TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002972-81.2014.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO CAJUBA DE BRITTO NETO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS CAJUBA DE BRITTO, ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO, GUSTAVO LAGE FORTES
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPOS DE ARAUJO, JOAQUIM LUIZ CAMPOS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: GERALDO FELIPE PRADO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SALES SOUSA, JORDANA DE SPINDOLA ESCORCIO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na Ação de Reintegração de Posse incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse efetiva sobre o bem, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse.
2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15 (art. 927, do CPC/73), quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ATENTADO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002972-81.2014.8.18.0031
Origem:
APELANTE: ANTONIO CAJUBA DE BRITTO NETO
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CAJUBA DE BRITTO - PI580-A, ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO - PI2156-A
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPOS DE ARAUJO, JOAQUIM LUIZ CAMPOS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: GERALDO FELIPE PRADO DE OLIVEIRA - PI8495-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SALES SOUSA - PI4939-A, JORDANA DE SPINDOLA ESCORCIO - PI14346
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível (Id 1132567, p. 211/232) interposta por ANTÔNIO CAJUBÁ DE BRITTO NETO contra sentença exarada nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” (Processo nº 0002972-81.2014.8.18.0031 – 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada contra JOAQUIM LUIZ CAMPOS DE ARAÚJO e FRANCISCO CAMPOS DE ARAÚJO, ora apelados.
Conforme relatado na sentença de mérito recorrida (Id 1132567, p. 197/202), na ação de reintegração de posse originária a parte autora afirma “que é proprietário e possuidor de um terreno medindo 750m², petencente ao imóvel sob matrícula nº 5152, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme descrição às fls. 02/03.
Alega que foi esbulhado da posse pelo requerido, em 11 de agosto de 2014, o qual teria quebrado cadeados do portão de acesso.
Pediu a concessão liminar da proteção possessória, a qual foi indeferida, conforme decisão de fls. 58/60, bem como pedido de designação de audiência de justificação prévia foi indeferido, conforme decisão de fls. 64/65.
O requerido JOAQUIM LUIS CAMPOS DE ARAÚJO, em contestação, de fls. 81/92, aduz que o autor não caracterizou o imóvel supostamente esbulhado, não tendo comprovado a posse do imóvel, tendo juntado apenas suposto registro de imóvel, onde o requerido teria a posse do imóvel há 3 décadas, requerendo reconhecimento de usucapião e proteção possessória do imóvel. Juntou documentos de fls. 92/97.
O requerido FRANCISCO CAMPOS DE ARAÚJO, apresentou contestação, de fls. 98/101, impugnando o valor da causa e aduzindo que teria a posse do imóvel há muitas décadas, requerendo reconhecimento de usucapião e proteção possessória do imóvel. Juntou documentos de fls. 102/104.
Argumenta que o autor não comprovou a posse, fundamentando-se, unicamente, no título de proprietário, sem especificar, concretamente, sua qualidade de posseiro. Às fls. 119 foi deferida liminar, em 14/09/2017, determinando-se paralisação de qualquer construção ou obra no imóvel.
Às fls. 125/149 apresentou réplica às contestações apresentadas. Audiência de conciliação realizada às fls. 152, sem êxito.
À audiência de instrução, fez-se presente o requerente e três de suas testemunhas foram ouvidas, tendo comparecido os requeridos, e oitiva de quatro de suas testemunhas. Memoriais finais pela parte autora às fls. 203/216, e pela parte requerida às fls. 219.”.
O r. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos autorais decretando extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC (Id 1132567, p. 197/202).
