TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002114-25.2015.8.18.0028
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROGÉRIO MENDES SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO SOMENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Presentes o concurso formal e a continuidade delitiva, aplica-se apenas o aumento de pena referente à continuidade delitiva, sob pena de bis in idem.
2. Na continuidade delitiva, a pena do crime punido mais severamente será aumentada em razão do número de crimes cometidos – de 1/6 a 2/3.
3. No caso em apreço, dado os números de infrações (duas), deve ser exasperada a pena de um dos crimes, porque idênticas, em 1/6 (um sexto).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ministerial, tão somente para reconhecer o concurso formal em relação ao fato ocorrido no dia 11/03/2015, mantendo a sentença em seus demais termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002114-25.2015.8.18.0028
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROGÉRIO MENDES SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal, de id 5117325, fls. 22/30, interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de id 5117324, fls. 64/77 e id 5117325, fls. 01/08, que condenou o réu Rogério Mendes Soares, vulgo “Rogerinho”, pela prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, do CP, em concurso material (duas vezes).
Narra a denúncia que, no dia 06 de março de 2015, por volta das 18:20horas, no estabelecimento comercial CENTER LANCHES, localizado na Rua Júlio Guimarães, nº 730, na cidade de Floriano – PI, o denunciado Rogério Mendes Soares, vulgo “Rogerinho”, mediante grave ameaça produzida pelo uso de arma de fogo (revólver) e em concurso com um comparsa não identificado, subtraiu, para si, 01 (uma) carteira de bolso com documentos pessoais e 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um da marca LG, modelo L40, cor branca e o outro da marca Samsung, modelo Galaxy, GT – 1855, cor preta, pertencentes às vítimas Justino Soares de Oliveira e Everaldo Rodrigues de Sousa (ID 5117321, fls. 43/46)
Alega que, no dia 11 de março de 2015, por volta das 17:15horas, no estabelecimento comercial ISMAEL MOTOS, localizado na Av. Bucar Neto, Centro, em Floriano-PI, o denunciado, mediante grave ameaça produzida pelo uso de arma de fogo (revólver) e em concurso com comparsa não identificado, subtraiu, para si, 01 (um) aparelho celular marca Sony, modelo XPERIA, cor preta, dois chips e a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) pertencentes, respectivamente, às vítimas Rogelly de Sousa Araújo e José Ismael de Andrade.
Aduz que, no dia 06 de março de 2015, por volta das 18:20horas, a vítima Justino Soares de Oliveira estava em seu estabelecimento comercial CENTER LANCHES, em companhia de seu funcionário Everaldo Rodrigues de Sousa, quando chegaram dois indivíduos em uma motocicleta HONDA/BROS, cor vermelha, sendo que o condutor (comparsa) estava usando capacete, enquanto o denunciado usava o capacete na testa e portava um revólver, cano curto, cor cinza e em bom estado de conservação.
Diz que, nesse momento, eles anunciaram o assalto, tendo o denunciado abordado Everaldo com uma arma, perguntando pelo dinheiro, ocasião que a vítima lhe disse que não possuía, tendo apenas celular e cheque. Por esta razão, o comparsa desferiu um tapa no rosto de Justino e então, levaram a carteira do bolso com os documentos pessoais de Everaldo e os aparelhos celulares pertencentes às duas vítimas.
Relata que, no dia 11 de março de 2015, por volta das 17:15horas, no estabelecimento comercial ISMAEL MOTOS, havia dois rapazes junto ao balcão da loja, sendo, no caso, o denunciado e o seu comparsa, se passando por clientes, quando, de repente, anunciaram o assalto.
Menciona que, na ocasião, o outro indivíduo abordou o proprietário da loja, José Ismael de Andrade, enquanto o denunciado, que portava uma arma, abordou Rogelly e um cliente, bem como ordenou que as três vítimas ficassem caladas e as levou para o fundo da loja, momento em que subtraiu o celular de Rogelly.
Dispõe que, durante esta prática delituosa, o denunciado e o seu comparsa desligaram as câmeras de segurança do estabelecimento e subtraíram a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado Rogério Mendes Sousa, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, do CP em concurso material (duas vezes).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 5117324, fls. 64/77 e id 5117325, fls. 01/08) que julgou procedente a denúncia para condenar Rogério Mendes Sousa nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, (dois fatos) c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou o presente Recurso de Apelação (id 5117325, fls. 22/30).
