TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
PROCESSO Nº 0752066-69.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000049-69.2020.8.18.0032
ASSUNTO(S): Revisão da dosimetria da pena
IMPETRANTE: Antônia Cavalcante da Silva - OAB-CE nº 8.050
PACIENTE: MARCELO PEREIRA CRUZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese não verificada nos autos;
2. Ordem não conhecida.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento do habeas corpus.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido expresso de liminar, impetrado pelo advogado Antônia Cavalcante da Silva - OAB-CE nº 8.050 em favor de MARCELO PEREIRA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos - PI.
O impetrante relata, em síntese, que o paciente foi condenado por sentença transitada em julgado a cumprir pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, face a infringência aos arts. 33 e 40, V, da Lei 11.343/06, encontrando-se preso, desde 12/01/2020, na Penitenciária Regional José de Deus Barros, na cidade de Picos-PI.
Alega que o paciente vem sofrendo constrangimento em sua liberdade de locomoção, vez, que, ao dosar a pena, o juiz singular violou o princípio no bis in idem, porquanto considerou desfavoravelmente a quantidade e natureza da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, bem como presumiu ser o paciente dedicado a atividades criminosa e integrante de organização criminosa apenas em razão, também, da quantidade e natureza da droga, afastando, com isso, a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, indo de encontro, pois, ao entendimento jurisprudencial sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Requer a concessão da ordem, a fim de reconhecer o direito do paciente à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e, consequentemente, definir nova dosimetria da pena privativa de liberdade e de multa, com análise da possibilidade de imposição de regime inicial menos rigoroso e de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Colaciona os documentos.
Não foi formulado pedido expresso de liminar.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (id. 6690309).
O Ministério Público de Segundo Grau opinou pelo não conhecimento da ordem (id. 6846248 – pág. 1/10).
É o relatório.
VOTO
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
No caso dos autos, a impetrante requer a concessão da ordem, a fim de reconhecer o direito do paciente à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e, consequentemente, definir nova dosimetria da pena privativa de liberdade e de multa, com análise da possibilidade de imposição de regime inicial menos rigoroso e de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
No que tange à 1ª fase da dosimetria, colhe-se, da fundamentação da sentença, que a pena-base foi aplicada em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com o seguinte teor:
“O réu agiu com dolo intenso, já que se deslocou para outro Estado da Federação, distante cerca de 2.700 KM, lá utilizando um veículo alugado transportou a droga por mais de 2.000 KM, entre vários estados, demonstrando uma conduta mais reprovável. Não registra antecedentes criminais. Não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade e conduta social do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la. O motivo do delito é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias são desfavoráveis diante da natureza (cocaína), da grande quantidade da droga apreendida, 60 Kg, e do transporte de veículo preparado para assegurar a entrega ao destinatário final, obstaculizando a inspeção pela autoridade policial; Consequência do crime “é o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico” (Guilerme de SouzaNucci), e conforme o STJ a circunstância judicial referente à consequências do crime (efeito maléfico às famílias) não extrapola a normal para o tipo penal, pois inerente ao tipo.( AgRg no REsp 1859301 PA 2020/0018716-1),no caso em apreço, as consequências são normais à espécie; Não se pode analisar o comportamento da vítima, no presente delito, já que o sujeito passivo é a coletividade.”
O julgador de primeira instância adotou como razão de decidir para o incremento da pena-base as características e o volume do narcótico, consoante estabelece o comando inserido no art. 42 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Tratando-se de crime tipificado na Lei de Tóxicos, evidentemente, a natureza e a quantia da substância são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não caracterizando, por conseguinte, ilegalidade o arbitramento da pena-base além do mínimo, porque é certo que quanto maior a quantidade do tóxico e mais nefastos forem os efeitos dele, superior será a possibilidade de lesão à saúde pública, que é o bem jurídico protegido nos delitos de tráfico de drogas.
Na 2ª fase da dosimetria, o juiz aplicou a atenuante de confissão prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, razão pela qual a pena foi reduzida em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses, e 20 (vinte) dias.
Na 3ª fase, ante a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inc. V da Lei de Drogas (caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal), a pena foi elevada em 1/3 (um terço), considerando o número de fronteiras ultrapassadas, pelo menos quatro, e a distância percorrida entre Rondônia e Picos-PI, mais de 2.300 Km, fixando-a em 08 (oito) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a qual se tornou definitiva, face a inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
No que tange à causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o juiz sentenciante considerou que, apesar de o paciente ser primário, o modo de execução do delito (deslocamento para outro estado da federação transportando entorpecente em um veículo preparado para acondicionar droga, a fim de minorar os riscos da fiscalização) era indicativo de dedicação à atividade criminosa e à organização criminosa, não sendo possível a aplicação da minorante, já que constitui um benefício ou privilégio conferido àquele traficante reconhecidamente eventual, ou amador.
Pelo visto, não há falar em violação ao princípio no bis in idem. A quantidade e a natureza da droga, foram adotados para agravar a reprimenda básica, mas não foram adotados para afastar a fração do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, e, por consequencia, não configurado o alegado constrangimento ilegal.
Diante desse cenário, sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No caso concreto, o tema da suposta violação de domicílio, em face do v. acórdão de origem n. 1501792-47.2019.8.26.0066, já foi tratado no processo conexo, o HC n. 680.167/SP, julgado em 16/11/2021, por esta Quinta Turma, verbis: "No caso concreto, a fundada suspeita dos policiais residiu no fato de que havia denúncia pormenorizada, a qual apontou o local da traficância, a descrição e o nome do acusado, bem como onde seria o esconderijo das drogas. Soma-se a isso a fuga do paciente, ao verificar a simples presença dos policiais em frente da residência. Ademais, as drogas efetivamente apreendidas, após confissão informal do paciente, somada aos petrechos encontrados, somente reforçaram a necessidade da atuação estatal". III - Na dosimetria, quanto à pena-base e à segunda fase, trata-se de outro tema também antes enfrentado por esta Corte na impetração conexa, nas seguintes linhas: "Por entender desfavorável a natureza e a quantidade da droga apreendida (68,5g de crack e 33,5g de maconha), o d. Juiz a quo elevou, fundamentadamente, a pena-base. Enquanto condição preponderante nesta fase, não se afigura a desproporcionalidade. (...) Ademais, na segunda fase da dosimetria, houve exasperação da pena provisória em virtude da reincidência específica (certidão condenatória no processo nº 0001236-61.2015 - fl. 95), o que se mostra plenamente possível. Precedentes". IV - Diante desse cenário, sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a mera reiteração de pedidos, confira-se: "Constatado que o presente recurso ordinário é mera reiteração de outro recurso ordinário interposto anteriormente perante esta Corte, com identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à irresignação" (AgRg no RHC n. 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019). Habeas corpus não conhecido. Processo HC 716268 SP 2021/0409417-5 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 28/03/2022 Julgamento 22 de Março de 2022 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Assim, incabível a presente impetração, porquanto substitutivo de recurso especial.
Dispositivo
Diante do exposto, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo não conhecimento do habeas corpus.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento do habeas corpus.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752066-69.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorMARCELO PEREIRA CRUZ
Réu Publicação02/06/2022