Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800125-15.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO SERASA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROVADA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800125-15.2019.8.18.0123 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 24/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800125-15.2019.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WILLIAM SILVA BOGEA JUNIOR, ADELMIR LIMA DE SOUSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO SERASA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROVADA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO SERASA em que aduz a parte autora que teve seu nome inscrito indevidamente, com cobrança indevida de fatura de energia elétrica no valor de R$ 9.697,12 (nove mil seiscentos e noventa e sete reais e doze centavos) referente a unidade consumidora em cidade onde o autor alegadamente não reside. O autor teve o seu nome negativado indevidamente nos cadastros de inadimplentes do SERASA em razão dos supostos contratos referentes a dívidas de consumo de energia elétrica, com cerca de 80 (oitenta) registros de SERASA.

A sentença julgou procedente a pretensão autoral, para: “A) Obrigar a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a excluir, caso ainda não tenha excluído, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente aos supostos 81 contratos objeto da presente lide, cujos números estão constantes no evento 4053605 destes autos; B) Declarar a inexistência dos supostos 81 contratos objeto da presente lide, cujos números estão constantes no evento 4053605 destes autos; C) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362 do STJ)”(ID n° 1040568).

Razões do recorrente em RECURSO INOMINADO (ID n° 1040571), alegando, em suma: verdade dos fatos, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, cancelamento. Por fim, requer que seja concedido provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que seja reformada a sentença na parte em que declara inexigível o débito; que, entendendo os julgadores pela manutenção da condenação, que seja reduzido o quantum indenizatório.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em consulta aos autos, constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, tendo em vista documentação anexada (ID n° 1040449).

Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a parte requerida não juntou o contrato do negócio jurídico originador do débito. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, constato que a inscrição do nome da autora é indevida. A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

No caso em questão, observa-se expressivo número de registros indevidos de Serasa (ID n° 1040449). Não se trata, portanto, de mero aborrecimento. No entanto, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No presente caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. Desta forma, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Édison Rogério Leitão Rodrigues

JUIZ RELATOR

 

 



Teresina, 15/07/2022

Detalhes

Processo

0800125-15.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO CARLOS DA SILVA SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2022