A parte autora interpôs recurso de apelação (Id 1132567, p. 211/232) arguindo que: 1) vem sendo vítima de frequentes invasões do terreno de sua propriedade, 2) propôs outras ações (Processos nº 8386/02, nº 081.2010.011713-4 e nº 20462006) visando defender a sua posse, que fora reconhecida judicialmente, 3) vendeu parte do imóvel a terceiro (Sr. Júlio Rodrigues de Araújo Neto), e o fato de não haver vendido o bem objeto de litígio, comprova que continua se mantendo na posse do mesmo, 4) o Sr. Júlio, na condição de vizinho do imóvel litigioso, convenceu seus irmãos, ora apelados, a invadirem o terreno de sua propriedade, 5) os apelados nunca residiram no terreno litigioso, 6) o depósito construído no imóvel lhe pertence e não possui nenhuma condição de habitabilidade, conforme afirmado por uma das testemunhas (Antônio Carlos Rodrigues de Sousa), 7) os documentos públicos juntados aos autos, os depoimentos das testemunhas e a cláusula segunda do contrato de compra e venda de parte do imóvel ao Sr. Júlio, comprovam que os apelados nunca residiram, nem tiveram a posse, do terreno em litígio, 8) adquiriu o imóvel por intermédio de uma imobiliária (“Magna Imóveis Comércio e Representações”) e sempre se manteve na posse do bem, conservando-o limpo, cercando-o e sendo vigilante diante das invasões, 9) apesar de os réus/apelados alegarem na contestação que detém a posse do bem, os mesmos não a comprovaram, sendo os depoimentos testemunhais frágeis e contraditórios quanta a este ponto, 10) o “Boletim de Ocorrência Policial” não é documento indispensável à propositura da ação possessória, nem à demonstração do esbulho, e, 11) o ato espoliativo lhe causou prejuízos financeiros e moral, pois está impedido de exercer o direito de posse, e, consequentemente, privado de dar a destinação econômica ao bem.
Enfim, a parte autora/apelante requer o provimento do recurso, com a reforma total da sentença recorrida, a fim de julgar procedente o pedido inicial, reintegrando-o na posse do bem, assim como condenando as partes requeridas, ora apeladas, no pagamento de indenização decorrente do dano material e moral provocado.
O apelado Joaquim Luis Campos de Araújo apresentou contrarrazões (Id 1132567, p. 240/251) arquindo que: 1) a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse sobre a coisa litigiosa, pois nunca realizou construção de qualquer natureza, não há cadastramento do bem em órgãos competentes ou mesmo pagamento de impostos da área em questão, 2) não há como se aplicar a fungibilidade quando a ação possessória é proposta ao invés da ação reivindicatória, pois a parte autora se fundamenta na propriedade, 3) não há comprovação do esbulho ou turbação, 4) as ações judiciais alegadas pela parte autora/apelante tratam de outro contexto fático e de partes diferentes da ação originária, demonstrando a sua ausência de boa-fé, e, 5) ausente o erro in judicando da sentença, pois entendeu o Magistrado não ter sido comprovada a posse e o esbulho do imóvel. Enfim, pleiteia o improvimento do apelo, confirmando-se a sentença recorrida.
O recorrido Francisco Campos de Araújo apresentou contrarrazões (Id 1132567, p. 253/256) sustentando que o requerido não comprovou a sua posse ou mesmo a existência de esbulho, mas, no máximo, a suposta propriedade, o que não se admite no caso em concreto. Ao contrário, afirma que detém, juntamente com sua família, a posse do imóvel há mais de trinta (30) anos, conforme afirmado nos depoimentos testemunhais. Afirma, ainda, que os documentos juntados aos autos pelo apelante, além de não funciona como meio de prova, não tem valor de prova emprestada, pois não fora realizado o contraditório (art. 372, do CPC). Por último, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Recebido o recurso no duplo efeito, os autos foram encaminhados ao r. Ministério Público do Piauí, o qual devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 1502802, p. 01/02).
A parte ANTÔNIO CAJUBÁ DE BRITTO NETO interpôs recurso de Apelação Cível contra sentença proferida nos autos da “Ação de Atentado” (Processo nº 0003336-19.2015.8.18.0031 – 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada, também, contra JOAQUIM LUIZ CAMPOS DE ARAÚJO e FRANCISCO CAMPOS DE ARAÚJO, ora apelados, demanda esta processada em apenso à ação possessória inicialmente relatada, o que justifica o julgamento simultâneo dos recursos.
Na “Ação de Atentado” (Id 2529793, p. 02/04), a parte autora/apelante assevera que um dos requeridos (Francisco Campos de Araújo), dizendo-se “dono” do imóvel litigioso, acresceu à área originariamente construída no fundo do terreno, um terraço e piso, dando ao imóvel aspecto de moradia. Assim, com fundamento nos arts. 879 e 881, ambos do CPC, pleiteia que os demandados sejam compelidos a restabelecerem o estado de fato da coisa, mantendo-se o “status quo ante” do imóvel questionado.
