Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0753875-94.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0753875-94.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: NEIDE MARQUES SOUSA

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEIDE MARQUES SOUSA, em face do despacho ordinatório proferido pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI (Num. 6982511), que determinou a intimação da parte agravante para indicar a localização do bem arrematado, sob pena de multa nos termos do art. 774, II, do CPC c/c art. 93, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é nula a arrematação do automóvel, uma vez que não fora intimada para o ato. Pede a concessão do efeito suspensivo para sustar o ato que determinou sua intimação para indicar a localização do caminhão objeto dos autos. Ao final, requer o provimento do recurso para anular todos os atos judiciais até então praticados, inclusive, a arrematação.

Vieram-me os autos conclusos.

 

FUNDAMENTO

1. Exame de Admissibilidade

Em sede de execução de título executivo extrajudicial, o agravo de instrumento é cabível para atacar decisões interlocutórias proferidas pelo juízo, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, in verbis:


Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas sob a égide do CPC/2015, ensina HUMBERTO TEODORO JÚNIOR:


É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do NCPC, apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e de o agravo de instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015) e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º). De tal sorte pode-se reconhecer que todas as sentenças desafiam apelação e todas as decisões interlocutórias são recorríveis, ora por meio de agravo de instrumento, ora por meio de apelação. (in: Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.026).


No presente caso, a agravante pretende a reforma ato do juízo que determinou a intimação da parte requerente para que indique a localização de bem arrematado, pronunciamento judicial que não se caracteriza como decisão interlocutória, mas como mero despacho ordinatório.

Acrescente-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 1001, veda a interposição de recurso que vise a reforma de despacho:


Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.


É cediço na jurisprudência dos Tribunais de Justiça que não é cabível agravo de instrumento cujo objeto seja a reforma de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. Veja-se:

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAR BENS À PENHORA OU REQUERER O QUE LHE FOR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. 2. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL POR OCASIÃO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.1. A determinação para que o exequente dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que lhe for de direito, se caracteriza como despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível. Agravo de instrumento não conhecido nesta parte, nos termos do artigo 1.015, 1.001 e 203, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de serem conhecidas as alegações apresentadas pelo agravante.Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037730-29.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.09.2020)

(TJ-PR - ES: 00377302920208160000 PR 0037730-29.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo Desembargador, Data de Julgamento: 16/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020)


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1 A decisão agravada, que determina a emenda à petição inicial, demonstra tratar-se de despacho de impulsionamento do feito, que não pode ser reexaminado na instância recursal. O não cabimento de recurso contra despachos está previsto no art. 1.001 do CPC. 2. O despacho de mero expediente não comporta recurso, pois se restringe a impulsionar a ação. Desse modo, não há de se falar em decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, apta a desafiar agravo de instrumento. 3. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.

(TJ-DF 07186849620198070000 DF 0718684-96.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 11/12/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

ACIDENTÁRIA - EXECUÇÃO - ARGUIÇÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO RPV - ORDEM DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA DEMONSTRÁ-LO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE - NÃO CONHECIMENTO. "A ordem de intimação do INSS para se manifestar acerca da arguição da parte em relação à comprovação do pagamento requisitado na execução via RPV constitui despacho de mero expediente não impugnável, evidentemente, por agravo de instrumento".

(TJ-SP - AI: 21345214720208260000 SP 2134521-47.2020.8.26.0000, Relator: Luiz De Lorenzi, Data de Julgamento: 22/06/2020, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2020)

 

No mesmo sentido, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO. Decisão agravada. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO. IRRECORRÍVEL. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno conhecido e improvido.

1. O conteúdo da manifestação judicial, qual seja, a expedição de Mandado de Avaliação do Bem Imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, a meu sentir, não comporta impugnação pela via do Agravo de Instrumento, pois desprovida de conteúdo decisório e irrecorrível, consoante artigos 203 e 1.001 do CPC.  

2. Agravo Interno conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0753850-52.2020.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/02/2021 )

Em consequência, mostra-se inadmissível o presente instrumental, restando atraída a atuação monocrática do Relator, na forma dos seguintes dispositivos do CPC:

Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

É o quanto basta.


DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque incabível (art. 1.015 do CPC), o que faço com arrimo nos artigos 1.019, caput e 932, III, ambos do CPC/2015. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

Teresina, data registrada no sistema.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753875-94.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2022 )

Detalhes

Processo

0753875-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

NEIDE MARQUES SOUSA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

12/05/2022