TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802132-60.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARMEM LUCIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. MORTE DE FILHO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO VERIFICADA. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O caso sob apreciação não apresenta elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da insuficiência alegada. Para que seja afastada esta presunção, deve-se fundamentar o indeferimento com provas constantes nos autos. Entendimento do STJ.
2. O Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois cuida-se de responsabilidade objetiva, nos termos do já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. No que diz respeito ao valor da indenização, há que se ter em conta que deve ser fixado com o olhar voltado para as peculiaridades do caso concreto, considerando, para tanto, a conduta negligente, a extensão do evento danoso, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido, de modo a não permitir enriquecimento alheio, mas que sirva de punição ao causador do dano.
4. Recurso do Estado conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso interposto pelo Estado do Piauí para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por Carmem Lúcia Pereira da Silva.
Na Petição Inicial (ID n. 5187437), a autora afirma, em síntese, que é genitora de Francisco Alisson Pereira Da Silva, que estava preso no Centro de Detenção Provisória – CDP em Altos-PI, sob a tutela do Estado, quando veio a óbito em decorrência de asfixia mecânica provocada por outros detentos.
Requereu, então: a) a condenação do Estado do Piauí, a título de danos morais (ricochete), ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como compensação ao dano moral sofrido; b) indenização dos lucros cessantes com a prestação de alimentos mensais, correspondentes a um terço (1/3) do salário mínimo a partir da morte de seu filho até a data que o mesmo completaria 75,8 (setenta e cinco) ou 70 (setenta) anos de idade, no valor de 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); c) condenação do réu ao pagamento de custas e honorários; d) inversão do ônus da prova. Juntou documentos (ID n. 5187438; 5187439; 5187440; 5187441; 5187442, 5187443; 5187444; 5187445).
Justiça gratuita deferida (ID n. 5187447).
O Estado do Piauí apresentou contestação (ID n. 5187449), alegando, em suma: a) a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil e b) o valor pedido pelos autores configura uma tentativa aberta de locupletação ilícita. Requer, assim, a improcedência total dos pedidos, ou, havendo responsabilidade do agente público no evento, que o valor indenizatório venha a ser fixado de maneira razoável.
Em réplica à contestação (ID n. 5187450), a autora impugnou os fatos narrados pelo requerido e reiterou os pedidos constantes na exordial.
Enviados os autos ao Ministério Público (ID n. 5187451), este apresentou manifestação (ID n. 5187452) opinando pela procedência dos pedidos autorais e condenação do Estado do Piauí à reparação dos danos morais suportados pela autora em “quantum” indenizatório proporcional ao dano.
Intimados acerca das provas que desejam produzir, apenas o Estado do Piauí (ID n. 5187462) informou que pretendia produzir prova testemunhal, qual seja o depoimento dos policiais que se encontravam de plantão na data da morte do “de cujus”. A autora deixou o prazo transcorrer “in albis” (ID n. 5187463).
Por sua vez, a magistrada de piso, entendendo que o feito comportava julgamento antecipado, ante a desnecessidade audiência de instrução e dilação probatória, proferiu a Sentença (ID n. 5187464) julgando parcialmente procedente os pedidos exordiais para: a) condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da autora; b) julgar improcedente o pedido de danos materiais, e; c) condenar o Estado do Piauí em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da ausência de apreciação do pedido de produção de prova testemunhal suscitada pelo Estado do Piauí, este opôs Embargos de Declaração (ID n. 5188521), pugnando pelo chamamento do feito a ordem, e de forma subsidiária, a correção do parâmetro aplicado para os juros de mora, nos termos do Tema Repetitivo 905 do STJ. A parte autora apresentou contrarrazões (ID n. 5188526).
Sobreveio então a Sentença (ID n. 5188529) que conheceu os embargos interpostos pelo Estado do Piauí, dando-lhe parcial provimento, a fim de aplicar o Tema Repetitivo 905 do STJ, ao passo que indeferiu o pedido de anulação da sentença, por entender que não houve omissão na questão envolvendo pedido de produção de prova testemunhal.
