Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0827115-26.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTERIOR ANULAÇÃO DO DÉBITO APURADO E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DOLO DOS AGENTES DE SEGURANÇA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Quanto à justiça gratuita concedida ao autor/apelado na instância originária, não há razão para sua revogação. As provas dos autos demonstram sua incapacidade de prover as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Segundo consta, o autor/apelado exerce o cargo de “AUXILIAR OPERACIONAL ADMINISTRATIVO/ AUXILIAR DE SERVIÇOS” junto à Prefeitura de Teresina, percebendo uma remuneração líquida de R$ 2.106,31 (dois mil, cento e seis reais e trinta e um centavos) (Num. 3833220 - Pág. 1). Ainda, verifica-se que o autor/apelado auxilia na subsistência de sua filha (E. M. dos S.), por meio do pagamento de pensão alimentícia que compromete 32% (trinta e dois por cento) do seu salário bruto, e ainda, das despesas escolares no montante de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais (Num. 3833217 - Pág. 2 a Num. 3833218 - Pág. 2). Não há falar, portanto, em litigância de má-fé ou revogação do benefício. Preliminar rejeitada. 2 - Para fins de análise da responsabilidade civil do Estado pela conduta de seus agentes, urge transcrever o disposto no art. 37, §6º, do CRFB, in verbis: “(…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 3 - O mencionado dispositivo constitucional refere-se à responsabilidade objetiva do Estado no caso de danos, causados por seus agentes, a terceiros. Para a configuração desta espécie de responsabilidade civil, impõe-se a comprovação: i) do fato/ato ilícito; ii) do resultado; iii) e do nexo de causalidade. Não há, portanto, a necessidade de examinar-se a existência dolo/culpa na espécie, questão reservada à responsabilidade subjetiva. 4 - Revelando-se a prisão em flagrante do autor/apelado por suposto crime de “furto de energia elétrica" regular, devidamente homologada pelo juízo do caso, ainda que o débito apurado pela concessionária tenha sido cancelado ou posteriormente anulado por sentença judicial ou o autor/apelado beneficiado com o trancamento da ação penal então instaurada, para configurar o abuso a ensejar a responsabilidade civil do Estado, deve-se ter ocorrido erro grosseiro ou dolo por parte dos agentes de segurança do Estado. 5 - Os agentes de segurança pública, no momento do fato, à vista das informações dos funcionários da concessionária de energia elétrica e do laudo expedido pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí, não tiveram alternativa senão exercer regularmente seus deveres constitucionais, notadamente prender em flagrante o autor/apelado e conduzi-lo à presença da autoridade policial para as providências de praxe. 6 - A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que a prisão em flagrante, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização, ainda que o inquérito policial seja posteriormente arquivado, a ação penal extinta ou o cidadão absolvido. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. Precedentes. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0827115-26.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0827115-26.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI)

 

APELADO: HELIO DE BRITO SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES, RENATO FRANK DE CASTRO MODESTINO, DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTERIOR ANULAÇÃO DO DÉBITO APURADO E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DOLO DOS AGENTES DE SEGURANÇA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Quanto à justiça gratuita concedida ao autor/apelado na instância originária, não há razão para sua revogação. As provas dos autos demonstram sua incapacidade de prover as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Segundo consta, o autor/apelado exerce o cargo de “AUXILIAR OPERACIONAL ADMINISTRATIVO/ AUXILIAR DE SERVIÇOS” junto à Prefeitura de Teresina, percebendo uma remuneração líquida de R$ 2.106,31 (dois mil, cento e seis reais e trinta e um centavos) (Num. 3833220 - Pág. 1). Ainda, verifica-se que o autor/apelado auxilia na subsistência de sua filha (E. M. dos S.), por meio do pagamento de pensão alimentícia que compromete 32% (trinta e dois por cento) do seu salário bruto, e ainda, das despesas escolares no montante de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais (Num. 3833217 - Pág. 2 a Num. 3833218 - Pág. 2). Não há falar, portanto, em litigância de má-fé ou revogação do benefício. Preliminar rejeitada.

2 - Para fins de análise da responsabilidade civil do Estado pela conduta de seus agentes, urge transcrever o disposto no art. 37, §6º, do CRFB, in verbis: “(…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

3 - O mencionado dispositivo constitucional refere-se à responsabilidade objetiva do Estado no caso de danos, causados por seus agentes, a terceiros. Para a configuração desta espécie de responsabilidade civil, impõe-se a comprovação: i) do fato/ato ilícito; ii) do resultado; iii) e do nexo de causalidade. Não há, portanto, a necessidade de examinar-se a existência dolo/culpa na espécie, questão reservada à responsabilidade subjetiva.

