TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001216-50.2004.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: COMERCIAL PRIMOBRAS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO DE EDITAL. AFRONTA À SÚMULA 414 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, conclui-se que o debate envolve a nulidade de citação no âmbito da execução fiscal, e ainda a ocorrência de prescrição do crédito tributário. 2. Na execução fiscal, embora a citação do executado por edital seja válida, esta somente pode ser utilizada quando esgotados outros meios de comunicação do devedor, nos termos da Súmula 414 do STJ, o que não restou configurado nos autos. 3. Destaca-se, que de acordo com a redação atual do art. 174, I, do CTN, redação dada pela LC nº 118/2005, o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Anteriormente à alteração implementada pela lei complementar, a interrupção da prescrição ocorria pela citação pessoal feita ao devedor, pelo que se conclui que a inovação só se aplica aos casos em que o despacho citatório ocorra após a entrada em vigor da lei, ocorrida em 09/06/2005. 4. Levando-se em conta os argumentos apresentados e comprovados pela parte executada, entendo que devem ser extintos os créditos tributários referentes às ações executórias ora discutidas, em razão da prescrição, nos termos do art. 156 do CTN. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID. Num. 1695463 Págs. 151/159), nos autos da Ação de Execução Fiscal, promovida em face de COMERCIAL PRIMOBRAS LTDA, que julgou improcedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, II, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a nulidade da citação e a prescrição do crédito tributário consubstanciado nas CDAs nº 0301.0350/03, 0301.0351/03, 0301.0189/03, 0301.0625/04 e 0301.0601/04.
Em suas razões (ID. Num. 1695463 Págs. 167/177), o ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelante, se insurge contra a decisão do juízo de origem, alegando a ausência de nulidade da citação por edital, vez que o suposto vício fora sanado com o comparecimento espontâneo da executada, ora Apelada, quando da apresentação de exceção de pré-executividade. Assim, defende a inocorrência da prescrição do crédito tributário, ante o ajuizamento tempestivo das execuções fiscais, nas datas de 02/07/2003, 05/06/2003, 18/03/2005 e 28/06/2005, em conformidade com o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
Argumenta, também, que a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. E ainda, que não houve inércia da Fazenda Pública, vez que sempre promoveu diligências com o intuito de localizar o executado e bens penhoráveis em seu nome, pelo que não há que se cogitar, também, da ocorrência de prescrição intercorrente.
Por fim, impugna a condenação do ente público ao pagamento em honorários advocatícios sucumbenciais, pois significa punir duplamente a Fazenda Pública Estadual, que além de não receber o crédito tributário que lhe é devido, ainda foi condenada a pagar vultuosos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada, motivo pelo qual requer a reforma in totum da sentença vergastada.
A parte apelada apresentou Contrarrazões em ID Num. 1695463 Págs. 183/199, na qual defende a nulidade de citação e reconhecimento da prescrição, pugnando pelo desprovimento do recurso, para manter incólume a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID Num. 5662074).
É o relatório.
VOTO
I – Da Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.
II – Do Mérito
Ao tratar do mérito desta lide, conclui-se que o debate envolve a nulidade de citação no âmbito da execução fiscal, e ainda a ocorrência de prescrição do crédito tributário.
Ab initio, interessante tecer algumas considerações referentes a fatos incontroversos dos autos. Nesse ponto, não há contradição quanto a realização de citação por edital nos processos executórios nº 0001216-50.2004.8.18.0140 (CDAs 0301.0350/03 e 0301.0351/03), nº 2039782004 (CDA 0301.0189/03) e nº 2020972005 (CDA 0301.0625/04), ajuizadas, ordenadamente, em 02/07/2003, 05/06/2003 e 18/03/2005. Em relação a estas ações de execução fiscal, foi alegado pelo executado em sede de exceção de pré-executividade, e não contestado pelo ente público, que as citações se deram por edital, publicados, respectivamente, em 5/11/2007, 29/08/2008 e 26/09/2007, cujos despachos citatórios ocorreram em, também respectivamente, 3/5/2004, 10/5/2004 e 25/4/2005. Nem tampouco há contraposição do fisco estadual quanto a ocorrência de citação pelos Correios com aviso de recebimento em relação ao processo executório nº 18312006 (CDA 0301.0601/04), ajuizado em 28/06/2005, cujo despacho citatório se deu em 28/5/2006.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da validade do ato de citação nas ações de execução fiscal. Sobre as modalidades de citação previstas na LEF, preceitua o art. 8º que:
“Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II – a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV – o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º – O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º – O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”.
