Acórdão de 2º Grau

Roubo 0758651-74.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO. ROUBO - ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CABIMENTO. PERCENTUAL DO AUMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ADEQUADO. ALTERAÇÃO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE – DESACBIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas e das testemunhas, somado aos laudos colacionados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 - Da análise dos autos pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 3 - O Sentenciante, no exercício de sua discricionariedade vinculada, na primeira fase da dosimetria da pena, obedeceu ao preceito contido no art. 68 do CP, atendendo o critério previsto no art. 59 do mesmo Diploma Legal, e arbitrou, de forma fundamentada, a reprimenda que entendeu necessária e suficiente para a reprovação do crime. 4 - Impossibilidade de ser alterado a pena base fixada. 5 - Descabido o pleito do apelante de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade. Cuida-se de ré que respondeu segregado ao processo. Ademais, observa-se que na sentença condenatória o magistrado singular consignou os motivos pelo qual negou o direito da apelante em recorrer em liberdade, consubstanciado na necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva. 6 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758651-74.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758651-74.2021.8.18.0000

APELANTE: PAULO AFONSO DE LIMA FILHO 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. ROUBO   ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA  NÃO CABIMENTO. PERCENTUAL DO AUMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ADEQUADO. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE – DESACBIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas e das testemunhas, somados aos laudos colacionados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

2 - Da análise dos autos, pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa.

3 - O Sentenciante, no exercício de sua discricionariedade vinculada, na primeira fase da dosimetria da pena, obedeceu ao preceito contido no art. 68 do CP, atendendo o critério previsto no art. 59 do mesmo Diploma Legal, e arbitrou, de forma fundamentada, a reprimenda que entendeu necessária e suficiente para a reprovação do crime.

4 - Impossibilidade de ser alterada a pena-base fixada.

5 - Descabido o pleito do apelante de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade. Cuida-se de réu que respondeu segregado ao processo. Ademais, observa-se que na sentença condenatória o magistrado singular consignou os motivos pelos quais negou o direito de recorrer em liberdade, consubstanciado na necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva.

6 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO AFONSO DE LIMA FILHO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos.

O Ministério Público Estadual denunciou PAULO AFONSO DE LIMA FILHO, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, c/c artigo 14, II, e artigo 71, todos do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, c/c artigo 14, II, e artigo 71, todos do Código Penal, a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multas (fls. 264/270).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 346/364):

(…)

a) Seja reformada a sentença condenatória, com a consequente ABSOLVIÇÃO do réu, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, do crime previsto no art. 157, §2°, I, c/c art. 14, todos do CPB;

b) Caso Vossas Excelências não entendam pela absolvição, seja aplicada a causa de diminuição pela participação de menor importância (art. 29, §2º, do CP);

c) Seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, com fixação da pena base no mínimo legal;

d) A redução da pena de multa imposta, reduzindo-se o seu valor a patamar justo e condizente com a condição de hipossuficiência do apelante;

e) Por fim, requer a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de requisitos para a manutenção da prisão cautelar, com a expedição dos respectivos alvarás de soltura. (…)” (fls. 364)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 371/375).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 396/411)

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimento das vítimas e das testemunhas, auto de apresentação e apreensão, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O acusado negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações das vítimas e das testemunhas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.

A vítima FRANCISCO MARQUES disse:

(...) que 2 indivíduos quase pulam na frente da motocicleta e disseram “para, para, para, ou então vou te matar”; que inicialmente achou que era uma brincadeira; que ficou nervoso e não conseguiu nem parar a moto; que segui em frente; que não fez a identificação dos acusados, pois ficou muito em dúvida em relação a isso; [...] que quem mandou parar foi o maior (Anderson); que o outro (Mel) estava próximo; que não viu qualquer reação do outro (Mel); que confirma que o senhor Paulo Afonso não esboçou qualquer reação; que eles estavam a pés; (...)”

A vítima MARIA AMANDA VIANA DA SILVA afirmou:

“ (…) que o fato se deu umas 04 horas da tarde; que chegou a ver as duas pessoas; que a arma parecia falsa; [...] que conheceu o Anderson; que na minha cabeça eu via uma mulher, só que não era; que não reconheceu o outro (Mel) porque achava que era uma mulher; que quem mandou parar foi o Anderson; que a outra pessoa (Mel) estava a pés; que Mel estava do outro lada da rua; que ele (Anderson) pulou em frente da moto e mandou parar; que o outro rapaz (Mel) não falou nada; (...)”

A testemunha ROBSON JOSÉ afirmou:

(…) que as vítimas deram as características dos acusados; que transeuntes que passavam pela rua teriam mencionado que os autores foram Mel e Anderson; [...] que é a primeira vez que sabe do envolvimento da Mel com o Anderson; [...] que a arma não tinha munição; que foi o Homem que identificou os envolvidos; que somente o homem fez o reconhecimento; (...)” (fl. 218)

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das vitimas e das testemunhas, aliado aos autos colacionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Com efeito, não há que se falar em absolvição do apelante.

De outro giro, a defesa requer seja reconhecida a causa redutora de pena da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal.

