TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800020-76.2018.8.18.0057
APELANTE: MARIA AMELIA DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO NULA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ASSINATURA DO CONTRATO EM DESCONFORMIDADE COM DOCUMENTO DE IDENTIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega a parte apelante que informa a Apelante, que conforme se constata na petição registrada sob o Id. 19600673, consta expressamente requerimento formalizado, solicitando que o juízo A Quo, designasse audiência de instrução e julgamento diante dos gravíssimos indícios de falsificação das assinaturas da Apelante, bem como para oitiva das partes, e a produção de outras provas que se revelassem necessárias, como a instauração do incidente de falsidade documental, previsto no artigo 430 do CPC.
Entretanto, rejeito a preliminar em comento, para apreciação somente na resolução do mérito do referido recurso, que será feito a seguir, visto que tal fundamentação já faz parte da do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Ao caso em apreço, entendo ser cabível a aplicação da teroria da causa madura, conforme determina o art. 1013, § 3º CPC.
No caso em apreço, fazendo comparação mais criteriosa e minuciosa, é possível constatar com veemência que as assinaturas opostas no instrumento contratual não partiram do punho da Apelante.
Conforme se verifica, pela firmeza no traço e ausência de tremor na assinatura, não aparenta ter sido a parte autora a pessoa que assinou o documento apresentado em contestação. Eis que a autora não está habituada a escrita e possui caligrafia trêmula e desalinhada, indicando que a assinatura contida no contrato não partiu do seu punho.
Com efeito, a Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 prevê expressamente a necessidade de contrato firmado e assinatura pelo titular do benefício para realização da consignação, o que não ocorreu ao presente caso.
Conforme legislação consumerista aplicável a este caso, o consumidor somente estará vinculado às disposições contratuais em que, previamente, lhe for dada a oportunidade do seu conhecimento. O que não ocorreu ao presenta caso, uma vez que não foi a parte autora não anuiu com a referida contratação.
Portanto, nos moldes dos artigos 46 do CDC e 166 e seguintes do C.C., verifica-se que é NULO DE PLENO DIREITO a relação jurídica supostamente havida entre as partes, tendo em vista que diante da ausência de instrumento contratual assinado pela autora, ora apelante, não se pode convalidar um ato ilegal e abusivo em razão da ausência de forma e na vontade de contratar.
No caso dos autos, impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários.
A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada a parte recorrida com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta do Apelado em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de benefício do INSS da parte apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Nesse caso, resta necessário a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da Apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
A conduta faltosa do Banco Apelado enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se ainda a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores.
DO VOTO
Ante exposto, e com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º do CPC) voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu parcial provimento, reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita, já concedido em primeira instância; b) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
6. O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa egrégia Câmara Especializada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AMELIA DA SILVA ALMEIDA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, interposta em face do Banco Cetelem S.A, ora Apelado.
Nas razões recursais (ID 5563117), aponta o apelante sobre o cerceamento de direito de ampla defesa e contraditório – necessidade designação de audiência de instrução e julgamento; informa a Apelante, que conforme se constata na petição registrada sob o Id. 19600673, consta expressamente requerimento formalizado, solicitando que o juízo A Quo, designasse audiência de instrução e julgamento diante dos gravíssimos indícios de falsificação das assinaturas da Apelante, bem como para oitiva das partes, e a produção de Página | 4 outras provas que se revelassem necessárias, como a instauração do incidente de falsidade documental, previsto no artigo 430 do CPC.
Defende ainda que em que pese o entendimento do r. Juízo, este não pode ser aceito, pois a parte autora não reconhece a autenticidades das assinaturas constantes no instrumento apresentado pelo Réu, não podendo o negócio ser considerado válido pela mera apresentação de documentos, que nem mesmo são idôneos.
Defende também que aos olhos mais desatentos passaria despercebida a fraude contida no contrato apresentado pelo Réu, mas, realizada uma comparação mais criteriosa e minuciosa, é possível constatar com veemência que as assinaturas opostas no instrumento contratual não partiram do punho da Apelante.
Destaca que há necessidade de contrato firmado e assinatura pelo titular do benefício para realização da consignação, o que não ocorreu ao presente caso.
Defende também o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Defende também a inversão do ônus da prova e a necessidade de repetição do indébito e restituição dos valores em dobro, além da condenação em danos morais.