A respeito do tema, o STJ editou a Súmula 414, in verbis:
“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Pela leitura dos dispositivos acima mencionados, vê-se que na execução fiscal, embora a citação do executado por edital seja válida, esta somente pode ser utilizada quando esgotados outros meios de comunicação do devedor, o que não restou configurado nos autos. Ao contrário, é fato inconteste que em relação aos processos de execução nº nº 0001216-50.2004.8.18.0140 (CDAs 0301.0350/03 e 0301.0351/03), nº 2039782004 (CDA 0301.0189/03) e nº 2020972005 (CDA 0301.0625/04), a primeira tentativa de localização do executado se deu por meio de edital, a exemplo do edital de citação constante em ID Num. 1695464 Pág. 7.
Desta forma, não resta dúvida que as citações editalícias nos autos das execuções fiscais nº 0001216-50.2004.8.18.0140, 2039782004 e 2020972005, foram realizadas sem o esgotamento dos meios possíveis para a citação pessoal, o que acarreta a nulidade do ato citatório.
Esse é o entendimento dominante nos nossos Tribunais, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. Admite-se, em execução fiscal, a citação por edital quando esgotadas, sem êxito, as demais modalidades citatórias (REsp nº 1.103.050/BA, julgado na forma do art. 543-C do CPC/73, e verbete nº 414 da Súmula do STJ). Hipótese em que não foram esgotadas as vias ordinárias para localização do devedor, posto que sequer houve tentativa de citação no endereço do imóvel tributado. Descabimento da citação por edital. APELO PROVIDO. (TJ-RS-AC: 50045941420198210141 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO MEDIANTE EDITAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. À CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL BASTA SE CONFIGURAR A SITUAÇÃO DO ART. 8º, III, DA LEF, ATÉ PORQUE O CREDOR DEVE SE PRECAVER DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO RECONHECIDA - PRECEDENTE STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU TORNADA SEM EFEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Na execução fiscal, a citação por edital é válida para interromper a contagem do prazo prescricional, máxime se realizada somente após a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça. 2. É necessária apenas a verificação de uma única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça para que seja cabível a citação do devedor pela via editalícia na execução fiscal, evidenciando-se que foram atendidos todos os requisitos autorizadores da realização da citação ficta, vez que, consoante se depreende da certidão colacionada aos autos do executivo fiscal, o Oficial de Justiça não pôde citar o executado uma vez que este não mais se encontrava no endereço informado aos cadastros da Receita Federal. 3. Dessa forma, como a citação por edital realizada na espécie obedeceu a todos os requisitos legais relativos à matéria, não há que se falar em nulidade daquele ato processual e dos praticados em seguida a este. 4. Na execução fiscal, a citação por edital é válida para interromper a contagem do prazo prescricional, máxime se realizada somente após a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça. 5. Embargos conhecidos e providos para tornar sem efeito a sentença proferida pelo Juízo de piso. (TJ-PA - AC: 00166779220018140301 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 27/06/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 29/06/2018)
Reconhecida a nulidade da citação nos autos quanto aos processos acima referenciados, mister se faz analisar a ocorrência de prescrição da ação executiva. Nos termos do art. 174, do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Vejamos:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Destaca-se que de acordo com o art. 174, I, do CTN, redação dada pela LC nº 118/2005, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição. Anteriormente à alteração implementada pela lei complementar, a interrupção da prescrição ocorria pela citação pessoal feita ao devedor, pelo que se conclui que a inovação só se aplica aos casos em que o despacho citatório ocorra após a entrada em vigor da lei, ocorrida em 09/06/2005.
No caso em apreço, sabe-se que os despachos citatórios dos processos nº 0001216-50.2004.8.18.0140, 2039782004 e 2020972005 ocorreram, respectivamente, em 3/5/2004, 10/5/2004 e 25/4/2005, portanto em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, razão pelo qual não podem ser utilizados como marco interruptivo do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário.
Assim, considerando que o ajuizamento das ações executivas supra se deu, em respectivo, em 02/07/2003, 05/06/2003, 18/03/2005, e reconhecidas nulas as citações, que foram supridas apenas com a apresentação de exceção de pré-executividade em 2016, resta evidente o transcurso do prazo quinquenal previsto no CTN, contados da constituição definitiva dos créditos, para cobrança em juízo. Reconhecendo-se, portanto, a ocorrência da prescrição, devem ser extintos os créditos tributários.
