Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0754546-54.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754546-54.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
AGRAVANTE: JOAO DE BRITO SANTOS

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Observando a dinâmica dos autos, vê-se a prolação de decisão terminativa referente à parte inexistente nos autos. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID (6397535) e passo a análise do feito referente às partes constantes dos autos.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por JOAO DE BRITO SANTOS, já qualificado nos autos, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos de Ação de Declaração de Inexistência de débito, que determinou a apresentação de contrato, o recebimento de recursos, dentre outros documentos.

         Suficientemente relatado, passo a decidir.

 Fundamentação

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0800349-35.2021.8.18.0073, já existe prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau, conforme sentença a seguir:

"A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora. Citado, o banco réu apresentou contrato e TED (id. 18697535), devidamente assinado pelo autor, confirmando, pois, o empréstimo bancário contestado. Quanto ao ponto, observo ainda que foi apresentado tais documentos pessoais, indicando, assim, a contratação efetiva por parte da autora. 

 Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. 

 Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe."

Nesse sentido, a sentença esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

 Dispositivo

 Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


TERESINA-PI, 11 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754546-54.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2022 )

Detalhes

Processo

0754546-54.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOAO DE BRITO SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

11/05/2022