TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025966-33.2015.8.18.0140
APELANTE: CENTRO TECNOLOGICO DE EDUCACAO SUPERIOR E PROFISSIONAL EIRELI, RICARDO GERALDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOELSON JOSE DA SILVA
APELADO: TOTVS S.A., TOPI CONSULTORIA E GESTAO LTDA - ME, CONSULTING AND INFORMATION SERVICES LTDA. - ME, TOPI CONSULTORIA E GESTÃO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, MAURICIO MARQUES DOMINGUES, MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INADEQUAÇÃO – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA – COBRANÇA INDEVIDA – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA INADEQUADA- REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Inexistindo provas acerca da legalidade da cobrança e, por conseguinte da inscrição, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo a empresa apelante ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor.
2 - É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.
3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CENTRO TECNOLOGICO DE EDUCACAO SUPERIOR E PROFISSIONAL EIRELI E OUTRO para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO” Processo nº 0025966-33.2015.8.18.0140 – 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pelos apelantes contra TOTVS S.A. e OUTROS, ora apelados.
Ingressaram os autores com esta ação alegando, em síntese, que em meados de setembro/14, receberam a visita de um vendedor da empresa Totvs oferecendo o serviço promocional de licenciamento de software de gestão acadêmica e financeira, que teria validade até 31/12/2014, sendo ofertadas licenças ilimitadas.
Aduziu que o contrato foi assinado em 30/12/2014, contudo o início da instalação do serviço somente aconteceu em 06/02/2015, mas, o serviço não fora entregue conforme contratado, apesar das cobranças terem iniciado em 25/01/2015, com valores divergentes do contratado.
Afirmou que as licenças oferecidas não foram suficientes para o atendimento da demanda, estando em desacordo com o que fora contratado, tendo gerado um novo gasto no valor de setenta e três mil reais (R$73.000,00).
Registrou que requereu o cancelamento do contrato, que continuou recebendo cobranças, sendo informada de que estas se referiam ao prazo de carência, acarretando a negativação do seu nome no SERASA, mas afirmou que tal carência inexistiu no contrato, sendo, pois, indevida.
Ao final, clamou pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar a retirada do nome da requerente do SERASA pela requerida no prazo de cinco dias, bem como de se abster de negativar o seu nome, sob pena de dois mil reais (R$2.000,00). No mérito, requereu a procedência da ação, confirmando a liminar e para determinar a restituição do valor cobrado indevidamente no importe de sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e um centavo (R$ 7.859,01) e a condenação em danos morais.
Liminar deferida, ID 5145893, pags. 120/122.
Na contestação, Topi Consultoria e Gestão LTDA e Consulting and Information Serviços LTDA, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial. No mérito, aduzirtam a inexistência de danos morais e a regularidade da inscrição do débito. Apresentaram pedido contraposto para que o requerente seja condenado ao pagamento das parcelas em aberto do contrato. Ao final, pediram pela improcedência da ação.
Em contestação, a TOTVS S.A afirma que o autor não juntou aos autos qualquer comprovação de que as licenças seriam dadas a título de cortesia. Afirma também que a implantação do sistema não foi objeto do contrato firmado pela ré. Por fim, sustenta que o autor inadimpliu o contrato e que a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi lícita, requerendo a improcedência da ação.
A parte autora apresentou replica à contestação.
O d. Magistrado a quo proferiu sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da Topi Consultoria e Gestão LTDA e Consulting and Information Services LTDA, julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VIII da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade da cláusula de carência, determinando a requerida TOTVS S.A. que proceda a restituição em dobro das parcelas pagas após o cancelamento do contrato, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Condenou a requerida TOTVS S.A a indenizar a requerente pelo dano moral sofrido, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), acrescido de juros de mora, de um por cento ao mês, da citação e correção monetária desde a data da sentença. Condenou o demandado em custas e honorários advocatícios, estes no correspondente a dez por cento sobre o valor da condenação.