Nos pedidos, requer o provimento ao presente Apelo, sendo, consequentemente, reformada a sentença em todos os aspectos, declarando a Responsabilidade Civil Objetiva da Apelada, sendo lhe cominada tanto a obrigação de restituir em dobro a quantia retida, quanto arbitrada sanção de cunho indenizatório para reparar a esfera moral da Apelante. Subsidiariamente, requer que vossas Exas., determinem o retorno dos autos a vara de origem, possibilitando que ambas as partes, possam complementar as suas provas orais, designando audiência de instrução e julgamento, eventuais requerimentos de perícia grafotécnica, possibilitando que ambas as partes exerçam o seu direito a ampla defesa do contraditório. Condenação em honorários sucumbenciais pugnando pelo patamar de 20% (vinte por cento).
Nas contrarrazões aponta o banco apelado que após análise sistêmica, verificou-se que a parte apelante contratou com o banco apelado o contrato de nº 51-824715538/17, em 14/06/2017, com previsão para pagamento em 72 parcelas, no valor de R$ 44,30 (quarenta e quatro reais e trinta centavos).
Destaca também que em razão de tal operação, celebrada após o fornecimento de todos os documentos pessoais da parte apelante e assinatura do termo, foi liberado em seu favor o valor de R$ 1.528,29 (um mil e quinhentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ao Banco Bradesco (237), agência nº 0937, conta-corrente nº 0046477-5.
Destaca que o banco apelado apenas agiu no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC5, a fim de perceber a contraprestação mensal devida pelo valor cedido em mútuo em razão do pacto. Ora, se agiu em exercício regular de direito, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, na necessidade de reparação de danos, posto que inexistentes.
Destaca ainda que estando ausentes as situações elencadas no art. 42, do CDC, quais sejam (i) pagamento em excesso e (ii) inexistência de má-fé na cobrança efetuada, não há razão para aplicar o instituto da repetição do indébito.
Não configura, portanto, cerceamento de defesa o indeferimento de audiência de instrução e julgamento, oitiva das partes e produção de outras provas se já há nos autos elementos fornecendo as informações necessárias ao deslinde do feito. Face o brevemente exposto, não merece provimento o recurso interposto pela parte apelante, devendo ser mantida in totum a sentença prolatada pelo juiz a quo.
Nos pedidos, requer o banco que seja desprovido o recurso interposto, pela ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos. Por fim, requer a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbências no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
A) DA ADMISSIBILIDADE
A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.
As custas não foram recolhidas, tendo em vista que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.
B) DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega a parte apelante que informa a Apelante, que conforme se constata na petição registrada sob o Id. 19600673, consta expressamente requerimento formalizado, solicitando que o juízo A Quo, designasse audiência de instrução e julgamento diante dos gravíssimos indícios de falsificação das assinaturas da Apelante, bem como para oitiva das partes, e a produção de outras provas que se revelassem necessárias, como a instauração do incidente de falsidade documental, previsto no artigo 430 do CPC.
Entretanto, rejeito a preliminar em comento, para apreciação somente na resolução do mérito do referido recurso, que será feito a seguir, visto que tal fundamentação já faz parte da do mérito recursal.
C) DIREITO DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013).
Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações.
D) - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
No caso em apreço, fazendo comparação mais criteriosa e minuciosa, é possível constatar com veemência que as assinaturas opostas no instrumento contratual não partiram do punho da Apelante.
Conforme se verifica, pela firmeza no traço e ausência de tremor na assinatura, não aparenta ter sido a parte autora a pessoa que assinou o documento apresentado em contestação. Eis que a autora não está habituada a escrita e possui caligrafia trêmula e desalinhada, indicando que a assinatura contida no contrato não partiu do seu punho.
Com efeito, a Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 prevê expressamente a necessidade de contrato firmado e assinatura pelo titular do benefício para realização da consignação, o que não ocorreu ao presente caso.
Conforme legislação consumerista aplicável a este caso, o consumidor somente estará vinculado às disposições contratuais em que, previamente, lhe for dada a oportunidade do seu conhecimento. O que não ocorreu ao presenta caso, uma vez que não foi a parte autora não anuiu com a referida contratação.
Portanto, nos moldes dos artigos 46 do CDC e 166 e seguintes do C.C., verifica-se que é NULO DE PLENO DIREITO a relação jurídica supostamente havida entre as partes, tendo em vista que diante da ausência de instrumento contratual assinado pela autora, ora apelante, não se pode convalidar um ato ilegal e abusivo em razão da ausência de forma e na vontade de contratar.
