Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000250-22.2017.8.18.0079


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000250-22.2017.8.18.0079 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇAO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000250-22.2017.8.18.0079

Origem: Angical do Piauí / Vara Única

Embargante: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Embargado: PEDRO CARNEIRO DA SILVA

Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

EMENTA

 


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 2. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO


            O Banco Votorantim S/A opôs Embargos Declaratórios, id. 4615827, ao acórdão de id. 4557835, que conheceu do recurso de apelação, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade.

            A embargante alega que o acórdão foi omisso ao determinar a devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que restou comprovado a ausência de má- fé por parte da embargante. Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso ao determinar os parâmetros de correção dos valores da condenação, visto que determinou que sobre os valores da condenação incidirão correção monetária pelo INPC, quando deveria ter determinado a correção pela taxa SELIC. Por fim, alega negativa de prestação jurisdicional, em razão do acórdão não ter explorado satisfatoriamente a realidade dos autos. 

            A parte embargada, embora intimada, não apresentou suas contrarrazões.

            É o relatório.

 


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.

 No presente caso, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios, estabelecida no regramento normativo vigente, que necessite ser enfrentada por este Egrégio Tribunal.  

Conforme já decidiu o STJ, “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Em verdade, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema reputado como omisso pela embargante, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados.

Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida como o disposto no NCPC, art. 1.022, I, II e III.

Como se vê, no aresto do acórdão embargado, as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação, que confirmou a sentença de primeiro grau em sua integralidade.

Desse modo, não procede, em primeiro lugar, a alegação do Embargante de que o acórdão foi omisso em relação à existência ou não de má- fé da instituição, para efeito da condenação à repetição de indébito. Com efeito, assim se expressa o acórdão a respeito:


 “Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo. Destarte, ante a inexistência da relação jurídica não efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco”.


Em segundo lugar, a embargante entende que o acórdão foi omisso ao determinar que os parâmetros de correção dos valores da condenação, visto que determinou que sobre os valores da condenação incidirão correção monetária pelo INPC, quando deveria ter determinado a correção pela taxa SELIC.

Em verdade, ao contrário do que foi relatado pela embargante, o acórdão recorrido em nenhum momento tratou da questão da correção dos valores da condenação. Neste particular, o acórdão se limitou a manter a sentença de primeiro grau, confirmando obviamente os critérios de correção estabelecidos neste decisum, não existindo nenhuma omissão quanto a essa questão. De fato, assim consta do dispositivo da sentença:

 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”

 

Portanto, inexiste omissão neste particular.

Não merece prosperar, por derradeiro, a alegação de que o acórdão ora impugnado não explorou satisfatoriamente a realidade dos autos. Como dito anteriormente, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema reputado como omisso pela embargante, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados.

Em que pesem, pois, as críticas feitas pela embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando que ele vislumbra no acórdão embargado, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido, de forma unânime, o col. STJ, verbo ad verbum:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

 

É manifesta a pretensão puramente infringente da embargante.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000250-22.2017.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PEDRO CARNEIRO DA SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

08/07/2022