Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0008684-43.2017.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIÕES DENTISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Conforme afere-se do teor da decisão atacada, verifica-se dos documentos acostado ao feito, os laudos periciais de insalubridade de ID. 4785972, firmados por Peritos Médicos, os quais comprovam que os substituídos, cirurgiões dentistas, se enquadram no rol de atividade insalubres. 3. Destarte, não há nos autos qualquer prova em contrário capaz desqualificar os referidos laudos. 4. Assim, diante das conclusões apresentadas pelos laudos de perícias oficiais, verifica-se que as atividades funcionais dos substituídos se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 13 e 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau máximo na realização de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante. 5. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008684-43.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0008684-43.2017.8.18.0000

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ

EMBARGADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO: MARIANO LOPES SANTOS (OAB/PI N°5783-A)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIÕES DENTISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Conforme afere-se do teor da decisão atacada, verifica-se dos documentos acostado ao feito, os laudos periciais de insalubridade de ID. 4785972, firmados por Peritos Médicos, os quais comprovam que os substituídos, cirurgiões dentistas, se enquadram no rol de atividade insalubres. 3. Destarte, não há nos autos qualquer prova em contrário capaz desqualificar os referidos laudos. 4. Assim, diante das conclusões apresentadas pelos laudos de perícias oficiais, verifica-se que as atividades funcionais dos substituídos se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 13 e 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau máximo na realização de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante. 5. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 4785973) opostos pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI em face do Acórdão (ID. 4785972) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento.

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados pela defesa, entre eles, a ausência de prova quanto as atividades insalubres desempenhadas pelos substituídos.

 Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que, apesar de intimado, não apresenta contrarrazões no feito.

É o que importa relatar.

 Determino a inclusão do feito em pauta virtual. 


VOTO DO RELATOR


Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

Conforme afere-se do teor da decisão atacada, verifica-se dos documentos acostados ao feito os laudos periciais de insalubridade de ID. 4785972, firmados por peritos médicos, os quais comprovam que os substituídos, cirurgiões dentistas, se enquadram no rol de atividade insalubres.

Destarte, não há nos autos qualquer prova em contrário capaz desqualificar os referidos laudos.

Assim, diante das conclusões apresentadas pelos laudos de perícias oficiais, verifica-se que as atividades funcionais dos substituídos se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 13 e 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelecem a caracterização de insalubridade de grau máximo na realização de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante.

Vê-se, pois, que o tema, no qual o embargante alega ter o acórdão sido omisso foi rechaçado quando do julgamento do Recurso de Apelação interpostoem decisão colegiada.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal Pleno. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

 


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0008684-43.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/06/2022