Colaciono julgados em que o entendimento ora adotado resta expresso:
EMENTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLENTAR 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO EXECUTADO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RESP Nº 1.120.295/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Caso em que a execução fiscal foi ajuizada em data anterior a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que deu nova redação ao artigo 174, § único, I, do CTN. À época, a interrupção da prescrição se dava pela citação do executado. Assim, impõe-se reconhecer a prescrição da execução porquanto decorridos mais de cinco anos desde a constituição dos créditos tributários e a citação do executado. Não havendo contradição entre o julgado desta Corte e a orientação fixada pelo STJ no REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime do artigo 543-C, do CPC, deve ser mantida a decisão que negou provimento à remessa oficial. (TRF-4 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50339026120114047100 RS 5033902-61.2011.4.04.7100, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 22/03/2017, PRIMEIRA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CITAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EXAURIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. § 1º DO ART. 219 DO CPC/1973. 1. O Código Tributário Nacional - CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, dispunha que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. 2. "A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação" (STJ, 1ª Seção, REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/06/2009). 3. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 25/09/2003, antes da vigência da LC nº 118/2005, aplicando-se a redação do CTN anterior à referida lei, interrompendo-se a prescrição somente pela citação pessoal feita ao devedor, e não pelo despacho do juiz que a ordenar. 4. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula nº 414/STJ). 5. Esta egrégia Corte reconhece: "O egrégio STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ" (TRF-1, 7ª Turma, AGR 0073180-93.2014.4.01.0000, Desembargador Federal José Amilcar Machado, e-DJF1 29/03/2019). 6. Após a tentativa frustrada de citação, a exequente requereu a citação por edital, após o que requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, indicando seus endereços. Assim, tinha condição de obter o endereço para citação dos representantes da executada. Desse modo, é nula a citação, vez que não exauriu as providências voltadas à localização do devedor. 7. A ação foi proposta em 24/09/2003 para cobrança de créditos tributários declarados e constituídos em 08/11/1999 e 08/02/2000. Contudo, a interrupção da prescrição foi efetivada somente em 19/12/2007 pelo despacho que deferiu a inclusão dos sócios, quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. 8. Não evidenciada a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional, resta configurada a incidência da prescrição. 9. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade" ( 1ª Seção, REsp 1185036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010). 10. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00001610520124013822, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 06/08/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 16/08/2019)
Quanto ao processo de execução fiscal nº 18312006 (CDA 0301.0601/04), ajuizado em 28/06/2005, mostra-se cabível a aplicação da alteração implementada pela LC nº 118/2005, vez que o despacho citatório se deu em 28/5/2006, devendo ser este o marco de interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 174 do CTN. A respeito do assunto, o Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime de representação de controvérsia previsto no art. 543-C do CPC, fixou as diretrizes para a aplicação dos dispositivos legais sobre prescrição tributária, sendo importante destacar o seguinte trecho da ementa do acórdão:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. […]. 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." […]. 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...)."
Desta forma, para melhor entendimento do tema, tem-se de associar a interpretação do art. 174 do CTN com o art. 219, do CPC/73, que dispõe em seu 1º que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
No entanto, o fisco estadual não promoveu esforços suficientes para realizar a citação da parte executada, transcorrendo a execução por mais de 10 (dez) anos sem citação válida, até a apresentação da exceção de pré-executividade. In casu, mesmo que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação (art. 219, §1º, CPC/73), em não sendo realizado o ato citatório no prazo disposto pela legislação, não há interrupção do prazo prescricional (§4º), o que demonstra o acerto do juízo de piso ao decidir que “fica evidente que, não obstante a referida ação executiva tenha sido protocolada em 28/06/2005, já transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada. Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN”.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já se pronunciou:
“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA (ART. 174 DO CTN). CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ART. 219, § 4º, CPC/73 (ART. 240, § 1º, DO CPC/15). IRRETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplica-se às execuções fiscais a Súmula 106 do STJ, de modo que, se a fazenda pública foi diligente e propôs a execução fiscal dentro do prazo de prescrição do crédito tributário (art. 174 do CTN), não poderá ser prejudicada por falha ou desídia imputável exclusivamente ao poder judiciário em promover a citação oportunamente. 2. A demora na promoção da citação em decorrência da ausência de indicação do endereço correto do executado é imputável exclusivamente ao fisco e não ao Poder Judiciário (STJ - REsp 1690513/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). 3. Não tendo a exequente promovido a citação do executado, dentro do prazo prescricional, não se dá por interrompida a prescrição, razão porque não se aplica a retroatividade prevista no art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 241, § 1º, do CPC/15). 4. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - AC: 00031190419968180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/01/2018, 3ª Câmara de Direito Público)”.
Dessa maneira, levando-se em conta os argumentos apresentados e comprovados pela parte executada, entendo que devem ser extintos os créditos tributários referentes às ações executórias ora discutidas, em razão da prescrição, nos termos do art. 156 do CTN.
III – Do Dispositivo
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0001216-50.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCOMERCIAL PRIMOBRAS LTDA - ME
Publicação19/06/2022