TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803311-46.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: SANDRA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO REALIZADO DE FORMA FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMProvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu. Pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
A ação foi julgada procedente para: DECLARAR inexistente o débito de R$ 279,92 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos) – contrato 028465293000088EC e CONDENAR a parte ré: a) a RETIRAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimples referentes ao débito de R$ 279,92 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos) – contrato 028465293000088EC, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
O recorrente se manifestou sobre: a não comprovação do dano moral alegado; a repetição do indébito; o quantum indenizatório; a necessidade de minoração das astreintes. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2ºd) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, verifico que a parte autora, afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu, por dívida decorrente de débito realizado de forma fraudulenta. Esta se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a ocorrência da anotação de inadimplência (art. 373, I, do NCPC), ao passo que o réu, a quem incumbia provar a existência do débito passível de negativação lícita (art. 373, II, NCPC), não teve êxito em seu intento.
O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do Código Civil.
Vale dizer, o indevido apontamento dos dados do consumidor nos cadastros de maus pagadores já é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, que nasce do próprio ato, do lançamento irregular e injusto. Nada é necessário provar; o dano ocorre in re ipsa.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Quanto as astreintes, estas constituem instrumento de direito processual para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, funcionando como medida coercitiva ao cumprimento dos comandos sentenciais, sem caráter indenizatório. É, como tal, reprimenda para o ato da parte litigante que resiste ao cumprimento de uma decisão judicial.
Aduza-se que a astreinte deve ser fixada em valor considerável a ponto de se consubstanciar em verdadeira ferramenta de coerção, compelindo a parte a atender o comando judicial. Sem essa característica, a astreinte torna-se inócua e sem qualquer utilidade prática.
Contudo, na fixação da multa, mister ter em mente o bem jurídico tutelado pela ordem. Exacerbada desproporção entre a multa e o bem tutelado engendram o desvirtuamento da ordem, viabilizando o enriquecimento injustificado da parte contrária.
No caso específico dos autos, não pode, a demandada recorrente alegar enriquecimento sem causa da outra parte considerando que o valor consolidado das astreintes não se mostra excessivo, nem desproporcional.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz Relator
Teresina, 20/07/2022
0803311-46.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DE FATIMA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/07/2022