TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812974-65.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE WANDERSON DE MENESES MORAIS
Advogado(s) do reclamante: RONALDO ARAUJO GUALBERTO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA Nº 485 DO STJ. CONCORDÂNCIA COM O EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de Apelação que visa a anulação de questão nº 11 da Prova de Matemática (Prova Tipo B) de Concurso Público Edital nº 001/2018 para provimento de vagas no cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina – PI promovido pela NUCEPE, por considerar que a matéria abordada extrapola o conteúdo programático do edital.
2. Em conformidade com Tema nº 485 do STJ, caso não averiguada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário substituiria a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
3. Na lide em questão, não constam ilegalidades e apresenta-se em conformidade com a previsão editalícia.
3. Recurso conhecido e julgado improcedente.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812974-65.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE WANDERSON DE MENESES MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARAUJO GUALBERTO - PI9088-A
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de Apelação Cível (ID nº 5343640) interposta por José Wanderson de Meneses Morais contra Sentença (ID nº 5343633) proferida em Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que julgou denegada a segurança e declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Na exordial do Mandado de Segurança (ID nº 5343616), José Wanderson de Meneses Morais, que prestou Concurso Público Edital nº 001/2018 para provimento de vagas no cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina – PI promovido pela NUCEPE, aduz que interpôs recurso administrativo, em tempo hábil, visando a anulação da questão nº 11 da Prova de Matemática (Prova Tipo B) por tratar de conteúdo não previsto no edital, contudo a banca avaliadora não anulou a questão.
Desse modo, afirmando ter sido prejudicado por decisão equivocada da banca, o impetrante requer, em sede de liminar, a anulação da questão nº 11 da referida prova, atribuindo-se mais 1 (um) ponto à nota final e, consequentemente, seja realizada sua classificação na lista de aprovados; e confirmação da segurança em sentença.
Apresentada Contestação (ID nº 5343627) pretendendo acolhimento das preliminares, a extinção do processo sem resolução do mérito ou que seja determinada ao autor a emenda a inicial para inclusão dos litisconsortes passivos necessários, quais sejam, os demais participantes da primeira etapa do certame, ou, caso analisado o mérito da demanda, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Proferida Sentença (ID nº 5343633) que julgou denegada a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, fundamentando-se no art. 487, inciso I do CPC.
Desse modo, o impetrante interpôs Recurso de Apelação (ID nº 5343640) para reforma da sentença, acolhendo o pedido inicial do autor de anulação da questão discutida. Assim, determinado ao impetrado a efetivação da continuidade do impetrante nas demais fases do certame.
Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí emitiu parecer de mérito, em ID nº 6140775, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença.
É o relatório. Passo ao voto.
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
I – Do juízo de admissibilidade
O presente Recurso de Apelação (ID nº 5343640) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.
II – Do mérito
O apelante José Wanderson de Meneses Morais alegou, em sede de Recurso de Apelação (ID nº 5343640), que todos os atos relativos ao concurso público são passíveis de exame e decisão judicial, principalmente os que tratam de erro material do edital que lesem direito do candidato.
Aduz também que a questão nº 11 da Prova tipo B de Matemática do Concurso Público Edital nº 001/2018 para provimento de vagas no cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina – PI aborda conteúdo programático não previsto em edital, assim requer a reforma da sentença, para anulação da questão discutida.
Não assiste razão.
Considerando a tese da matéria de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853 do Superior Tribunal de Justiça que gerou o Tema 485 quanto ao controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, que discute o seguinte:
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Na presente lide, o apelante aponta que a questão nº 11 da Prova tipo B de Matemática do referido concurso não aborda conteúdo programático previsto em edital. Todavia, o autor não apresentou o edital nos autos, em que se observaria a flagrante ofensa a direito líquido e certo que se discute, como demonstrando em decisão do juízo de origem (ID nº 5343621) que denega liminar de segurança por ausência de provas.
Ademais, a questão aborda conteúdo programático do edital, visto que trata de raciocínio lógico-matemático inserido em disposição editalícia sobre o raciocínio lógico e fundamentos matemáticos. Logo, a discussão não envolve ilegalidade ou inconstitucionalidade, posto que em consonância com proposição editalícia.
Conforme disposto em jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e Tema de Repercussão Geral nº 485 do Superior Tribunal de Justiça, o poder judiciário deve avaliar a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato, observando a vinculação da matéria com o edital proposto, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e de invadir a esfera de discricionariedade da banca do concurso. In verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS QUESTÕES. QUESTÃO INSERIDA EM TEMA DISPOSTO NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito adstrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora. Logo, compete ao Poder Judiciário examinar a observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2. Quanto a questão de n° 11 e questão de nº 21, o pedido da parte se restringe a uma reanálise dos itens por intermédio do judiciário, buscando entrar no mérito do ato administrativo em substituição à banca examinadora, o que viola o princípio da separação dos poderes, a reserva da administração e a farta jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão do apelante em vindicar a sua anulação da questão de nº 37, nada mais é do que intentar discutir a possibilidade de interpretação diversa daquela conferida pela banca examinadora, mormente porque o candidato postula rediscutir o próprio mérito do quesito da questão, quando diz que esta carece de informações suficientes à escolha da alternativa correta. Assim, a sentença recorrida mostra-se acertada, posto que não entrou no mérito administrativo, uma vez que não é possível juízo de valor quanto ao conteúdo das respostas das questões confeccionadas pela banca examinadora. 4. Não há discrepância entre o conteúdo programático exigido no Edital e a questão de nº 22, não existindo a ilegalidade apontada pelo apelante, uma vez que a questão está inserida em tema disposto no edital. 5. A intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve ser mínima, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, somente sendo possível anular questão quando o vício que a macule se manifeste de forma inquestionável e que o juízo a quo limitou-se aos parâmetros de atuação do Poder Judiciário, tenho que a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806391-98.2018.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/02/2021)
Outrossim, a anulação de questão objetiva de concurso público por extrapolar o conteúdo previsto no edital é manifestamente contrária à tese firmada pelo STF no julgamento do RE 632.853, com repercussão geral reconhecida, pois configuraria substituição da banca examinadora.
Em suma, como não consta divergência entre a matéria da questão e o edital, não há ilegalidades.
Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 24/06/2022
0812974-65.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE WANDERSON DE MENESES MORAIS
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação24/06/2022