Na contestação (Id 2529793, p. 29/33), as partes requeridas suscitaram, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a falta de interesse processual. No mérito, arguem que resta comprovado nos autos da ação possessória principal que os mesmos residem efetivamente no imóvel há muitos anos, tendo nele edificado moradia habitual juntamente com seus familiares, realizando benfeitorias. Para a comprovação da materialidade do fato alegado, deveria haver, no mínimo, a elaboração de laudo de avaliação com a descrição do bem, suas benfeitorias e indicação do estado em que o mesmo se encontra, não sendo admitida a produção unilateral de fotografias pelo demandante. Por último, pleiteiam a improcedência dos pedidos formulados na inicial, condenado o requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 2529793, p. 46/54).
Fora juntada a ata da “Audiência Conjunta de Instrução de Julgamento”, com os depoimentos testemunhais (Id 2529793, p. 118/125).
Na sentença de mérito (Id 2529793, p. 133/135), após afastas as preliminares suscitadas, no mérito, julgou a ação improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, bem como condenou a parte requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em vinte por cento (20%) do valor da causa.
Na apelação cível (Id 2529793, p. 143/153), a parte autora reitera o argumento de que, no curso da ação de reintegração de posse, os ora requeridos construíram ilegalmente no imóvel litigioso, em que pese existir decisão determinando o imediato sobrestamento/paralisação de qualquer construção ou obra no referido bem. Afirma que basta a comprovação da construção no curso da ação para se configurar o atentado. Sustenta, ainda, que apesar de o Juiz sentenciante fundamentar sua decisão no fato de as edificações (benfeitorias) terem sido feitas em conformidade com a posse que os requeridos vinham exercendo, as referidas benfeitorias foram feitas no curso da ação possessória, quando não havia sido reconhecida a alegada posse. Reitera que os documentos públicos juntados na ação principal (possessória), os depoimentos testemunhais e o reconhecimento do Sr. Júlio Rodrigues de que a parte não vendida do imóvel, ora em litígio, continuaria “pertencendo ao vendedor” (autor/apelante), tudo comprova que os requeridos nunca residiram no bem, nem tiveram a posse do mesmo.
Ao final, pleiteia a total reforma da sentença apelada, a fim de julgar totalmente procedente o pedido inicial, condenando os apelados no restabelecimento do estado de fato do bem.
Intimados para contrarrazoar a apelação, decorreu o prazo sem qualquer manifestação das partes demandadas (Certidão Id 2529797 e Certidão Id 2529800).
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 2541690), os autos foram encaminhados ao r. Ministério Público do Piauí, o qual devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 4003896).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, impõe-se salientar, de plano, que serão julgados em conjunto, por força da conexão, as apelações cíveis interpostas contra sentenças proferidas nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” e “Ação de Atentado” acima relatadas, ajuizadas por ANTÔNIO CAJUBÁ DE BRITTO NETO contra JOAQUIM LUIZ CAMPOS DE ARAÚJO e FRANCISCO CAMPOS DE ARAÚJO, devendo, este acórdão, ser incluído em ambos os processos.
DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA AÇÃO POSSESSÓRIA (Processo nº 0002972-81.2014.8.18.0031)
CONHEÇO deste recurso, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne do apelo consiste na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente ao bem imóvel (terreno) descritos na inicial.
Como relatado, objetiva a parte apelante a reforma da sentença alegando que sua posse restou comprovada nos autos, haja vista que 1) em outras ações judiciais anteriormente julgadas, a sua posse sobre o imóvel em litígio fora reconhecida, 2) o fato de não haver vendido o bem objeto da lide para terceiro (Sr. Júlio Rodrigues), conforme contrato de compra e venda juntado aos autos, demonstra a sua posse sobre o mesmo, 3) os documentos públicos juntados aos autos e os depoimentos testemunhais comprovam que os requeridos nunca tiveram a posse sobre o imóvel, e, 4) detém a propriedade do imóvel e sempre se manteve na posse do mesmo, conservando-o limpo, cercando-o e sendo vigilante diante das invasões.
Ressalta-se, inicialmente, que a ação possessória constitui um instrumento destinado à defesa do jus possessionis, e, de acordo com o Código de Processo Civil, exige o cumprimento de alguns requisitos para a sua propositura.