Ainda inconformado, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação (ID n. 5188537), alegando, em síntese: a) impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita; b) ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, e; c) o valor da indenização por dano moral fixado viola a razoabilidade. Requer, assim, o provimento do recurso para modificação da sentença, a fim de revogar o benefício da justiça gratuita, julgar improcedente o pedido da exordial, e, caso assim não entenda, requer a redução do valor deferido a título de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID n. 5188541) a apelada impugnou os argumentos elencados pelo apelante, reiterando os fatos constantes na exordial. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, bem como da justiça gratuita. Recebido o recurso por este Relator, encaminhou-se os autos ao Ministério Público Superior (ID n. 5195437).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso do Estado do Piauí, com a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo em sua totalidade. (ID n. 5972194).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Verifica-se que a parte recorrente preencheu os requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua legitimidade e interesse recursal, bem como a interposição tempestiva do recurso (ID n. 5188538). Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do pedido de revogação da justiça gratuita da autora
Inicialmente, o Estado do Piauí, em suas razões, alega que a autora não trouxe nenhum documento concreto que possibilitasse auferir a alegada hipossuficiência. Nesse sentido, postula pela revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID n. 5187447).
Sem razão o apelante.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que junto à exordial a autora anexou declaração de hipossuficiência (ID n. 5187438, pág. 2). Ademais, o caso sob apreciação não apresenta elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da insuficiência alegada. Para que seja afastada esta presunção, deve-se fundamentar o indeferimento com provas constantes nos autos. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Agravo i terno desprovido. (STJ - AgIn no AREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Esta também é a posição adotada por essa corte em diversos casos semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de despejo. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015).
3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustendo do Agravante, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Agravante, para o processamento da demanda originária.
5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004089-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)
Como no presente caso não existe nenhum elemento capaz de afastar tal presunção, entendo pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual o inconformismo do Estado não merece guarida.
Superadas as premissas iniciais, passa-se à análise do mérito da ação.
Mérito
Como relatado, a controvérsia apresentada pelo Estado do Piauí cinge-se a: a) ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, e; b) a violação da razoabilidade ao fixar o valor do dano moral.
De início, destaque-se o dever do Estado de zelar pela incolumidade dos presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Destarte, no caso da morte de detentos, resta evidente a violação ao dever de cuidado e proteção estabelecido pelo texto constitucional. Não havendo como o ente público furtar-se da responsabilização no caso concreto.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado, em regra, responde objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, a teor do art. 37, §6, CF. Poderá responder, também, independentemente de culpa, por atos lícitos e ordinários que praticar, mas causadores de danos. Subjetivamente, pode responder em razão da faute du service, ou seja, da sua má atuação ou omissão e, ainda subjetivamente, como decorrência de sua obrigação contratual previamente estipulada.
Ressalte-se que a obrigação de indenizar do Estado tanto pode decorrer da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF/88), como da responsabilidade subjetiva, por força da teoria do ato ilícito, a significar que a omissão do Estado, seja específica de seu preposto, seja decorrente de falta ou falha anônima do serviço, empenha a identificação de culpa, informada pela teoria subjetiva.
Conforme se extrai dos ensinamentos de Yussef Said Cahali: "a partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação da integridade corporal daquele, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte de seus próprios agentes, seja da parte de outros detentos, seja igualmente da parte de estranhos" (Responsabilidade Civil do Estado, Malheiros Editores, 2a ed., pág. 512).