Na forma do artigo 29 do Código Penal, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Da exegese desse dispositivo se infere que há diversas formas de participação na prática delitiva que configuram a autoria delitiva.

O referido dispositivo não exige que todos os agentes pratiquem o verbo nuclear do tipo para ser alguém corresponsabilizado, bastando, para tanto, que as condutas sejam relevantes e que entre os agentes exista um liame subjetivo que os vincule. Assim, é coautor também aquele que auxilia (física ou moralmente) a atuação dos executores diretos.

No caso, ainda que a defesa tenta eximir a responsabilidade criminal do apelante, imputando a prática do crime ao outro réu, dúvidas não há quanto à sua efetiva participação no delito, todos praticaram a conduta delitiva.

Observa-se que a contribuição do apelante foi de suma importância para a realização da conduta típica em comento, pois chegou junto com o corréu no local da pratica delitiva, tendo eles anunciado o assalto e, tentado subtrair o bem da vítima, fugindo conjuntamente.

Não há dúvidas de que o apelante tenham contribuindo de forma relevante e eficaz para o êxito da ação delituosa, em unidade de desígnios e acerto de vontades. Pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. Nesse sentido, não há fundamentos para se falar participação de menor importância.

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS RÉUS - INCABIMENTO - AUTORIA COMPROVADA - DECOTE DA MAJORANTE DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECOHECIMENTO DA PARTICIPÇÃO DE MENOR DE IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - INVIABILIDADE. 1. Demonstrado que o agente, na companhia de comparsas, subtraiu, para si, mediante emprego de arma branca, coisa alheia móvel, fica aperfeiçoado em sua configuração típica o delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. Deve-se decotar a majorante do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal reconhecida com fundamento na existência de arma que não de fogo anteriormente ao advento da Lei n.º 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou, expressamente, o referido inciso. 3. Confessada a existência do crime e a autoria pelo agente, ainda que parcialmente, deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea em seu favor. 4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ela deve ser compensada com a agravante da reincidência, eis que ambas apresentam-se como preponderantes. 5. A conduta de quem atrai a vítima até o local combinado com os demais autores visando a que ela seja por eles roubada não condiz, via de regra, com participação de menor importância, nos termos do "caput" do artigo 29 do Código Penal. V.V.: Para a caracterização da circunstância atenuante da confissão espontânea, mister que o agente confitente confirme a materialização de toda a estrutura típica que informa o injusto penal, não podendo ser feita de forma parcial.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0394.17.004226-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2018, publicação da súmula em 20/07/2018)

Noutro norte, a defesa requer seja utilizado o patamar de 1/8 (um oitavo), na análise das vetoriais do artigo 59, do Código Penal.

A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/6, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 707.862 - AC , Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, 22/02/2022); ou 1/8 (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria (pena-base). 2. O critério aludido pelo agravante (1/6 por cada vetorial negativa), embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em 1/8 por vetorial negativa (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador) - HC n. 544.961/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020. 3 Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 4. Considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/6/2020)


[...] III - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 540.295/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PR, DJe 13/12/2019)

Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).

No caso, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual de 1/6 (um sexto) aplicado.

Ademais, o aumento procedido pelo magistrado singular para cada circunstãncia considerada desfavorável, ficou muito proximo do patamar de 1/8 (um oitavo).

No tocante ao pedido de reforma da pena base aplicada, sem razão.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Com efeito, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por terem sido sopesadas desfavoráveis ao apelante a culpabilidade e as circunstâncias do crime, o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal, por entender necessário e suficiente para a prevenção e reprovação de crime.

O magistrado logrou êxito em demonstrar que a conduta criminosa do apelante teve maior grau de reprovabilidade, haja vista que a prática do crime ocorreu em via pública de grande movimentação ocasionando perigo aos transeuntes.

Quanto as circunstâncias concretas do crime, o magistrado singular destacou o planejamento, frieza e ousadia do agente, que não se intimidou em praticar o roubo, mesmo a luz do dia, com auxílio de comparsa, sendo fundamento idôneo.

Como se observa da sentença no ponto, há justificativa concreta para a exasperação da pena base. Assim, tenho que a pena base foI fixada corretamente, houve a observância das circuntâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação.

Quanto a pena de multa fixada, tenho que guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Por fim, o pleito da apelante, de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade formulado é descabido. Com efeito, cuida-se de ré que respondeu segregado ao processo.

A jurisprudência:

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada ou mantida quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva" (RHC 58328/PB, Rel. Min. LEOPOLDO ARRUDA RAPOSO - Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 25/6/2015).

4. Hipótese em que a manutenção da segregação provisória do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, com a utilização de menores, e no perigo de reiteração delitiva.

5. Habeas corpus não conhecido. (HC 296.910/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)

Ademais, observa-se que na sentença condenatória o magistrado singular consignou os motivos pelo qual negou o direito da apelante em recorrer em liberdade, consubstanciado na necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, tendo em vista a sua reiteração delitiva.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0758651-74.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PAULO AFONSO DE LIMA FILHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

04/08/2022