TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000022-92.2016.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA KELLY DE LIMA MACHADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2°, II, DO CP (POR DUAS VEZES) E ARTIGO 244-B, DO ECA, C/C ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE SUBTRAIU BENS DE DUAS VÍTIMAS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. RELATOS FIRMES E COERENTES DAS OFENDIDAS. VERSÃO APRESENTADA PELA ACUSADA DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBANTE. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RÉ. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. In casu, além de ambas as vítimas narrarem idêntico modus operandi do crime, identificaram, sem sombra de dúvidas, a acusada como autora do ilícito.
2. Como é cediço, em crimes dessa natureza, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras da vítima assumem especial relevância.
3. Ressalta-se que as ofendidas narraram em detalhes a maneira de agir da acusada, não emergindo de suas palavras quaisquer suspeitas de má-fé ou de falsidade nas imputações.
4. No mais, inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador. Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração. Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira da condenada, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
5. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ANTÔNIA KELLY DE LIMA MACHADO, assistida pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3764676 – Págs. 481/492) proferida pela MM Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que a condenou como incursa nas sanções do art. 157, §2º, II, do CP (duas vezes) e 244-B, do ECA c/c art. 70, do CP, às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em razões (Núm. 3764677 – Págs. 30/41), busca a Defesa, em síntese, a absolvição da acusada por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, almeja o afastamento ou redução da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência da recorrente.
Em contrarrazões (Núm. 3764677 – Págs. 43/56), o Parquet pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença prolatada.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4634140 – Págs. 01/08).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto contra a sentença que condenou ANTÔNIA KELLY DE LIMA MACHADO como incursa nas sanções do art. 157, §2º, II, do CP (duas vezes) e 244-B, do ECA c/c art. 70, do CP.
Na espécie, postula a Defesa a absolvição da acusada, sob a alegação de não haver provas suficientes à condenação, mormente quanto à autoria a ela atribuída.
Sem razão, contudo.
Consta da denúncia que (Núm. 3764676 – Págs.01/05):
“(...) no dia 03 de janeiro de 2016, por volta das 15h30, a denunciada juntamente com dois adolescentes (D. E. DE A. e J. P. DE A. P. B.) utilizando o veículo FORD KA, preto de placa NIE-6344, abordaram as adolescentes ANA LETÍCIA DE SOUSA LIMA (vítima) e PÂMELA TALITA ALEXANDRE COSTA (vítima), momento em que transitavam pela rua Bartolomeu Vasconcelos, próximo ao condomínio Play Center, no bairro Ilhotas, nesta Capital, e mediante grave ameaça, anunciaram o roubo, e proferiram as seguintes palavras “VAMOS BANDO DE VAGABUNDAS! PERDERAM! PERDERAM! PASSE OS CELULARES BANDO DE VAGABUNDAS!”. As vítimas diante da impossibilidade de defesa entregaram os seus aparelhos celulares que estavam nas mochilas das mesmas; 01 – Samsung Duos, 01 – Samsung J2, (auto de apresentação e apreensão fl. 21).
A denunciada, após fazer revista nos bolsos das vítimas, e por nada ter encontrado, tomou as mochilas que as vítimas carregavam contendo seus objetos pessoais, revistando-as até encontrar as res furtiva (...)”
Tal narrativa encontra pleno amparo na prova produzida.
A materialidade do delito está comprovada pelos próprios termos do boletim de ocorrência (Núm. 3764676 – Págs. 15/17); relatório de ocorrência policial (Núm. 3764676 – Pág. 23 e 25); auto de prisão em flagrante (Núm. 3764676 – Pág. 29); auto de apresentação e apreensão (Núm. 3764676 – Pág. 51); auto de restituição (Núm. 3764676 – Págs. 53 e 73); e prova oral coligida em ambas as fases.
A autoria é igualmente inconste.
As provas produzidas nos autos apontam ter a acusada participado diretamente do delito praticado, consoante a bem lançada análise do conjunto probatório realizada pelo Magistrado sentenciante e que será utilizada no presente julgamento, técnica denominada de fundamentação per relationem, cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, quando a transcrição (de sentença ou parecer) ocorre em complemento às próprias razões de decidir:
“(…) Os depoimentos das vítimas Ana Letícia de Sousa Lima e Pâmela Talita Alexandre Costa, se mostraram sobremaneira harmônicos, de modo a ser refutável qualquer possibilidade de não participação da acusada no roubo.