Ressalte-se que, no caso em concreto, a ação originária fora proposta em 12.08.2014, portanto, quando ainda vigia o Código de Processo Civil de 1973.
O art. 926, do CPC/73 (art. 560, do CPC/15), prevê que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Em seguida, o art. 927, do mesmo código (art. 561, do CPC/15), em conformidade com o art. 1.210, do CC, dispõe que incumbe ao autor provar: 1) a posse, e, 2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu.
Dispõe o art. 1.210, do Código Civil:
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado.
§ 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”
Assim, extrai-se dos artigos transcritos que são, portanto, requisitos para a manutenção/reintegração na posse: 1) a comprovação da posse; 2) demonstração da turbação (prática de atos que justifiquem uma concreta ameaça à posse) ou esbulho (prática de atos que ocasionem a perda da posse).
No que toca, especificamente, à necessidade de o autor da ação reintegratória comprovar a posse, é de se notar que a sua aquisição decorre do “simples exercício do poder de fato sobre a coisa, independentemente de qualquer causalidade”, conforme pondera Ernane Fidélis, citado por Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (in Manual de Direito Civil. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1397). Os renomados doutrinadores complementam, ainda, que “o adquirente da posse só será verdadeiramente considerado possuidor no momento em que exerce de fato poderes sobre a coisa.”.
Portanto, faz-se necessário que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se diz possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo. Impõe-se, desse modo, a comprovação da prática de atos que exteriorizam o domínio tornando visível o exercício dos elementos que compõem a propriedade.
No caso em espécie, tal como devidamente fundamentado na sentença ora recorrida, além de a parte autora/apelante não comprovar a posse anterior do imóvel em litígio, restou incerto nos autos a ocorrência do esbulho e a sua data.
Ao contrário, o d. Magistrado a quo afirma que a parte requerida demonstrou a sua posse de forma exitosa, haja vista que as citações e intimações foram feitas “no endereço do imóvel objeto da demanda”.
É importante ressaltar que, na sentença, também foram julgados improcedentes os pedidos de danos materiais, pleiteados por ambas as partes, uma vez que não comprovaram os prejuízos sofridos. Inclusive, na sentença apelada fora observado que uma das testemunhas apresentadas pela parte autora afirmou que “quem fez o muro [do imóvel litigioso] foi o Pastor Serejo”.
É certo que em relação ao improvimento dos pedidos de danos materiais a parte requerente, nas razões recursais em apreço, não impugnou tal capítulo da decisão, o que gera inequívoca preclusão consumativa.
No que se refere à comprovação da posse, em que pese a parte autora argua que o “Contrato de Compra e Venda” (Id 1132566, p. 34) firmado com terceiro (Sr. Júlio Rodrigues) é o bastante para demonstrá-la, entendo não ter o mesmo razão.
De fato, há indícios de prova nos autos de que o autor/apelante detém a propriedade do bem litigioso (“Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio” – Id 1132566, p. 24; Escritura Pública – Id 1132566, p. 27/28 e p. 29/31). Contudo, como é sabido, não cabe discutir o domínio do bem em sede de ação possessória, conforme entendimento jurisprudencial reiterado do eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 do STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
(…) omissis (...)
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem.
(…) omissis (...)
10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1777692/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)”
Assim, ainda que haja evidências nos autos de que a parte autora/apelante excluiu o imóvel litigioso (“Lote 178”) da venda realizada a terceiro de imóveis contíguos àquele, tal como se pode evidenciar através da “Cláusula 2ª” do “Contrato de Compra e Venda” (Id 1132566, p. 34), tal fato, por si só, não comprova que o recorrente exercia efetiva posse sobre o multicitado bem.
Quanto ao argumento, também utilizado pelo requerente/apelante, no sentido de que a sua posse resta comprovada em razão de outras ações judiciais anteriormente ajuizadas (ações reivindicatória – Processos nº 081.2010.011.713-4 [Juizados Especiais] e de usucapião), também não deve subsistir.
Nota-se, neste ponto, que a parte autora/recorrente não traz aos autos qualquer ato judicial garantindo-lhe a posse do bem em razão de eventual ato de violência praticado pelos requeridos/apelados.