Assim, o Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois cuida-se de responsabilidade objetiva, nos termos do já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Este tem sido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Processual Civil e Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Inovação recursal. Impossibilidade de conhecimento. Responsabilidade do Estado. Morte de preso em estabelecimento prisional. Quantum indenizatório. Revisão. Valor irrisório. Possibilidade. Pensionamento mensal. Família de baixa renda. Cabimento. 1. A tese não trazida nas razões do apelo nobre, mas impropriamente no agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal. 2. Em regra, descabe, no recurso especial, o reexame do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral. Porém, em hipóteses excepcionais, é admissível a revisão da quantia quando evidente a condenação em montante irrisório ou exorbitante. 3. No caso dos autos, é insufi ciente a cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a morte de preso em estabelecimento prisional. Majoração do valor para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com amparo em precedentes de situação semelhante. 4. É devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos genitores do menor falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. 5. Essa orientação, logicamente, deve alcançar os fi lhos maiores, pois a obrigação de alimentos, na forma do art. 1.696 do Código Civil, é recíproca entre pais e filhos. Ademais, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ já se posicionaram pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional. 6. O encarceramento não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, pois, após a soltura, existe a possibilidade de contribuição do fi lho para o sustento da família, especialmente em razão do avançar etário dos pais. 7. Parâmetros da pensionamento: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 812.782- PR (2015/0287528-3) Relator: Ministro Og Fernandes. Data do Julgamento: 17/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944, 927 E 945 DO CC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais em virtude da morte de preso sob custódia. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Com relação à alegação de violação dos arts. 944, 927 e 945 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 457-459): "A partir da análise do acervo probatório, especialmente dos documentos anexados durante a instrução e dos testemunhos colhidos na fase policial, verifico que não assiste razão ao apelante, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, cabe consignar que ficou demonstrado nos autos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a vítima se encontrava presa sob custódia do ente público, sendo seu dever proteger a integridade física e psicológica do detento, nos termos dos arts. 1º, III, da CF e 40 da Lei n. 7.210/84. Assim, demonstrado que a vítima faleceu quando estava em unidade prisional de responsabilidade do apelante, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado em razão da omissão dos seus agentes no cuidado e vigilância do preso. Segundo consta dos depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima, no dia em que ocorreram os fatos, já estava passando mal, por motivos não esclarecidos e mesmo sabendo de tal situação, não foi tomada nenhuma providência por parte dos agentes penitenciários no sentido de averiguar o que estava acontecendo. Outrossim, era de conhecimento dos demais apenados, companheiros de cela, e de alguns agentes penitenciários que a vítima não estava bem e vivia triste em razão de problemas em seu relacionamento conjugal, não sendo adotada nenhuma providência por parte do Estado no sentido de minorar o seu sofrimento. Vejamos o depoimento prestado às fls. 138, pela testemunha, diretor do presídio: [...] A respeito da responsabilidade objetiva nos casos de morte de detento ocorrido em presídio decorrente de suicídio, a remansosa jurisprudência do STJ e STF assim têm se manifestado." III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos custodiados sob sua tutela. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.671.569 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n.782.450/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 528.911 / MA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgamento 16/6/2015, DJe 25/6/2015.
IV – [...]
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1819813/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 05/12/2019) (grifo nosso)
Neste sentido, para que exista a responsabilização, basta que a vítima comprove a existência de um dano, a conduta do Estado e o nexo de causalidade entre eles, sem a necessidade de demonstrar a existência de dolo ou culpa do agente.
No presente caso, observa-se a ocorrência do dano com a morte de um detento dentro do estabelecimento prisional, nos termos do Inquérito Policial anexado aos autos (ID 5187444) e Certidão de Óbito (ID n 5187440). O dano e a omissão da administração restam incontroversos. O nexo de causalidade resta verificado. Tem-se, portanto, inconteste a presença do nexo de causalidade, haja vista estar o de cujus sob a vigilância do Estado, vindo o mesmo a falecer, o que ensejou prejuízos morais à sua família.
Logo, a morte do filho da autora é fato comprovado documentalmente e incontroverso, e, em razão dela, houve sofrimento por parte da mãe. Ademais, o fato ocorreu dentro de unidade prisional, o que também resultou cabalmente comprovado nos autos, havendo, descrição das circunstâncias da morte por outros confinados presentes no momento.
Dessa forma, patente a responsabilidade estatal e o consequente dever de indenizar.
No que diz respeito ao valor da indenização, há que se ter em conta que deve ser fixado com o olhar voltado para as peculiaridades do caso concreto, considerando, para tanto, a conduta negligente, a extensão do evento danoso, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido, de modo a não permitir enriquecimento alheio, mas que sirva de punição ao causador do dano.
Sendo assim, o quantum indenizatório fixado na sentença, encontra ressonância no entendimento do STJ. Não há, pois, como diminuir o valor que fora fixado pelo juízo primevo, porque, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever constitucional de proteção de seus custodiados, e os agentes estatais violaram a garantia fundamental do detento a sua integridade corporal. Quanto à extensão do dano, verifica-se que atingiu o resultado mais gravoso, haja vista que, à vida de uma pessoa não há dano maior que a morte. E se trata da morte do filho da requerente, uma dor que dispensa maiores digressões.
Por estas razões, não há como minorar o valor que foi determinado na sentença.
Assim, diante do exposto, conheço do recurso do Estado do Piauí, mas, no mérito, nego-lhe provimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo Estado do Piauí para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso interposto pelo Estado do Piauí para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0802132-60.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCARMEM LUCIA PEREIRA DA SILVA
Publicação29/06/2022