TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000357-79.2020.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara
APELANTE: Airton Felipe Ramos Alves
ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À NATUREZA DA DROGA. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAR A CIRCUNSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO (SEMIABERTO) PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O magistrado pontuou que a natureza de parte dos entorpecentes comercializados pelo réu (cocaína) se mostrava desfavorável, diante do alto poder destrutivo que a substância ocasiona, o que exasperou a pena-base do apelante. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base”. Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantém-se a pena-base estabelecida.
2. No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Mantém-se, portanto, a pena de multa fixada na decisão objurgada.
3. Não obstante o quantum da pena fixado na sentença condenatória (07 anos de reclusão), o magistrado singular estabeleceu o regime fechado para cumprimento inicial da pena em razão do réu ser reincidente, o que, em atenção ao art. 33, §2º, do CP, não se vislumbra qualquer ilegalidade. Mantém-se, assim, o regime inicial estabelecido na sentença.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de maio aos três dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (27/05 a 03/06/2022).
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Airton Felipe Ramos Alves, imputando-lhe a prática do crime de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06). Ao prolatar a sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.
O réu Airton Felipe Ramos Alves interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do acusado requer, em síntese: a) neutralização da circunstância judicial referente à natureza da droga, vez que a fundamentação apresentada pelo magistrado não se mostrou idônea; b) fixação da pena de multa no mínimo legal, tendo em vista a hipossuficiência econômica do acusado; c) fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, tendo em vista o quatum da pena fixado.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Criminal interposto por Airton Felipe Ramos Alves, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
- Da pena-base
O apelante requer a neutralização da circunstância judicial referente à natureza da droga, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea.
O magistrado singular, ao fixar a pena-base do acusado, consignou:
“(…) Passo à dosimetria da pena, conforme sistema previsto no art. 68 do Código Penal..
Consoante art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Atento às circunstâncias descritas no dispositivo em tela, entendo que:
Natureza e quantidade da substância ou do produto: as drogas apreendidas na residência do Réu possuem alto poder de causar dependência física e psíquica, provocando na pessoa humana os mais diversos malefícios, tornando-a plenamente vulnerável a todos os tipos de mazelas. Desta forma, considerando a natureza dos entorpecentes, tenho como desfavorável a presente circunstância.
Personalidade: Normal.
Conduta social do agente: normal.
Por estas razões, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. (...)”
O crime de tráfico de drogas prevê pena em abstrato 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª Grau fixou a pena-base do acusado em 06 (seis) anos de reclusão, considerando desfavorável a natureza da droga apreendida.
Na sentença, o magistrado pontuou que a natureza de parte dos entorpecentes comercializados pelo réu (cocaína) se mostrava desfavorável, diante do alto poder destrutivo que a substância ocasiona. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base” 1.
Convém ressaltar que, não obstante o Tribunal Superior já tenha afastado a negativação da natureza da droga em decorrência da quantidade da substância apreendida ter se mostrado ínfima2, verifica-se que, no caso dos autos, a quantidade do entorpecente se mostrou relevante (229,63g de crack), o que mantenho a valoração negativa da circunstância judicial.
Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantém-se a pena-base estabelecida.
Da pena de multa
O acusado pleiteia a fixação da pena de multa no mínimo legal, sustentando hipossuficiência econômica.
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal3 e precedentes do STJ.4
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Ademais, a quantidade de dias-multa foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Mantém-se, portanto, a pena de multa fixada na decisão objurgada.
Do regime inicial de cumprimento da pena
A defesa, por fim, requer a fixação do regime semiaberto, em razão do patamar da pena estabelecido na sentença.
Pois bem. Não obstante o quantum da pena fixado na sentença condenatória (07 anos de reclusão), o magistrado singular estabeleceu o regime fechado para cumprimento inicial da pena em razão do réu ser reincidente, o que, em atenção ao art. 33, §2º, do CP, não se vislumbra qualquer ilegalidade.
Mantém-se, assim, o regime inicial estabelecido na sentença.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1 (HC 442.270/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)
2HC 669.068/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021
3 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
4 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
5 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 06/06/2022
0000357-79.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalColaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
AutorAIRTON FELIPE RAMOS ALVES
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/06/2022