Acórdão de 2º Grau

Adoção de Maior 0760887-96.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. 3. Observa-se dos autos do instrumental que os litigantes, durante o matrimônio, adquiririam vários móveis e imóveis , Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que o autor/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760887-96.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760887-96.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: VALDENICE RIBEIRO DAMASCENO ALVES

Advogado(s) do reclamante: THATIELLY RIBEIRO DA SILVA

AGRAVADO: ADILSON DE OLIVEIRA ALVES

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF.

2. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.

3. Observa-se dos autos do instrumental que os litigantes, durante o matrimônio, adquiririam vários móveis e imóveis , Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que o autor/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.

4. Recurso improvido. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDENICE RIBEIRO DAMASCENO ALVES em face da decisão proferida pelo douto juízo da 2.ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (PI), nos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens (Proc. nº 0801363-54.2021.8.18.0073) ajuizada pela ora agravante contra ADILSON DE OLIVEIRA ALVES ora agravado.

  Na decisão atacada (Num. 20202432 – Processo de Origem), o d. juízo de 1º grau indeferiu a gratuidade judiciária pretendida pela autora, determinando o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ao fundamento de que a autora (agravante) não demonstrou o os requisitos para a concessão da gratuidade.

 Irresignada com a decisão atacada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 3526535 - Pág. 1). Em suas razões recursais, sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Diz que é idosa e que encontra-se impossibilitada de exercer qualquer trabalho. Afirma que a sua declaração de hipossuficiência é presumidamente verdadeira. Alega que não há provas que obstaculizem a concessão do benefício. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a gratuidade judiciária na origem. Ao final, pleiteia a reforma do julgado combatido, confirmando-se a liminar requerida.

 Indeferi o pedido liminar do recurso (Num. 5556057).

 Intimada para contrarrazoar, a parte agravada silenciou. 

 Vieram-me os autos conclusos.

 


 

 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Requisitos de Admissibilidade.

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

2. Matéria Preliminar

 

Não foram suscitadas preliminares.

 

3. Mérito Recursal.

 

Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo e a determinação do pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito originário .

 Em análise perfunctória dos autos, característica desta fase processual, verifica-se que a recorrente é idosa e encontra-se impossibilitada de trabalhar em razão de um acidente que lhe ocasionou lesão modular (Num. 5542283 - Pág. 1/9) .

 Todavia, observa-se dos autos do instrumental que os litigantes, durante o matrimônio, adquiririam vários imóveis , a título ilustrativo, veja-se (Num. 5542280 - Pág. 1/3):

 

a) Um terreno urbano sob a matrícula nº 20.600, localizado no Bairro Eduvirgem, nesta cidade de São Raimundo Nonato – PI, na divisa com a Rua Manoel Pereira, Lado Leste medindo 12,50 metros, daí passa a dividir com o Lote439, Lado Norte medindo 15,00 metros, Lado Oeste medindo 12,50 metros, daí passa a dividir com a Rua Projetada – J, Lado Sul medindo 15,00 metros, fechando o polígono com um perímetro de 55,00 metros lineares e uma área de 187,50 metros quadrados (DOC. IV – Escritura imóvel A);

b) Um terreno, sob o Registro nº 1075 Lº, fls 204V, que mede 10 metros de frente por 30 metros de fundos, no Loteamento Santa Fé à Rua nº 1, ao sul com o lote nº 3, ao nascente com o Lote 10 e poente com a Rua Deodoro da Fonseca (DOC. V – Escritura imóvel B);

c) Um terreno, sob a matricula nº 3365, que mede 10 metros de frente, por 30 metros de fundos num total de 300 m², Lote 10 da quadra B, no bairro Santa Fé nesta cidade (DOC. VI – Escritura imóvel C);

d) Um lote de terreno, sob a matrícula 19.727, denominado nº296 da Quadra XVIII do loteamento Pergentino Baldoíno dos Santos, no bairro Eduvirgem, nesta cidade de São Raimundo Nonato – PI, começando seu perímetro na divisa com a Avenida Pergentino Baldoíno dos Santos, Lado Oeste medindo 10,00 metros, daí passa a dividir com o Lote – 419, Lado Leste, medindo 10,00 metros, daí passa a dividir com o Lote-295 (DOC. VII – Escritura imóvel D);

e) Um lote de terreno urbano, inscrito sob a matrícula nº 20.102, denominado nº 439 da Quadra XXV do Loteamento Pergentino Balduíno dos Santos, bairro Eduvirgem, nesta cidade de São Raimundo Nonato – PI (DOC. VIII – Escritura imóvel E);

f) Um lote de terreno urbano, inscrito sob a matrícula nº 20.600, no bairro Eduvirgem, nesta cidade de São Raimundo Nonato – PI (DOC. IX – Escritura imóvel F);

g) Um lote de terreno urbano, inscrito sob a matrícula nº 20.101, denominado nº 437 da Quadra XXV do Loteamento Pergentino Balduíno dos Santos, bairro Eduvirgem, nesta cidade de São Raimundo Nonato – PI (DOC. X – Escritura imóvel G);

 

Tal fato, evidencia que a parte agravante não atende aos pressupostos para a concessão da gratuidade.  Sobre o tema, eis o julgados a seguir:

 

 APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A gratuidade da justiça deve ser destinada aos realmente necessitados, que não possuam condições de suportar as despesas do processo judicial sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, o que não mostrou ser o caso do agravante. 2. Não comprovados os pressupostos legais para a concessão do beneficio, uma vez que não evidenciada a situação de carência econômica, impõe o desprovimento do recurso. 3. O desatendimento imotivado do comando judicial para dar andamento ao feito quanto ao recolhimento das custas judiciais leva à extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Recurso improvido.

(TJ-PI - AC: 00163564120158180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível)



Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a parte agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência e, não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. No mesmo sentido, cito precedentes desta e. corte de justiça:

 

AGRAVO DE INSTRTUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A ação originária versa sobre a revisão de cláusulas de contrato de financiamento veicular no montante de R$ 31.285,00 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais) (fls. 28). Verifico, ainda, que a ora agravante se encontra assistida por advogado particular. Ademais, pelos documentos colacionados aos autos (comprovante de renda e fatura de consumo de energia elétrica – 48/56), inexiste qualquer indício de que a ora recorrente não tenha rendimentos suficientes para custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Com efeito, o indeferimento da justiça gratuita é de rigor. Decisão interlocutória mantida. 2 – Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006109-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017 ).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFUCIENCIA NÃO SE PRESUME. ONUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Lei nº. 1.060/50 foi originada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada.

2. É cediço que o ordenamento jurídico não fixa parâmetros monetários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, o magistrado pode valer-se das “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, consoante o disposto no art. 335 CPC.

3. Portanto, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, como o caso em comento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.

4. Agravo improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006524-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017 )

 

Por conseguinte, não merece reforma a decisão de primeiro grau.

É o quanto basta de fundamentação.

 

4. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, conheço do recurso, entretanto, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo magistrado a quo.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É como voto.



 

 

 

 





 



Teresina, 15/06/2022

Detalhes

Processo

0760887-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adoção de Maior

Autor

VALDENICE RIBEIRO DAMASCENO ALVES

Réu

ADILSON DE OLIVEIRA ALVES

Publicação

21/06/2022