, presente em todos os direitos fundamentais e indispensável ao ser humano em qualquer situação fática. 4) Ademais, o artigo 37, caput, da Carta Republicana obriga a submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade, significando que todos os atos administrativos devem estar em consonância com a lei; ao tempo em que o art. 41, 1 Aos litigantes em processo judicial ou administrativos, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 5) O § 1º, da Lei Maior, assegura que o servidor só perderá o cargo após processo administrativo em que lhe seja assegurado a ampla defesa, fazendo-se necessário, portanto, que haja a apuração dos fatos em processo em que se permita o contraditório e a ampla defesa. Assim, todo fato administrativo que enseje afetação de um bem jurídico particular deve ser formalizado por meio de um processo. Não pode o Poder Público praticar ato modificador do status jurídico das pessoas sem que antes instaure um processo administrativo. Essa exigência constitucional refere-se, em verdade, à garantia conferida ao particular contra eventuais abusos do Estado, pois, como bem sintetizou Montesquieu, quem “tem poder é tentado a abusar dele; vai até onde encontra limites” (In: Do espírito das leis. v. 1. São Paulo: Nova Cultural, 2000, p. 200). 6) Além disso, conforme preceitua o artigo 371, do CPC, o juiz decidirá de acordo com o seu livre convencimento motivado analisando as provas e atendendo tudo aquilo que é acostado nos autos, como fez o prolator da sentença atacada. Art. 371. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. 7) Diante do exposto, conheço e julgo IMPROCEDENTE O AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão ora atacada em todos os seus termos e fundamentos.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e julgar IMPROCEDENTE O AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão ora atacada em todos os seus termos e fundamentos.”

 RELATÓRIO

 Cuida-se de recurso de Agravo Interno, interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS contra decisão em Agravo de Instrumento n° 0756095-36.2020.8.18.0000, que manteve a decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, determinando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa do Processo Administrativo Disciplinar nº 045.18412/2018, proferida pelo Presidente da FMS e, via de consequência, a reintegração, no prazo de 30 (trinta) dias, do agravado no cargo de agente de endemias por ele ocupado antes das demissões efetuadas.

O Agravante alega que o PAD seguiu todos os requisitos legais, tendo sido observados todos os princípios reguladores dos processos administrativos, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.

Relata que restou caracterizada a acumulação ilegal de cargos públicos, bem como, a inércia intencional do servidor acusado que, por mera faculdade, tanto não fez a opção por qual dos cargos escolheria (o que evidenciaria a sua boa-fé), quanto se manteve silente acerca do trâmite deste processo disciplinar, mesmo tendo comprovada ciência de sua existência.

Alega que não há que se falar em cerceamento à ampla defesa, e/ou ofensa ao contraditório.

Aduz ainda que prevalece o princípio da oficialidade, ainda que se colime imparcialidade por força do princípio da impessoalidade positivado no art. 37, caput, da Constituição da República

Por fim, alega que levando-se em conta que o devido processo legal não compactua com a realização de diligências inúteis ou protelatórias e, ainda, considerando o princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), bem como, tendo em vista a concessão da ampla defesa e do contraditório ao longo de todo o processo e a inequívoca ciência do interessado comprovada nos autos, este órgão competente apenas cumpriu com seu dever de emitir opinião jurídica.

Assim requer que seja submetido o presente recurso ao Exmo. Desembargador prolator da decisão guerreada (relator), para que este aprecie a possibilidade de reconsideração, conforme disposto no art. 374 do Regimento Interno. Em pedido sucessivo, o que se cogita tão somente em homenagem ao Princípio da Eventualidade, que submeta-o ao julgamento pelo órgão julgador que compõe (2ª Câmara de Direito Público) requerendo que o mesmo seja CONHECIDO e PROVIDO, no sentido de reformar a decisão agravada concedendo efeito suspensivo à decisão agravada, por ser de direito e de justiça.

Não houve contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de ID 4603904.

É o relatório.

                     Passo ao voto.

 

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo Interno foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas.

Insta ressaltar que as alegações trazidas no agravo interno não são pertinentes e não devem ser atendidas, neste momento processual.

A decisão objeto deste recurso manteve a decisão agravada, determinou a suspensão dos efeitos da decisão administrativa do Processo Administrativo Disciplinar nº 045.18412/2018, proferida pelo Presidente da FMS e, via de consequência, a reintegração, no prazo de 30 (trinta) dias, do agravado no cargo de agente de endemias por ele ocupado antes das demissões efetuadas.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV 1, assegura aos cidadãos o direito à ampla defesa e ao contraditório no curso dos processos administrativos e judiciais. Desse modo, ninguém poderá ser privado dos meios de defesa permitidos pelo Direito, no curso de qualquer processo. Em se tratando de direito fundamental, a ampla defesa e o contraditório traduzem, indiretamente, a dignidade da pessoa humana, valor maior consagrado na Carta Magna, presente em todos os direitos fundamentais e indispensável ao ser humano em qualquer situação fática.

Ademais, o artigo 37, caput, da Carta Republicana obriga a submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade, significando que todos os atos administrativos devem estar em consonância com a lei; ao tempo em que o art. 41, 1 Aos litigantes em processo judicial ou administrativos, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O §1º, da Lei Maior, assegura que o servidor só perderá o cargo após processo administrativo em que lhe seja assegurado a ampla defesa, fazendo-se necessário, portanto, que haja a apuração dos fatos em processo em que se permita o contraditório e a ampla defesa.

Assim, todo fato administrativo que enseje afetação de um bem jurídico particular deve ser formalizado por meio de um processo. Não pode o Poder Público praticar ato modificador do status jurídico das pessoas sem que antes instaure um processo administrativo. Essa exigência constitucional refere-se, em verdade, à garantia conferida ao particular contra eventuais abusos do Estado, pois, como bem sintetizou Montesquieu, quem “tem poder é tentado a abusar dele; vai até onde encontra limites” (In: Do espírito das leis. v. 1. São Paulo: Nova Cultural, 2000, p. 200).

Além disso, conforme preceitua o artigo 371, do CPC, o juiz decidirá de acordo com o seu livre convencimento motivado analisando as provas e atendendo tudo aquilo que é acostado nos autos, como fez o prolator da sentença atacada.

Art. 371. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

Diante do exposto, conheço e julgo IMPROCEDENTE O AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão ora atacada em todos os seus termos e fundamentos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2022.

 


Teresina/PI, data do sistema.

 


Detalhes

Processo

0756478-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

EDSON ARAUJO NASCIMENTO

Publicação

12/07/2022