TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758051-53.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
2. Ausente a via original da cédula de crédito, impõe-se a cassação da decisão que determina a Busca e Apreensão do bem discutido na origem.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em face da decisão (id. 4773836) proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0827293- 04.2020.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, ora agravado, por meio da qual o magistrado deferiu a busca e apreensão do automóvel objeto da inicial.
Na decisão atacada (id. 4773836), o d. juízo de 1º grau deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou que se fizesse incluir no mandado a faculdade de o agravante purgar a mora no prazo de resposta, depositando as parcelas vencidas e não pagas.
Irresignado com a decisão atacada, a parte ré interpôs o presente agravo de instrumento (id. 4773829). Em suas razões recursais, requereu, preliminarmente o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou a necessidade da anexação pelo banco autor/recorrido da cédula de crédito bancária original, para que se preserve a segurança jurídica, haja vista que há a possibilidade de que a cédula circule, sendo esta uma condição da ação nas ações de busca e apreensão. Argumenta que, embora na decisão combatida haja sido facultada a purgação da mora com o depósito das parcelas vencidas e vincendas, deverá ser aplicado o entendimento de que o art. 3º do Dec – Lei nº 911/69 refere-se apenas à dívida vencida. Sustenta, ainda, que não está caracteriza a mora, haja vista que os juros foram estipulados em taxa acima da média do mercado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteia a reforma da decisão combatida.
Em decisão liminar (id. 4840853) deferi o efeito suspensivo recursal pleiteado. Determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Devidamente intimada (id. 4890161), a parte agravada requer o desprovimento do instrumental.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos De Admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Matéria de Mérito
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da necessidade de o autor apresentar o título original (cédula de crédito bancário) quando do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão.
Sobre o tema, a Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, preceitua, in verbis:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Assim, mesmo em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, o título em questão é uma cédula de crédito bancário, que, por ter natureza cambiária, é passível de circulação via endosso, o que impõe a apresentação do título original, nos termos dos dispositivos supracitados. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência farta dos Tribunais, inclusive deste e. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Facultada à parte autora emendar à inicial, não havendo cumprimento da ordem nos termos determinados, a solução unicamente formal da pretensão, sem análise do mérito, é medida que se impõe (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. Mesmo que a cópia da cédula de crédito bancário seja autenticada, é necessário instruir a petição inicial com o título original em razão de disposição de lei e da possibilidade de se endossar o título, com a transferência do crédito a terceiro (art. 29, § 1º da Lei Federal 10.931/04). 3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DFT; Acórdão n.1120040, 07031737120188070007, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 03/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. CÓPIA AUTENTICADA. NECESSIDADE DO DOCUMENTO ORIGINAL PARA INSTRUÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e suaausência autoriza a solução unicamente formal da pretensão, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. A execução deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme se nota do art. 783 do CPC.
3. A cédula de crédito bancário que instruiu o processo executivo, apesar de se encontrar autenticada, não serve para instruir o feito executivo pois a Lei 10.931/02, no art. 28, § 1º, é expressa quanto a possibilidade de circulação da referida cédula pela via do endosso.
4. Inexistente o título executivo, impõe-se a extinção prematura do feito, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
5.Recurso conhecido e desprovido. (APC
Relator(a): CARLOS RODRIGUES
Processo: 20161110037746APC; TJDF; 6ª TURMA CÍVEL. 29/05/2018).
APELAÇÃO. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITOBANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO SEM O ORIGINAL DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO.
1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título.
2. Se o apelante, após ser instado a apresentar a via original da cédula de crédito bancário, permaneceu inerte, afigura-se correta a decisão de extinção do feito, sem resolução do mérito.
3. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJDF; Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, Processo: 20160310018582APC. 4ª TURMA CÍVEL. 28/11/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931 /04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO.
01. Decisão do magistrado de piso houve por bem determinar que a parte autora, ora agravante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar nos autos a Cédula de Crédito Bancário original.
02. A cédula de crédito bancária configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.
03. Necessária se faz, a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.
04. Não merece reparo a determinação para a juntada da cédula de crédito bancário original restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula.
05. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008434-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 ).
PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.010314-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Assim, diante da ausência do referido título em sua via original, impõe-se a cassação da decisão impugnada. Ressalte-se, por fim, que a busca e apreensão, no caso em apreço, baseia-se justamente na cédula de crédito bancário e não em Contrato de Financiamento.
É como voto.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para confirmar a liminar deferida.
Oficie-se ao d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI para o imediato cumprimento da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina, 15/06/2022
0758051-53.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação15/06/2022