O parquet, em suas razões, requereu a reforma da sentença para condenar o réu Rogério Mendes Soares nas penas do art. 157, §2º,I e II do Código Penal em concurso formal em relação ao fato ocorrido no dia 06/03/2015 (vítimas Justino Soares e Everaldo) e fato ocorrido no dia 11/03/2015 (vítimas José Isamel e Rogelly de Sousa), e aplicar o concurso material entre os dois crimes (art. 69 do CP).
Contrarrazões ao recurso ministerial apresentadas por meio da Defensoria Pública em id 5117325, fls. 40/67.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (id 5372758, fls. 01/07), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, a fim de que a sentença guerreada seja reformada no sentido de corretamente condenar o apelado Rogério Mendes Soares nas penas do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal em CONCURSO FORMAL em relação ao fato ocorrido no dia 06/03/2015 (vítimas JUSTINO SOARES E EVERALDO RODRIGUES) e fato ocorrido no dia 11/03/2015 (vítimas JOSÉ ISAMEL e ROGELLY DE SOUSA), e aplicar o CONCURSO MATERIAL entre os dois crimes (art. 69 do CP).
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O parquet pede a reforma da sentença para condenar o réu Rogério Mendes Soares nas penas do art. 157, §2º,I e II do Código Penal em concurso formal em relação ao fato ocorrido no dia 06/03/2015 (vítimas Justino Soares e Everaldo) e fato ocorrido no dia 11/03/2018 (vítimas José Isamel e Rogelly de Sousa), e aplicar o concurso material entre os dois crimes (art. 69 do CP).
Do concurso formal
Inicialmente, o Ministério Público pede a reforma da sentença para condenar o réu Rogério Mendes Soares nas penas do art. 157, §2º,I e II do Código Penal em concurso formal em relação ao fato ocorrido no dia 06/03/2015 (vítimas Justino Soares e Everaldo) e em relação ao fato ocorrido no dia 11/03/2018 (vítimas José Isamel e Rogelly de Sousa).
Neste ponto, assiste razão ao parquet.
Ao proferir a r. sentença o juízo de piso reconheceu o concurso formal em relação aos fatos ocorridos no dia 06/03/2015, contra às vítimas Justino Soares de Oliveira e Everaldo Rodrigues de Sousa. No entanto, quanto aos fatos cometidos no dia 11/03/2018, o magistrado sentenciante condenou o recorrido apenas em relação ao crime de roubo que vitimou José Isamel, desconsiderando o delito cometido em face de Rogelly de Sousa.
Confira-se o relato das vítimas:
Quanto ao assalto ocorrido no dia 11 de Março de 2015, no estabelecimento comercial ISMAEL MOTOS (fato 02), a vítima José Ismael informou, em juízo (mídia ), que dois rapazes de capacete adentraram na sua loja e anunciaram o assalto, sendo que os dois estavam armados e ameaçavam atirar o tempo inteiro. Segundo a vítima, um dos assaltantes foi para o balcão da loja e outro foi o responsável por recolher os objetos dos clientes.
José Ismael relatou, ainda, que o assaltante que estava no balcão portava um revólver calibre 38 e que ele também levantou o capacete, sendo possível neste momento, ver a sua face e seus olhos verdes, pois o olhou de frente. Declarou, também, que neste dia a dupla conseguiu levar uma quantia de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o celular de uma cliente.
Por fim, José Ismael, mencionou que, quando foi registrar o BO, ao mencionar as características dos assaltantes, os policias lhe mostraram algumas fotos de possíveis autores, e assim que o declarante viu a fotografia de Rogério Mendes Soares não teve dúvida alguma que ele não só foi um dos responsáveis pelo roubo a seu estabelecimento, como foi também o homem que levantou o capacete e lhe apontou o revólver calibre 38.
Por sua vez, a vítima Rogelly de Sousa, embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, afirmou em seu depoimento prestado em sede inquisitorial (id 5117321, fls. 04), que no dia 11/03/2015, por volta das 17h15min, estava dentro da Loja do Ismael Moto Peças; que na loja havia dois rapazes no balcão fingindo ser clientes; que após uns 30 segundos os dois elementos anunciaram o assalto; que um dos elementos foi em direção ao proprietário da loja, enquanto o outro caminhou em sua direção e de outro cliente que se encontrava na loja, e pediram para os três ficaram calados e encaminhou os três para os fundos; que um dos elementos pegou o seu celular.