A parte requerida opôs embargos de declaração, tendo sido rejeitados.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a inexistência de relação de consumo e a ausência de vulnerabilidade técnica da autora, haja vista ser uma empresa de grande porte. Asseverou a responsabilidade da requerente pela escolha do sistema e do aviso prévio fornecido. Registrou que a escolha pelo sistema de software fora realizada pela empresa Topi Consultoria e Gestão LTDA, uma vez que, por ser uma empresa de grande porte, realiza parcerias com empresas locais para que sejam analisadas todas as particularidades da contratação, não sendo atribuíveis à Totvs S.A. os descontentamentos narrados na inicial. Asseverou a regularidade da contratação e dos termos do contrato, agindo, portanto em exercício regular de direito em relação aos valores cobrados. Por fim, pediu pelo provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas pela autora, arguindo, em preliminar, o não recebimento do recurso, haja vista não haver enfrentado o mérito da decisão recorrida. No mérito, afirmou a existência de relação de consumo e requereu o improvimento do recurso.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis, a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É, em resumo, o que interessa relatar.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, arguiu a recorrente a sua ilegitimidade, haja vista que a empresa responsável pela implementação do sistema fora a empresa Topi Consultoria e Gestão Ltda. Ocorre que, analisando os documentos juntados aos autos, em especial as cobranças realizadas, bem como o pedido de negativação junto ao SERASA (ID 5145893, pag. 68), tem-se que foram emitidos pela empresa Totvs S.A., motivo pelo qual tem-se pela sua legitimidade.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Arguiu a apelada, em preliminar, o não recebimento da apelação, haja vista o não enfrentamento do mérito pelo recorrente. Contudo, analisando o recurso apresentado, tem-se que essa alegativa não procede, ante as razões suscitadas. Assim, rejeito também esta preliminar.
Em análise aos autos, verifico que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) previstos naquela lei.
Nesse contexto, a responsabilidade civil da parte Requerida TOTVS S.A., fornecedora, é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para a sua caracterização. Segundo o art. 14, do CDC:
"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Assim, a responsabilidade da apelante pelos serviços prestados é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas da prova do dano e do nexo de causalidade.
Somente caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não haverá qualquer responsabilização da fornecedora.
Neste feito, a autora firmou contrato que tem por objeto a cessão do direito de uso relativos ao sistema de informática e que após a implantação, em decorrência de problemas de infraestrutura requereu a rescisão do contrato, ocasião em que foi informada que caso uma das partes resolva denunciar o contrato antes do prazo deverá observar o aviso prévio de cento e oitenta dias ou cumprir a multa contratual equivalente ao somatório de seis vezes o preço dos serviços de manutenção de software, ainda que não executados.
Entretanto, não se pode reconhecer a eficácia da aludida carência, exigida nos e-mails enviados à apelada (ID 5145893, pag. 88/89), ante a ausência de prestação adequada do serviço, bem como a ausência de previsão expressa na proposta de contrato (ID 5145893, pags. 72/80).
As provas juntadas aos autos, em especial os aludidos e-mails, dão conta do pedido de cancelamento do serviço, haja vista a sua prestação inadequada, tendo sido confirmado o cancelamento, contudo alertado sobre o prefalado prazo de carência.
Registre-se que as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas da maneira mais benéfica ao consumidor, restando afastada, neste caso, a força do princípio do pacta sunt servanda.
A requerente acostou no ID 5145893, pag. 55/66 os boletos de quitação do débito até junho de 2015, mês em que foi efetivado o pedido de cancelamento da prestação de serviço, sendo, portanto, abusiva a cobrança de valores após o efetivo cancelamento, haja vista a inexistência de contraprestação do serviço, sendo, de igual modo, incabível a negativação do nome da apelada.
Desse modo, verifica-se a arbitrariedade na conduta da requerida ao negativar o nome da autora, motivo pelo qual cabível a indenização pleiteada, com fundamento no art. 52 do Código Civil, e na súmula nº 277 do STJ.
Assim, tenho que assiste à parte autora o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil, in verbis:
“Art. 5º (…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Logo, inexistindo provas acerca da legalidade da referida cobrança e, por conseguinte, da inscrição, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo a recorrente ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora.
A negativação indevida do nome da requerente provoca restrições, impedindo-a de obter crédito no mercado e realizar operações comerciais, não podendo ser equiparada a mero aborrecimento.
Assim, restando demonstrados o dano decorrente da inscrição do nome da autora no cadastro de restrição de crédito do SERASA por dívida indevida e o nexo de causalidade, evidenciado pelo extrato do SERASA em que consta o registro por iniciativa da requerida, a responsabilidade objetiva da demandada pelo dano causado resulta inconteste.
A respeito da fixação do quantum a título de indenização, entendo que deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando o caso concreto, conforme o seu livre convencimento, observando que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro.
Cabe ao Julgador, neste ponto, cuidar de distinguir cada caso concreto, considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, estando, pois, adequado o valor fixado na sentença.
No tocante a restituição dos valores pagos indevidamente, a restituição deverá se dar em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta da apelante em relação à cobranças sem amparo contratual, relativas às parcelas pagas após o cancelamento do contrato, haja vista a abusividade da carência exigida.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.
Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da autora de que houve um dano que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.
ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados para quinze por cento sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0025966-33.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTOTVS S.A.
RéuCENTRO TECNOLOGICO DE EDUCACAO SUPERIOR E PROFISSIONAL EIRELI
Publicação03/08/2022