TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
0801445-95.2018.8.18.0039 - Apelação Cível
Origem: Barras/Vara Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE BARRAS
Procuradoria-Geral do Município de Barras
Apelada: FERNANDA CONCEIÇÃO DO VALE
Advogados: Liliany Marques Benício Melo (OAB/PI n°10.739) e outros
Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONCURSO HOMOLOGADO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801445-95.2018.8.18.0039, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Barras/PI.
II. Conforme Edital o Apelante consignou a existência de 11 (onze) vagas para o Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido a Autora aprovada na 03ª (terceira) posição, portanto dentro do número de vagas disponível.
III. Consta nos autos Decreto de homologação do resultado do Concurso em questão pelo ente municipal, Edital 01/2016, publicado em 18/05/2016 no Diário Oficial dos Municípios.
IV. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”.
(STF. RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) (STJ. RMS 56.629/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN)
V. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
VI. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801445-95.2018.8.18.0039, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Barras/PI.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, entendendo pela comprovação do direito líquido e certo, com esteio no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, concedendo a segurança pleiteada para determinar a imediata nomeação e posse de FERNANDA CONCEIÇÃO DO VALE no cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais – Zona Urbana” do Município de Barras/PI.
O Município de Barras/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: 3. RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO 3.1. AUSÊNCIA DE AMPARO À PRETENSÃO AUTORAL – EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO E PERDA DO OBJETO; 3.2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA; 3.3. DA AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE - NULIDADE DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2016; 3.4. DA AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE; e 3.5. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO E INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO, opinando ainda pela manutenção da sentença de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801445-95.2018.8.18.0039, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Barras/PI.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, entendendo pela comprovação do direito líquido e certo, com esteio no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, concedendo a segurança pleiteada para determinar a imediata nomeação e posse de FERNANDA CONCEIÇÃO DO VALE no cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais – Zona Urbana” do Município de Barras/PI.
O Município de Barras/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: 3. RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO 3.1. AUSÊNCIA DE AMPARO À PRETENSÃO AUTORAL – EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO E PERDA DO OBJETO; 3.2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA; 3.3. DA AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE - NULIDADE DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2016; 3.4. DA AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE; e 3.5. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO E INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
Não assiste razão ao Apelante.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui se acolhe, entendeu pela manutenção da sentença atacada nos seguintes termos:
“Destarte, a preliminar da perda do objeto da ação e as demais teses utilizadas com fundamento na anulação do certame não merecem ser acolhidas, pois o Concurso Público regido pelo Edital 01/2016 é válido para todos os fins, tendo o seu resultado final devidamente homologado no dia 29/11/2016 (publicado no Diário Oficial dos Municípios em 12/12/2016, ID. nº 3265362 – Pág. 01). Logo, a apelada aprovada dentro do número de vagas ofertadas possui direito subjetivo a nomeação.
Outrossim, para deslinde da controvérsia em epígrafe, cumpre salientar que o concurso público é tido como o meio impessoal, moral, isonômico e eficiente para a contratação de pessoal para trabalhar em caráter permanente no Poder Público e desempenhar as imprescindíveis competências administrativas voltadas à satisfação do interesse público. O concurso tem como fundamento, especialmente, os princípios da igualdade, impessoalidade e da competição.
(…)
Com efeito, há direito subjetivo à nomeação quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital.
Da documentação acostada à exordial, a apelada comprova que, de fato, foi aprovada no referido concurso dentro do quadro de vagas (ID. 3265361 – Pág. 01), bem como há a informação em parecer do ministério público (ID. 3265528 – Páginas 01/06) que o referido concurso foi homologado (ID. Nº 3265362 – Pág. 01), não está anulado (ou seja, válido para todos os fins) e a ação foi ajuizada dentro do prazo de validade, assim, possui direito subjetivo a nomeação.
No tocante à alegação do apelante de expiração do prazo de validade do concurso, o juízo de piso, na Sentença, adequadamente afirmou que, tendo a candidata sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas pelo certame, sem a devida nomeação dentro do prazo de validade do certame, resta configurado, pois, seu direito líquido e certo, a ensejar a concessão da segurança ora pleiteada.
É sabido que a administração pública tem discricionariedade para, durante todo o prazo de validade do certame, nomear candidato aprovado dentro do número de vagas. Porém expirado referido prazo – hipótese dos autos – há fumaça do direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada, ora apelada.
(…)
Do exposto, verifica-se que a apelada logrou êxito em demonstrar comportamento expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação. Assim, a nomeação de candidato aprovado converte-se em direito líquido e certo.
Cumpre mencionar que cabe ao Judiciário, por prerrogativa constitucional, apreciar os aspectos da legalidade e verificar se o gestor não ultrapassou os limites da discricionariedade, desbordando do que lhe era permitido. Portanto, exigiu-se a pronta e eficaz intervenção do Poder Judiciário.
Por oportuno, ressalta-se que é acertada a recente interpretação dos Tribunais Superiores que afasta a alegada conveniência da Administração pública em realizar, discricionariamente, a nomeação a qualquer momento até o prazo final de validade do certame, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária prévia à divulgação do edital, de forma que o orçamento para pagamento dos cargos disponibilizados deve existir previamente à sua veiculação.
Por conseguinte, uma vez que a candidata foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, não há outra alternativa à Administração Municipal senão nomear e empossar a apelada.”
Nos exatos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça: “Da documentação acostada à exordial, a apelada comprova que, de fato, foi aprovada no referido concurso dentro do quadro de vagas (ID. 3265361 – Pág. 01), bem como há a informação em parecer do ministério público (ID. 3265528 – Páginas 01/06) que o referido concurso foi homologado (ID. Nº 3265362 – Pág. 01), não está anulado (ou seja, válido para todos os fins) e a ação foi ajuizada dentro do prazo de validade, assim, possui direito subjetivo a nomeação”.
Conforme Edital 01/2016 o Apelante consignou a existência de 11 (onze) vagas para o Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido a Autora aprovada na 03ª (terceira) posição, portanto dentro do número de vagas disponível.
Consta nos autos Decreto de homologação do resultado do Concurso em questão pelo ente municipal, Edital 01/2016, publicado em 18/05/2016 no Diário Oficial dos Municípios.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”. Vejamos:
STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)
STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA. RE 598.099/MS. IMPETRAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL DE VALIDADE DO CERTAME. ART. 462 DO CPC.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, têm direito líquido e certo à nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital de concurso.
2. Embora o Mandado de Segurança tenha sido impetrado antes do prazo final de validade do certame, o certo é que o referido prazo já se esgotou. É de se aplicar o art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973), segundo o qual, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", para o fim de se reconhecer o direito líquido e certo afirmado na inicial. No mesmo sentido: AgRg no RMS 33.797/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9/10/2012; AgRg no RMS 34.023/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/9/2012.
3. Recurso Ordinário provido.
(RMS 56.629/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 23/11/2018)
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada, o que conduz à manutenção da sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de justiça.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0801445-95.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuFERNANDA CONCEICAO DO VALE
Publicação13/06/2022