Na verdade, a parte recorrente afirma de forma genérica que as ações judiciais anteriormente ajuizadas lhe asseguram o direito de posse do imóvel litigioso, o que não merece prosperar.
Analisando a tramitação, por exemplo, da ação de usucapião nº 0002626-48.2005.8.18.0031 (Processo nº 26172005), na qual figurou no polo passivo o ora apelante, em que pese a demanda haver sido julgada improcedente, não lhe fora assegurada a posse do bem em litígio, tendo sido, inclusive, proferido despacho indeferindo (Despacho proferido em 07.04.2017) o pedido de imissão da posse por ele pleiteada (Petição protocolizada em 20.02.2014).
Quanto à ação de usucapião nº 0002069-27.2006.8.18.0031 (Processo nº 20462006), suscitada na inicial, ajuizada por terceiro (Júlio Rodrigues Araújo Neto), no qual se discute a prescrição aquisitiva de bem imóvel distinto do ora litigioso, fora extinta sem resolução do mérito tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV e VI, do CPC).
Vê-se, portanto, que as referidas demandas judiciais, além de uma delas se referir a imóvel distinto, não reconheceu a posse alegada pelo apelante, muito menos têm qualquer força probatória capaz de evidenciar o direito pretendido na ação originária, onde figura no polo passivo partes distintas das demais ações.
Ademais, em que pese a parte autora/recorrente alegar que o “Boletim de Ocorrência” não é documento essencial para a propositura da ação possessória, nota-se que a sentença recorrida julgou o mérito da lide, portanto, não se utilizou de tal fundamento para inadmitir o processamento da demanda. Na verdade, o r. Juiz singular entendeu que a data do alegado esbulho possessório não fora comprovado nos autos, circunstância que poderia, em tese, ser evidenciada através de “Boletim de Ocorrência”. Assevera, ainda, que através dos depoimentos testemunhais colhidos não fora possível precisar a data do esbulho afirmado.
Na verdade não há nos autos nenhum documento capaz de demonstrar que a parte autora/apelante detinha sequer a posse efetiva do imóvel litigioso. Tal circunstância poderia, a priori, ser demonstrado, por exemplo, por meio de boletos de pagamento de contas de água, luz, IPTU, registro do imóvel junto à Prefeitura do Município de Parnaíba-PI onde se localiza o bem, construção de benfeitorias sobre o bem, enfim, qualquer outro meio que evidenciasse ser indubitável a posse afirmada, o que não houve na espécie.
No que tange aos depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes requeridas e pelo requerente/apelante (Id 1132567, p. 126/133), denota-se que nenhuma delas afirma quais das partes exerciam a posse do bem litigioso antes do suposto esbulho (2014), sendo fato inequívoco que, à época, o imóvel já estaria murado e continha em seu interior uma construção, sendo que nenhuma das benfeitorias foram realizadas por quaisquer das partes.
Na verdade, o autor/apelante não demonstrou exercer quaisquer atos que exteriorizasse poderes sobre a coisa litigiosa.
No que tange, especificamente ao ônus probatório, imposta trazer à baila as lições do ilustre processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu "Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 18ª ed., Editora Forense, às págs. 422:
"Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus.”
Reitere-se que a posse é consubstanciada no exercício material de poder sobre a coisa, é tê-la à sua disposição, denotando-a qualquer ato que demonstre a exteriorização do domínio, revelando o possuidor, aos demais, sua relação de dominação sobre a coisa, de forma a demonstrar a toda a coletividade que diligencia no sentido de proteger seu direito sobre o bem de forma ostensiva.
Conforme já dito anteriormente, a procedência da ação de reintegração de posse necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse efetiva, o que, além de não restar comprovado nos autos, não pode ser confundida com propriedade.
A avaliação probatória é da livre persuasão racional ou do convencimento fundamentado, segundo o qual, ao julgador é dado apreciar livremente as provas, desde que fundamente devidamente o porquê da valoração atribuída a cada uma delas. Entretanto, das provas contidas nos autos, não se comprovou o direito da parte autora/apelante ônus que era da sua inteira responsabilidade.
DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA AÇÃO DE ATENTADO (Processo nº 0003336-19.2015.8.18.0031)
O cerne da lide consiste em definir se as partes requeridas, no curso da ação de reintegração (demanda principal), alterou a situação fática promovendo a construção de benfeitoria (“terraço”) ao redor do pequeno depósito existente no imóvel litigioso, com o fim de atribuir aspecto de residência ao bem, tal como afirmado nas razões recursais.
Na sentença recorrida o r. Magistrado a quo entendeu não restar configurado o atentado suscitado na inicial, “na medida em que não restou evidenciado que os réus tenham praticado condutas ilícitas e que os autores sofreram prejuízos com as inovações ora realizadas.”. Por tal motivo, julgou improcedente o pedido inicial (Id 2529793, p. 133/135).
Conforme afirmado acima, restou demonstrado na ação principal (ação de reintegração de posse) que a parte requerente, ora apelante, não comprovou a posse sobre o bem em litígio.
Nesse sentido, julgado improcedente a demanda principal, não existe razão para se processar e julgar a demanda cautelar, cuja natureza é sabidamente acessória.
É certo que a ação cautelar de atentado visa resguardar o resultado útil do processo principal, mantendo íntegro o seu objeto, guardando, portanto, relação de dependência com este último. Assim, não restando configurada, tanto na 1ª como na 2ª Instância, a posse do imóvel pretendida na ação principal, inexiste interesse processual do autor no prosseguimento de demanda cautelar que visa assegurar a preservação do estado do bem tal como encontrado antes da propositura da ação possessória.
A fim de corroborar o entendimento acima firmado, impõe-se trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE.
1. O julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o apelo especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1616159/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018)”
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. INTERDITO PROIBITÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
1. A ação cautelar possui natureza acessória, visto que objetiva assegurar o resultado útil e eficaz do processo principal, guardando relação de dependência com este, não podendo tramitar autonomamente.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial se origina de ação cautelar incidental de atentado (art. 879 do CPC/1973), na qual se objetiva a concessão de liminar para impedir a adoção de medidas coercitivas da TERRACAP contra os moradores do CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE II até o julgamento do processo principal.
(…) omissis (...)
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 791.875/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019)”
A título de argumentação, ainda que não se entenda pela perda superveniente do objeto em razão da improcedência da ação possessória (ação principal), na qual não fora caracterizada a posse arguida pela parte autora, ainda, sim, seria caso de extinção da ação acessória (ação de atentado) ante a inequívoca ausência do interesse processual.
Importa trazer à liça o disposto no art. 879, do CPC/73, haja vista que ajuizada a ação de atentado quando ainda vigia o referido Digesto Processual, in litteris:
“Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.”
É certo que na ação possessória, à qual fora apensada a demanda cautelar ora em análise, o r. Magistrado singular, utilizando-se do poder geral de cautela (art. 139, do CPC), deferiu parcialmente o pedido liminar, formulado supervenientemente, determinando que a requerida promovesse “o imediato sobrestamento/paralisação de qualquer construção ou obra no imóvel descrito na inicial, sobre pena de aplicação de multa diária” (Id 1132566, p. 230 – Processo nº 0002972-81.2014.8.18.0031).
Nesse sentido, apesar de haver sido cautelarmente assegurado nos autos do processo principal a não modificação do estado de fato da coisa litigiosa (imóvel), não se vislumbrou, no mérito, qualquer violação da posse afirmada pela parte autora, pois, como dito acima, sequer fora comprovada a sua existência.
Assim, o fato de não ter sido demonstrado pela parte requerente/apelante a sua posse sobre o imóvel, por si só, impede a caracterização do atentado alegado, não havendo razão para se reformar a sentença que julgou a demanda cautelar improcedente.
DIANTE DO EXPOSTO, VOTO, pelo CONHECIMENTO da apelação cível interposta no Processo nº 0002972-81.2014.8.18.0031 (“Ação Reintegratória”), e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida.
Quanto à apelação cível interposta no Processo nº 0003336-19.2015.8.18.0031 (“Ação de Atentado”), apensa à ação principal, VOTO pela sua EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do seu objeto (art. 485, VI, ambos do CPC).
É o voto.
Teresina, 02/08/2022
0002972-81.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANTONIO CAJUBA DE BRITTO NETO
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS CAMPOS DE ARAUJO
Publicação03/08/2022