TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOA DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001322-53.2018.8.18.0000
Origem: Itaueira / Vara Única
Embargante: BANCO PAN S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE Nº 21.714)
Embargado: LUIS PEREIRA PRIMO
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI Nº 6.534)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. Assim, verificado nos autos que o dispositivo do julgamento destoa do entendimento desta Câmara, a correção da contradição é medida que se impõe, nos termos do inciso I do art. 1.022 do CPC. 2. Nesse sentido, é claro e evidente que o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara se posicionou no sentido de negar provimento ao presente recurso de apelação. Todavia, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida pela imprecisa redação do Acórdão, razão pela qual conheço da contradição alegada pelo embargante, a fim de que esta seja suprida para que onde conste: “votar pelo conhecimento e total improvimento do Recurso de Apelação, para julgar improcedente os pedidos de reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais, mantendo, dessa forma, a sentença de piso quanto à condenação”, leia-se “votar pelo conhecimento e total provimento do Recurso de Apelação, para julgar procedentes os pedidos de reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais, modificando, dessa forma, a sentença de piso quanto à condenação”. 3. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para dar-lhes provimento, atribuindo-lhe efeito modificativo para suprir erro material constante do acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos no ID Num. 5657538, por BANCO PAN S/A, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nos autos do presente apelo, sendo o apelado LUIS PEREIRA PRIMO, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para dar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
‘‘Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e total improvimento do Recurso de Apelação, para julgar improcedente os pedidos de reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais, mantendo, dessa forma, a sentença de piso quanto à condenação. Manifestação do Ministério Público (fls.98/99) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet’’
Em suas razões, a embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em contradição quanto a aplicar entendimento contrário ao disposto no voto do Relator, bem como no texto ementado no julgamento colegiado.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios, a fim de seja reformado o acórdão, reconhecendo a contradição apontada.
Devidamente intimada (ID Num 6050498), a embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
O cerne destes aclaratórios limita-se a discutir a possível contradição existente entre o disposto na redação do Voto do Relator, devidamente ementada, daquilo disposto no acórdão decisório, uma vez que possuem posicionamentos diagralmente opostos.
Nesses termos, compulsando os autos, principalmente a decisão colegiada afixada no id. 5657537 – fls. 209, extrai-se a seguinte redação:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRESTIMO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. O Código Civil excepciona a possibilidade de assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595. 3. Tendo comprovado o credito na conta do autor, justificada a origem da dívida, não há o que se falar em nulidade do contrato de mutuo nº 544930314. 4. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a presença de duas testemunhas e a assinatura a rogo de um terceiro, em respeito à forma prescrita em lei. Assim a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente a situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e provido.”
No entanto, ao verificar a redação disposta no acordão lavrado pela 2ª Câmara Especializada Cível, tem-se a seguinte contradição:
“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível , do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e total improvimento do Recurso de Apelação, para julgar improcedente os pedidos de reconhecimento da validade do negocio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais, mantendo, dessa forma, a sentença de piso quanto à condenação. Manifestação do Ministério Público (fls. 98/99) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do Parquet.”
Pois bem, relativamente à contradição arguida pelo Embargante sobre o provimento do recurso, urge por bem reconhecer que há verdadeira imprecisão técnica na redação do acórdão publicado, principalmente referente ao seguinte trecho: “votar pelo conhecimento e total improvimento do Recurso de Apelação, para julgar improcedente os pedidos de reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais, mantendo, dessa forma, a sentença de piso quanto à condenação”.
De outra forma, o dispositivo final da ementa consta: “Recurso conhecido e provido”. Dessa forma, em que pese a redação imprecisa do acórdão, a ementa foi dotada da devida clareza e em sintonia com a fundamentação, restando claro que o real posicionamento da e. Câmara seria no sentido de dar PROVIMENTO à apelação, modificando o conteúdo da sentença, em conformidade inclusive, ao que está disposto na conclusão final do Voto: “Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e total provimento do Recurso de Apelação”.
Nesse sentido, é claro e evidente que o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara se posicionou no sentido de negar provimento ao presente recurso de apelação. Todavia, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida pela imprecisa redação do acórdão, razão pela qual conheço da contradição alegada pelo embargante, a fim de que esta seja suprida para que onde conste “votar pelo conhecimento e total improvimento do Recurso de Apelação, para julgar improcedente os pedidos de reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais, mantendo, dessa forma, a sentença de piso quanto à condenação”, leia-se “votar pelo conhecimento e total provimento do Recurso de Apelação, para julgar procedentes os pedidos de reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais, modificando, dessa forma, a sentença de piso quanto à condenação”.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para dar-lhe provimento, atribuindo-lhe efeito modificativo para suprir erro material constante do acordão embargado.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001322-53.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInterpretação / Revisão de Contrato
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLUIZ PEREIRA PRIMO
Publicação29/06/2022