Ambas as vítimas disseram que estavam caminhando em companhia uma da outra, quando um veículo, Ford Ka parou próximo e foram abordadas por quatro pessoas, sendo três homens e uma mulher, tendo sido subtraído um aparelho celular e uma bolsa de cada uma das duas vítimas.
Relataram as Sra. Ana Letícia e Pâmela Talita que logo após os agentes empreenderem fuga, apareceu uma viatura policial, sendo os policiais informados do ocorrido. Minutos depois, as vítimas tomaram ciência da prisão da acusada Antônia Kelly, bem como que todos os objetos subtraídos haviam sido recuperados, pois estavam no interior do veículo em que a ré se encontrava quando do roubo.
Questionadas, as duas vítimas afirmaram terem reconhecido Antônia Kelly como uma das autoras do roubo.
Devo ressaltar, neste momento, que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de singular importância, considerando que muitas vezes, além de vítima, é a única testemunha ocular do ocorrido, sendo seu depoimento imprescindível para a elucidação correta dos fatos.
[...]
A testemunha Joãozinho Assunção Cruz, Policial Militar, afirmou que após a realização de diligências, localizaram o veículo utilizado na prática do crime e que em seu interior, estavam os pertences das vítimas.
Interrogada, Antônia Kelly negou participação no crime, porém, afirmou que estava na companhia dos infratores, três homens menores de idade e que estavam ingerindo bebida alcoólica e que, quando acabou o dinheiro, decidiram realizar um roubo, utilizando um veículo Ford Ka.
A ré Antônia Kelly afirmou que se assentou no banco de trás do veículo e que, quando as vítimas foram vistas, duas pessoas desceram do automóvel, sendo uma delas um menor, de iniciais J.P. Segundo Antônia, não houve utilização de qualquer arma e que, após a subtração, foram abordados por Policiais Militares, sendo a ré presa e os demais menores apreendidos.
Apesar da negativa de autoria, a denunciada não apresentou qualquer prova capaz de ilidir os elementos probatórios formados durante a instrução criminal, sendo sua versão isolada, não existindo qualquer outro fundamento que comprove sua veracidade.
Deste modo, a acusada não foi capaz de lograr êxito em se desincumbir de seu ônus probatório insculpido no art. 156, do CPP, uma vez que, quando a acusação consegue trazer ao processo provas seguras da autoria delitiva, ocorre a inversão do ônus da prova, passando a ser ônus da parte contrária, evidenciar sua inocência.
Analisando as provas colhidas, à luz do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 155, do CPP, entendo não subsistirem quaisquer dúvidas que pairem sobre os fatos, sendo indubitável que, no dia mencionado nos autos, a ré, estando na companhia de terceiros, subtraiu pertences das vítimas.”
Como se vê, além de ambas as vítimas narrarem idêntico modus operandi do crime, identificaram, sem sombra de dúvidas, a acusada Antônia Kelly como autora do ilícito.
Como é cediço, em crimes dessa natureza, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras da vítima assumem especial relevância.
Ressalta-se que as ofendidas Ana Letícia de Sousa Lima e Pâmela Talita Alexandre Costa narraram em juízo, em detalhes, a maneira de agir da acusada, não emergindo de suas palavras quaisquer suspeitas de má-fé ou de falsidade nas imputações.
Além disso, corroborando o depoimento das vítimas, a testemunha Joãozinho Assunção Cruz, policial militar, afirmou que após a realização de diligências, lograram êxito em localizar o veículo utilizado na prática do crime e que em seu interior, estavam os pertences das vítimas.
Nestes termos, não há que se cogitar a negativa de autoria requerida pela recorrente, pois os autos apontam, de forma bastante segura, por meio de provas, declarações, indícios e circunstâncias apuradas, tanto na fase policial quanto na judicial, que Antônia Kelly é a verdadeira autora da atividade criminosa descrita na peça acusatória.
Por tais razões, inviável a pretensão absolutória por insuficiência de provas de autoria, considerando que há provas suficientes a sustentar o decreto condenatório.
Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.
Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira da condenada, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
No mais, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 02/08/2022
0000022-92.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIA KELLY DE LIMA MACHADO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/08/2022