Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0811838-96.2020.8.18.0140


Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios. 3 – Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811838-96.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811838-96.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA HONORIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

 

E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios.

3 – Embargos conhecidos e não providos.

 



 


 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, em face de acórdão proferido por este relator (id. 5267540) nos autos da APELAÇÃO CÍVEL no 0811838-96.2020.8.18.0140.

Nas razões recursais (id. 5352884), o recorrente afirma que o acórdão é omisso, uma vez que não se manifestou acerca da aplicação da súmula 385 do STJ. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para sanar a omissão apontada, com a consequente reforma do acórdão.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 6113262).

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

1. Requisitos de Admissibilidade.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

2. Matéria de Mérito

a) Da alegação de omissão

O apelante afirma que o acórdão é omisso na medida em que não se manifestou acerca da aplicação da súmula 385 do STJ.

Não assiste razão ao embargante. Transcrevo parte do acórdão (id. 4898180):

 

Ressalta-se que todas as alegadas anotações preexistentes já haviam sido excluídas antes da inscrição discutida nos autos, afastando a aplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Por conseguinte, restam configurados os danos morais sofridos pela parte autora, assistindo-lhe razão também quanto à pretensão indenizatória. Eis a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARACÃO POR DANOS MORAIS - 
SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - DÉBITOS ANTERIORES EXCLUÍDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO. - Considerando que as anotações preexistentes foram excluídas, deve ser afastada a aplicação do disposto na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a incidência dos danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, a despeito da inexistência de balizas legais para a sua fixação, a jurisprudência tem se orientado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos princípios da reparação integral dos danos e vedação ao enriquecimento sem causa - Os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). (TJ-MG - AC: 10103180007363001 Caldas, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL- CONTRADIÇÃO VERIFICADA- ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS RESTRITIVOS- INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ- INSCRIÇÃO ANTERIOR EXCLUÍDA- DANO MORAL IN RE IPSA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES Comprovado que as inscrições anteriores foram excluídas antes que fosse inscrita a dívida discutida nos autos, deve ser afastada a incidência da Súmula 385 do STJ, reconhecendo-se a ocorrência de dano moral in re ipsa, tendo em vista que declarada a inexistência do débito. (TJ-MS - EMBDECCV: 08050994120198120001 MS 0805099-41.2019.8.12.0001, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 26/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021).

 

Com efeito, conforme orientação do STJ, o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

 

Percebe-se, pois, que estes aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI):

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016)

Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantido o acórdão impugnado. É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 



 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0811838-96.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCA HONORIO DA SILVA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

27/06/2022