4 - Revelando-se a prisão em flagrante do autor/apelado por suposto crime de “furto de energia elétrica" regular, devidamente homologada pelo juízo do caso, ainda que o débito apurado pela concessionária tenha sido cancelado ou posteriormente anulado por sentença judicial ou o autor/apelado beneficiado com o trancamento da ação penal então instaurada, para configurar o abuso a ensejar a responsabilidade civil do Estado, deve-se ter ocorrido erro grosseiro ou dolo por parte dos agentes de segurança do Estado.

5 - Os agentes de segurança pública, no momento do fato, à vista das informações dos funcionários da concessionária de energia elétrica e do laudo expedido pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí, não tiveram alternativa senão exercer regularmente seus deveres constitucionais, notadamente prender em flagrante o autor/apelado e conduzi-lo à presença da autoridade policial para as providências de praxe.

6 - A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que a prisão em flagrante, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização, ainda que o inquérito policial seja posteriormente arquivado, a ação penal extinta ou o cidadão absolvido. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. Precedentes.

7 - Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C MATERIAIS (Proc. nº 0827115-26.2018.8.18.0140) ajuizada por HÉLIO DE BRITO SOUSA, ora apelado.


Em sentença (Id. 3833223), d. juízo de 1º grau, ao considerar que a prisão em flagrante do autor/apelado decorrente de suposto crime de “furto de energia elétrica” ocorreu de modo irregular, mormente pela anulação posterior do débito apurado pela concessionária de energia elétrica e trancamento da ação penal então instaurada, julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões (Id. 3833230), o Estado do Piauí, impugna, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao autor/apelado na instância originária e pela litigância de má-fé quanto ao pleito do referido benefício. No mérito, sustenta que não há dever de o Estado do Piauí indenizar. Argumenta que o autor/apelado “residia no local em que uma perícia comprovou haver indícios de furto de energia (o famigerado “gato”)”. Diz que “não cabe aos agentes de polícia indagarem, no momento da constatação do delito, a data em que o gato teria sido feito: havia um fato comprovado por peritos da empresa de energia e havia um beneficiário do furto. Cabia, nestes termos, a prisão em flagrante, tal como ocorreu”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente. Caso se mantenha a condenação, pede a redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.


Sem contrarrazões (Id. 3833232).


O Ministério Público Superior não se manifestou (Id. 4775217).


Despacho para comprovação dos benefícios da justiça gratuita por parte do autor/apelado (Id. 5615567).


Manifestação e documentos apresentados pelo autor/apelado (Id. 5726137).


É o relatório.


 


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Da preliminar


Da impugnação à justiça gratuita concedida ao autor/apelado Hélio de Brito Sousa


No que se refere à justiça gratuita concedida ao autor/apelado na instância originária, não há razão para sua revogação. As provas dos autos demonstram sua incapacidade de prover as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Segundo consta, o autor/apelado exerce o cargo de “AUXILIAR OPERACIONAL ADMINISTRATIVO/ AUXILIAR DE SERVIÇOS” junto à Prefeitura de Teresina, percebendo uma remuneração líquida de R$ 2.106,31 (dois mil, cento e seis reais e trinta e um centavos) (Num. 3833220 - Pág. 1). Ainda, verifica-se que o autor/apelado auxilia na subsistência de sua filha (E. M. dos S.), por meio do pagamento de pensão alimentícia que compromete 32% (trinta e dois por cento) do seu salário bruto, e ainda, das despesas escolares no montante de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais (Num. 3833217 - Pág. 2 a Num. 3833218 - Pág. 2). Não há falar, portanto, em litigância de má-fé ou revogação do benefício.


Logo, rejeito a preliminar.


III. Mérito


Versa o caso acerca do exame da legalidade da prisão em flagrante sofrida pelo autor, ora apelado, Hélio de Brito Sousa, perpetrada por agentes do grupo GRECO, em razão de suposto crime de furto de energia elétrica (“gato”), e a ocorrência de danos morais a serem indenizados pelo Estado do Piauí.


Para fins de análise da responsabilidade civil do Estado pela conduta de seus agentes, urge transcrever o disposto no art. 37, §6º, do CRFB, in verbis:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. - grifou-se.