Acrescente-se, ainda, que Rogelly de Sousa reconheceu o réu como um dos assaltes, conforme auto de reconhecimento fotográfico de id 5117321, fls. 29, além de mencionar, especificamente, que ele tinha os olhos claros.
Ressalte-se, por fim, que o relato da vítima Rogelly de Sousa, em sede inquisitorial, foi corroborado pelas declarações de José Ismael, prestadas em juízo.
De tal forma, quanto ao delito cometido no dia 11/03/2015, faz-se imperioso reconhecer o concurso formal de crimes, em razão de lesão ao patrimônio de duas vítimas (vítimas José Isamel e Rogelly de Sousa).
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. A Corte de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ de que, praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1910762/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)(grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. UMA ÚNICA AÇÃO. VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
1. Hipótese em que o incremento de 5/12 na terceira fase da dosimetria restou devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta perpetrada, tendo em vista, além do concurso de agentes e do uso de "armas" de fogo, ter havido "restrição da liberdade de centenas de pessoas", não havendo falar-se em contrariedade à Súmula 443/STJ.
2. Praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, e violados patrimônios distintos, resta caracterizado o concurso formal, não procedendo a tese de cuidar-se de crime único.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 697.476/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)(grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do RESP n. 1499050/RJ, no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, prevaleceu o entendimento de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
2. No caso dos autos, os agravantes obtiveram a posse dos bens, após emprego de grave ameaça, ainda que por breve período de tempo, o que caracteriza a forma consumada do delito de roubo.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o delito de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não a ocorrência de crime único, pois violados patrimônios distintos.
4. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC 603.600/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
5. In casu, observa-se que o aumento da pena estipulado pelas instâncias ordinárias em 1/3 (um terço) revela-se benéfico aos agravantes, tendo em vista que se trata de 24 vítimas (22 pessoas físicas, EBCT e Banco Postal), que permitiria aumento superior.
6. Nos termos do enunciado n. 231 desta Corte, é inviável a aplicação de circunstâncias atenuantes para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1792317/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)(grifo nosso)
Ante todo o exposto, deve ser reconhecido o concurso formal não apenas em relação ao fato ocorrido no dia 06/03/2015 (vítimas Justino Soares e Everaldo Rodrigues), mas também, em relação ao fato ocorrido no dia 11/03/2015 (vítimas José Isamel e Rogelly de Sousa).
Do concurso material
O Ministério Público pugna, ainda, que seja aplicado o concurso material de crimes (art. 69 do CP) entre os delitos ocorridos no dia 06/03/2015 (fato 01) e dia 11/03/2015 (fato 02).
Sem razão o parquet.
Da detida análise dos autos, vislumbra-se a ocorrência de 02 (dois) crimes (fato 01, ocorrido na data 06/03/2015, em concurso formal e, fato 02, ocorrido na data de 11/03/2015, em concurso formal), praticados mediante mais de uma ação, da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, de forma que deve ser reconhecida a continuidade delitiva, conforme previsto no art. 71, caput, do CP.
Vejamos o que dispõe o referido dispositivo:
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Assim, conforme já explanado, tratando-se de crimes da mesma espécie ocorridos em interregno temporal diminuto e em locais próximos, contando, ainda, com o mesmo modus operandi, deve ser reconhecida a continuidade delitiva ínsita no artigo 71 do Código Penal entre os referidos delitos, porque cometidos em harmonia com os vetores caracterizadores do instituto em comento. Nesse sentido, tem se posicionado o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU QUE NEGA PARTICIPAÇÃO NOS FATOS. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO. OCORRÊNCIA. IDÊNTICAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal)" (AgRg no REsp 1946453/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
2. Hipótese em que o agravante (Hélio) em nenhum momento confessou o crime. No interrogatório policial, reservou-se o direito de somente falar em juízo e, em seu interrogatório judicial, negou que tivesse participado dos delitos, não se podendo falar na incidência da atenuante da confissão.
3. "Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, quais sejam, cometimento de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro" (HC 432.875/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018).
(...)
5. Deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu o crime continuado, pois presentes os seus requisitos, já que os crimes foram praticados em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 671.834/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022)(grifo nosso)
Noutro giro, como se sabe, é entendimento consagrado pelos nossos Tribunais que, presentes as duas causas de aumento relativas ao concurso formal e à continuidade delitiva, conserva se, apenas, uma majoração, qual seja, a do crime continuado, sob pena de bis in idem. Vejamos a jurisprudência pátria:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de ocorrência de concurso formal e continuidade delitiva, afasta-se o primeiro e aplica-se apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 610.352/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ESTELIONATO. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO INTEGRANTE DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA DOS OUTROS DELITOS, DE ESPÉCIE DIVERSA (RECEPTAÇÃO E ESTELIONATO). PRECEDENTES DO STJ. RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA FIXADA NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual aplicou a continuidade delitiva para os crimes de receptação e de corrupção de menores praticados pelo agravante Dhiego, afastando o concurso formal, bem como não considerou o concurso formal entre os crimes de receptação, tentativa de estelionato e corrupção de menores cometidos pela agravante Nayara, aplicando-se a continuidade delitiva entre todos estes delitos.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, o relativo ao crime continuado. Todavia, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, cometidos em concurso formal, exatamente como se verifica na espécie, em que o delito de corrupção de menores - de espécie diversa - não integra a continuidade delitiva relativa aos outros delitos - de receptação e de estelionato.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1651831/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
Com tais considerações, procedo à nova dosimetria da pena:
O acusado, Rogério Mendes Soares, foi condenado nas penas do art. 157, §2º,I e II do Código Penal.
O art. 157, dispõe:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (revogado);
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Primeiramente para o crime que vitimou Justino Soares de Oliveira e Everaldo Rodrigues de Sousa (art. 157, § 2º I e II, c/c art. 70, ambos do CP) – fato 01, em 06/03/2015:
1ª fase da dosimetria da pena: verifico que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao valorar as circunstâncias judiciais, por tal razão, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
2ª fase da dosimetria da pena: deve incidir a circunstância atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP). Por tal razão, a pena anteriormente dosada deve ser atenuada em 9 (nove) meses (em respeito a Súmula 231 do STJ), fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão, seu mínimo legal.
3ª fase da dosimetria da pena: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena.
Concorreu, entretanto, a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, qual seja, uso de arma de fogo, a justificar o aumento da pena em 1/3 (um terço). Assim sendo, fixo a pena do acusado em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Concurso de crimes: Presente o concurso formal de crimes (CP, art. 70), todavia, configurada a existência de crime continuado e a fim de evitar bis in idem, aplicarei somente a regra da continuidade delitiva, conforme devidamente fundamentado.
Dosimetria do crime que vitimou José Ismael de Andrade e Rogelly de Sousa (art. 157, § 2º, I e II, do CP) – Fato 02, em 11/03/2015:
1ª fase da dosimetria da pena: verifico que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao valorar as circunstâncias judiciais, por tal razão, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
2ª fase da dosimetria da pena: deve incidir a circunstância atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP). Por tal razão, a pena anteriormente dosada deve ser atenuada em 9 (nove) meses (em respeito a Súmula 231 do STJ), fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão, seu mínimo legal.
3ª fase da dosimetria da pena: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena.
Concorreu, entretanto, a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, qual seja, uso de arma de fogo, a justificar o aumento da pena em 1/3 (um terço). Assim sendo, fixo a pena do acusado em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Concurso de crimes: Presente o concurso formal de crimes (CP, art. 70), todavia, configurada a existência de crime continuado e a fim de evitar bis in idem, aplicarei somente a regra da continuidade delitiva, conforme devidamente fundamentado.
Da continuidade delitiva
No tocante à continuidade delitiva em relação aos crimes, dado os números de infrações (duas), exaspero a pena de um dos crimes, porque idênticas, em 1/6 (um sexto), restando a reprimenda definitivamente fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 100 (cem) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ministerial, tão somente para reconhecer o concurso formal em relação ao fato ocorrido no dia 11/03/2015, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ministerial, tão somente para reconhecer o concurso formal em relação ao fato ocorrido no dia 11/03/2015, mantendo a sentença em seus demais termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 13/06/2022
0002114-25.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuROGÉRIO MENDES SOARES
Publicação13/06/2022