Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeitos 0710128-36.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0710128-36.2018.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Conversão em Agravo Retido]

AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

AGRAVADO: DENILSON DA SILVA FERREIRA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OFERECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face da decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Assinado nos autos do Proc. nº. 0821241-94.2017.8.18.0140, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a via original da Cédula de Crédito Bancário.

 

Compulsando os autos, verifico que foi após diversas diligências, não foi realizada a intimação válida do agravado para contrarrazoar o recurso, tal como se observa dos expedientes Num. 547145, Num. 916375, Num. 1739379 e Num. 5674516.

 

Em petição (Num. 6022114), a agravante requer a realização de pesquisas, pelo Sistema de Informações do Judiciário – INFOJUD, Sistema RENAJUD, Sistema BACENJUD, assim como no Sistema de Informação Eleitoral – SIEL, para o levantamento de todas as informações, tais como endereço atualizado e telefones de contato, referentes ao agravado.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

No caso dos autos, verifico que a parte recorrente não cumpriu a ordem deste juízo consistente na informação quanto ao endereço da parte apelada para fins de citação. Tal medida, por certo, impõe-se pela necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa; e, não cumprida, importa no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO DO APELADO NÃO CUMPRIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 282, II, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS NECESSÁRIOS A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO MOSTRANDO-SE IMPOSSIBILITADO O CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO NEGANDO SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC. (TJPI; Decisão Monocrática; Apelação Cível 2012.0001.006915-4; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho) – grifou-se.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DO AGRAVADO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é de ser conhecido o agravo de instrumento quando o agravante, apesar de intimado através de seu advogado, omite-se em fornecer o novo endereço da parte contrária, inviabilizando sua intimação para o oferecimento da contrarrazões. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (TJCE; AI 06246059420158060000 CE 0624605-94.2015.8.06.0000; Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; 6ª Câmara Cível; 16/09/2015) – grifou-se.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DO AGRAVADO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE. (TJAL; AI 08016249820158020000 AL 0801624-98.2015.8.02.0000; Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; 2ª Câmara Cível; 24/05/2016) – grifou-se.

 

No que concerne à petição (Num. 6022114), na qual a agravante requer a realização de pesquisas, pelo Sistema de Informações do Judiciário – INFOJUD, Sistema RENAJUD, Sistema BACENJUD, assim como no Sistema de Informação Eleitoral – SIEL, para o levantamento de todas as informações, tais como endereço atualizado e telefones de contato, referentes ao agravado, entendo esta como desnecessária tendo em vista as anteriores diligências realizadas, para a intimação do agravado, todas sem sucesso. Ressalto ainda que a instrução do feito, viabilizando contraditório é medida que cabe ao recorrente e não ao juízo.

 

Por conseguinte, é de rigor o não conhecimento do recurso.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo (art. 932, III e parágrafo único do NCPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

Publique-se.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710128-36.2018.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2022 )

Detalhes

Processo

0710128-36.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeitos

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

DENILSON DA SILVA FERREIRA

Publicação

12/05/2022