A jurisprudência pátria é pacifica no sentido de que se tratando de relações negociais entre consumidor e instituição bancária, cabe a este o ônus de provar a exclusão de sua responsabilidade. A jurisprudência predominante é nesse norte:
EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS. OPERAÇÃO NÃO CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA. CESSAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL. 1. Negando a aposentada ter contratado o empréstimo consignado cujas parcelas vêm sendo descontadas em folha de seu benefício previdenciário, cumpria ao banco fazer a prova plena de tal contratação. Ausência do contrato nos autos. Dever de repetição em dobro do indébito. II. Viola a segurança patrimonial da consumidora a falha do serviço de que resultam descontos mensais indevidos no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção considerável do rendimento (frente ao seu diminutivo valor) e desequilibrando a já frágil equação financeira da lesada. Dano moral caracterizado. Recurso provido. Unânime. (TJ/RS. Recurso Cível Nº 71001801950, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais. Relator: João Pedro Cavalli Júnior, Julgado em 24/11/2008).
Assim, constatado os descontos no benefício da parte autora pelo banco requerido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe:
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...)
Em conclusão, o banco requerido passou ao largo de provar a legitimidade do negócio jurídico, a transferência de valores, tampouco à veracidade do instrumento do contrato, ônus que repiso, lhe cabia, ante a prova da verossimilhança dos fatos alegados na petição inicial.
Por outro lado, restaram comprovados os descontos indevidos no benefício da parte autora, oriundo do contrato multicitado. Portanto, configurada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever da instituição financeira de indenizar.
Acrescente-se que estão presentes no caso dos autos os elementos ensejadores da indenização pretendida, quais sejam: o ato ilícito da ré em realizar descontos no benefício da parte autora, sem que esta seja sua efetiva devedora, o dano sofrido, que nesse caso é inerente à própria cobrança ilegalmente efetuada; e o nexo causal entre o ato e o dano experimentado.
Em relação ao pedido de pagamento de repetição do indébito, por valor igual ao dobro dos descontos, ante o que foi exposto, entendo ser cabível ao caso, pois foram preenchidos os requisitos essenciais para sua configuração, quais sejam: cobrança indevida e pagamento do valor indevidamente cobrado, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, foi devidamente comprovado o defeito na prestação de serviço, vez que restou comprovado os descontos no benefício da parte autora sem que o requerido tenha apresentado qualquer documento que registre formalmente a realização do contrato, legitimando tais descontos.
Portanto, não agiu com as cautelas necessárias exigida no desenvolvimento da atividade financeira, agindo no mínimo com culpa, não caracterizando o engano justificável previsto no parágrafo único, in fine, do artigo supra. Nesse sentido já se manifestou o STJ. Veja jurisprudências:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS. COBRANÇA A MAIOR. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. 1.O exame de normas de caráter local é inviável na via de recurso especial, em face da vedação prevista na súmula 280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário. 2.É pacífico a jurisprudência desta corte no sentido de que, havendo cobrança indevida, é legítima a repetição de indébito (CDC, art. 42, parágrafo único). Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no AResp 135.198?SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, Dje 26/04/2012).
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1.Hipótese em que o tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a tpitulo de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida. 2. A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Precedente do STJ. 4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6. Recurso Especial provido (REsp 10790664/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APONSENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. A ilegitimidade ativa sustentada preliminarmente restou rejeitada diante da comprovação de representação processual de acordo com os ditames legais. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao disponibilizar contrato de empréstimo a terceiro, com desconto na conta de aposentada, sem que esta autorizasse ou pactuasse com o banco. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida. Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do quantum fixado. 5. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC legal. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 6. Recurso improvido. TJMA. Acórdão nº 92.020/2010. Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Anote-se que, por se tratarem de prestações periódicas, descontadas diretamente no benefício previdenciário, e considerando que o pedido de antecipação de tutela não foi deferido início da ação, conclui-se que os descontos continuaram ocorrendo durante a tramitação do processo, visto que não houve no transcorrer da ação conhecimento de sua suspensão, devendo ser incluídos no julgamento e apurados mediante simples cálculo aritmético, ante a incidência do art. 495, § 2 º, do Código de Processo Civil.
D) DO DANO MORAL
Quanto ao dano moral alegado pela parte autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto o vexame suportado foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa
Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante:
(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. (TJMG; APCV 1.0183.07.122914-4/0011; Conselheiro Lafaiete; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Jul. 15/01/2009; DJEMG 10/03/2009).
III. DO DISPOSITIVO
Ante exposto, e com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º do CPC), voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, e pelo seu parcial provimento, reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita, já concedido em primeira instância; b) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 28/06/2022
0800020-76.2018.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AMELIA DA SILVA ALMEIDA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/06/2022