O mencionado dispositivo constitucional refere-se à responsabilidade objetiva do Estado no caso de danos, causados por seus agentes, a terceiros. Para a configuração desta espécie de responsabilidade civil, impõe-se a comprovação: i) do fato/ato ilícito; ii) do resultado; iii) e do nexo de causalidade. Não há, portanto, a necessidade de examinar-se a existência dolo/culpa na espécie, questão reservada à responsabilidade subjetiva. Eis a lição da doutrina:


Consoante estabelece o § 6º do art. 37: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Trata-se da consagração da responsabilidade objetiva do Estado, vale dizer, sem a necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente que tenha dado causa ao dano (TAVARES, André Ramos Curso de direito constitucional / André Ramos Tavares. – 18. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020: 3. CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS REGENTES; 3.6. Princípio da responsabilidade do Estado e terceirização) – grifou-se.


Compulsando os autos, verifico que o autor, ora apelado, Hélio de Brito Sousa, foi preso em flagrante e conduzido pela autoridade policial em 26/01/2017, por supostamente ter cometido o crime de “furto de energia elétrica” (“gato”), na sua forma qualificada, previsto no art. 155, §§ 3º e 4º, inciso I, do Código Penal (Num. 3833124 - Pág. 1. a Num. 3833125 - Pág. 3).


Segundo depoimentos das autoridades policiais e dos funcionários Eletrobrás envolvidos no caso, estes últimos verificaram a existência de uma irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade residencial do autor/apelado, situada na Rua Desembargador Adalberto Correia Lima, n. 1641, Bairro Ininga, nesta Capital. Ao constatar o fato, estes funcionários acionaram uma equipe da perícia do Instituto de Criminalística do Estado do Piauí, tendo sido emitido um “Laudo Provisório” que constatou violação do dispositivo, no qual ausentes os selos da tampa, sugerindo abertura e manipulação do mecanismo interno (Num. 3833124 - Pág. 1 a Num. 3833125 - Pág. 3).


Eis o teor do referido laudo assinado pelo perito criminal José Luiz de Sousa Porto: “(…) foi constatado o consumo irregular de energia elétrica, caracteriza pela violação dos selos de segurança e manipulação dos mecanismos internos do medidor, caracterizando furto de energia mediante fraude” (Num. 3833125 - Pág. 4 e Num. 3833128 - Pág. 5 a Num. 3833129 - Pág. 1).


Atestada a regularidade da prisão em flagrante pelo juízo do caso (inexistência de vícios formais ou materiais), e devidamente homologada, fora concedida a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, no dia seguinte, em 27/01/2017 (Num. 3833127 - Pág. 3/4) (Alvará de Soltura: Num. 3833138 - Pág. 1).


Nesta esteira, não observo qualquer ato ilícito praticado pelas autoridades policiais ou demais agentes de segurança pública quando da condução do autor/apelado e sua prisão em flagrante. A regularidade da prisão em flagrante - repito - foi atestada e homologada por autoridade judiciária (Num. 3833127 - Pág. 3/4). Ainda que o débito apurado pela Eletrobrás tenha sido cancelado ou posteriormente anulado por sentença judicial (Num. 3833159 - Pág. 1 a Num. 3833161 - Pág. 1) (Num. 3833180 - Pág. 2/3) ou o autor/apelado beneficiado com o trancamento da ação penal então instaurada (Num. 3833148 - Pág. 1 a Num. 3833156 - Pág. 6) (Num. 3833166 - Pág. 2), para configurar o abuso a ensejar a responsabilidade civil do Estado, deve-se ter ocorrido erro grosseiro ou dolo por parte dos agentes de segurança do Estado quando da prisão em flagrante.


Os agentes de segurança pública, naquele momento, à vista das informações dos funcionários da Eletrobrás e do laudo expedido pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí, não tiveram alternativa senão exercer regularmente seus deveres constitucionais, notadamente prender em flagrante o autor/apelado e conduzi-lo à presença da autoridade policial para as providências de praxe.


No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO DO AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL. SENTENÇA REFORMADA. - A prisão em flagrante é uma medida cautelar processual penal que deve ser realizada pela autoridade policial ou seus agentes quando presentes as situações previstas no art. 312 do CPP. - Deparando-se a autoridade pública com indícios de crime de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP)- rompimento de selos da caixa de medição e do próprio medidor de energia elétrica -, deve dar voz de prisão e conduzir o infrator à Delegacia de Polícia, a fim de que a autoridade policial possa avaliar a situação e, logicamente, lavrar o auto de prisão ou, se for o caso, deixar de ratificar o ato prisional, caso entenda que a situação não é de flagrante. - A possibilidade indenizatória, nos termos do art. 37, § 6º da CR, somente surge quando for constatado erro manifesto do agente público decorrente de culpa grave ou dolo, o que não é o caso da detenção efetivada quando presentes indícios da prática delituosa, mesmo que a situação não seja confirmada pela autoridade policial ou, ainda, arquivado o inquérito ou diante de absolvição posterior. - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

(TJ-MG - AC: 10693070644820001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 21/03/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2013) – grifou-se.


ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 3. O direito à liberdade está assegurado em diversos dispositivos da Constituição Federal e, no que toca especificamente à proteção da liberdade física, esta encontra proteção no art. 5º, incisos XV, onde está garantida a livre locomoção no território nacional em tempo de paz; LXI, pelo qual "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente"; LXV, ordenando que "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária"; e LXXV, impondo ao Estado o dever de indenizar "o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença" (RIZZARDO, Arnaldo., inResponsabilidade civil, 5. ed., 2011, pp. 281-282). Em reforço, o art. 954 do CC enumera algumas situações que tipificam ofensa à liberdade pessoal e que comportam indenização, dentre as quais está a prisão ilegal (inciso III), que é a decretada sem fundamento legal, ou sem uma ordem dada pela autoridade competente, ou por erro judiciário. 4. No particular, observa-se que o autor foi preso em flagrante delito, sendo indiciado como incurso nas penas dos arts. 155, § 3º, e 331 do CP (furto de energia elétrica e desacato). A prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, não configurou constrangimento ilegal, pois estava amparada em testemunha e em depoimento de funcionário da CEB que verificava a existência de ligação clandestina de luz na empresa do autor. Assim, ante a fundada suspeita da prática dos crimes de furto de energia elétrica e de desacato, não se esperava outra conduta dos agentes públicos senão a prisão em flagrante do autor recorrente, atuando no estrito cumprimento do dever legal, não havendo elementos nos autos que demonstrem ter havido qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na atuação estatal. 4.1. Cumpre ponderar que o pedido de liberdade provisória formulado lhe foi negado, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública, pois o autor é reincidente e tentou agredir funcionários da CEB após ter sua ligação clandestina cortada, não se mostrando adequada nem razoável, segundo o julgador, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, na ocasião. Tal decisão foi objeto de pedido de reconsideração, indeferido. Foi impetrado, ainda, habeas corpus (n. 2012.00.2.026446-7), cuja liminar foi negada pelo Relator. 4.2. Desse modo, verifica-se que todos os requisitos e determinações necessárias à prisão foram observados na situação concreta, não havendo falar em ilegalidade, tampouco em excesso por parte dos policiais que conduziram a diligência. Mesmo que posteriormente tenha sido absolvido, por falta de provas, já que não foi realizada perícia no local da suposta infração, quando da prisão, existiam razões para a medida imposta, tanto que legal diante da obediência aos trâmites e previsões de lei. Logo, não demonstrada qualquer arbitrariedade na prisão do autor, não há falar em ato ilícito, tampouco em danos morais na espécie. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.

(TJ-DF 20150111264207 DF 0034212-02.2015.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2018 . Pág.: 670/689) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença de primeiro grau de jurisdição proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que decidiu pela improcedência do pedido indenizatório formulado pelo autor. 2. No caso, não restou demonstrado o abuso ou ilegalidade praticado pelo Estado do Ceará na realização da prisão em flagrante do recorrente capaz de ensejar indenização por danos morais. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que "a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes." (AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016). 4. Deste modo, o simples fato de o autor ter sido preso em flagrante e, posteriormente, arquivado o inquérito policial, por si só, não induz indenização por danos morais, vez que não houve ilegalidade na conduta dos agentes estatais, os quais agiram no estrito cumprimento do dever legal, que exclui a responsabilidade estatal. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0056241-76.2005.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 9 de dezembro de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora

(TJ-CE - APL: 00562417620058060001 CE 0056241-76.2005.8.06.0001, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 09/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2019) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE DEVIDAMENTE HOMOLOGADA PELO JUIZ. ACEITAÇÃO, PELO AUTOR/ACUSADO, DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A prova carreada aos autos revela que não houve qualquer arbitrariedade e/ou irregularidade na prisão em flagrante do autor, a qual se deu porque foram econtradas pela autoridade policial, sob a sua guarda, duas motocicletas de procedência irregular, sendo uma com restrição de furto, com numeração de chassi e motor raspados, e outra desmanchada, inviabilizando a identificação de sua procedência. 2. Ademais, o flagrante foi homologado pelo Juiz em decisão devidamente fundamentada, sendo que a prisão só não foi convertida em preventiva porque os crimes que lhe estão sendo imputados prevêem pena menor do que 4 (quatro anos). Soma-se a isso o fato de que houve denúncia posterior pelo Ministério Público, a qual foi aceita, tendo sido indeferido o pedido de \abolvição sumária\ feito pela defesa do acusado. Ou seja, o processo criminal está em plena tramitação, inexistindo qualquer indício, nem mesmo mínimo, de que tenha havido qualquer irregulariade na prisão em flagrante. 3. A jurisprudência - tanto deste Tribunal, quanto do STJ - é pacífica no sentido de que “a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em caso de posterior absolvição”. STJ, AgRg no REsp 1.295.573/RJ. 4. Sentença de improcedência confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-RS - AC: 50015977820168210039 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 06/04/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022) – grifou-se.


Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil do estado. Prisão em flagrante. Arbitrariedade e ilegalidade: não comprovados. Absolvição criminal posterior. Dever de indenizar não configurado. Recurso não provido. 1. A responsabilidade dos entes da administração pública é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. A absolvição no processo criminal, determinada em sentença, não tem o condão de demonstrar eventual erro ou ilegalidade na prisão. Precedentes Jurisprudenciais.

(TJ-RO - AC: 00081781220158220005 RO 0008178-12.2015.822.0005, Data de Julgamento: 09/09/2019) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO - NÃO PROVIDO - PRISÃO EM FLAGRANTE - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO -INDENIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS – LEGALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Estando os autos instruídos com documentos suficientes à compreensão da matéria discutida, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal. II- A prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva por decisão judicial fundamentada e a absolvição posterior, por si só, não autorizam o reconhecimento do dever estatal em compensar o cidadão por alegado dano moral. III- A ausência de elementos probatórios de que os procedimentos policiais tenham se dado de modo ilegal, com abuso ou desvio de poder, impedem a condenação do Estado ao pagamento de indenização.

(TJ-MS - AC: 08024318520158120018 MS 0802431-85.2015.8.12.0018, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 05/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA - INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - NÃO CONFIGURADA. - Age no estrito cumprimento do dever legal a autoridade policial que realiza a prisão em flagrante, quando presentes os elementos autorizadores dessa modalidade de prisão cautelar - Inexiste ilegalidade na prisão em flagrante, sobretudo quando, tendo sido arbitrada a fiança, a demora no pagamento constitui o motivo da permanência do indivíduo em custódia - A possibilidade indenizatória, nos termos do art. 37, § 6º da CR, somente surge quando for constatado erro manifesto do agente público decorrente de culpa grave ou dolo, o que não é o caso da detenção efetivada quando presentes indícios da prática delituosa, mesmo que, no decorrer da instrução penal, tenha havido a absolvição.

(TJ-MG - AC: 10000191610732001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020) – grifou-se.


RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRISÃO EM FLAGRANTE E PREVENTIVA – REQUISITOS AUTORIZADORES – DANOS NÃO CONFIGURADOS –- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. HONONARIOS ADVOCATICIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. Considerando que quando decretada a prisão havia a circunstância que autorizava a segregação de liberdade, não há que se falar em erro da administração pública a justificar o pedido indenizatório em face do Estado ( CF, art. 37, § 6º). Majoro os honorários advocatícios devido a fase recursal (artigo 85, § 11 do CPC), suspendendo-se a exigibilidade em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.


(TJ-MT - AC: 00057602520138110055 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 13/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/05/2020) – grifou-se.


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 3. Inexistindo ilegalidades ou arbitrariedades na prisão em flagrante do autor, nem no procedimento policial instaurado, não há que se falar em condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. 4. A posterior desclassificação do crime não tem o condão de tornar inválida a prisão em flagrante legalmente decretada em momento anterior. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07051226320198070018 DF 0705122-63.2019.8.07.0018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS. LEGALIDADE. PRISÃO. DIVULGAÇÃO. MÍDIA. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva por decisão judicial fundamentada e a absolvição posterior, por si sós, não autorizam o reconhecimento do dever estatal em compensar o cidadão por alegado dano moral ou material. Precedentes. 2. A ausência de elementos probatórios de que os procedimentos policiais tenham se dado de modo ilegal, com abuso ou desvio de poder, impedem a condenação do Estado ao pagamento de indenização moral ou material. 3. Supostos danos morais decorrentes da vinculação da notícia de prisão do apelante por canal de mídia privada não são de responsabilidade da administração pública, que não contribuiu para a sua produção. 4. Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. 5. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07103432720198070018 DF 0710343-27.2019.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifou-se.


Por conseguinte, é de rigor a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar a ação improcedente.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Invertida a sucumbência, condeno o autor/apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (arts. 85 e seguintes do NCPC). Verbas sucumbenciais, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelado ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).


É como voto.



 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0827115-26.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUÍ (PI)

Réu

HELIO DE BRITO SOUSA

Publicação

14/09/2022