Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0002781-24.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGITIMA DEFESA. INCABÍVEL. TESE SUBSIDIÁRIA DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 2. Não cabe acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma. 3. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo a pronúncia dos recorrentes em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002781-24.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0002781-24.2019.8.18.0140

RECORRENTE: IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR, JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGITIMA DEFESA. INCABÍVEL. TESE SUBSIDIÁRIA DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

2. Não cabe acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma.

3. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos.

4. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo a pronúncia dos recorrentes em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Iuren Henrique dos Santos Ferreira, contra sentença (ID nº 6510478, págs. 276/279), proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou o recorrente com o incurso nas penas do Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A denúncia (ID nº 6510477, págs. 01/03) narra que por volta das 17h30min do dia 03 de março de 2019, dentro do Bar do Kero, situado na localidade Soinho, zona rural desta capital, o indiciado IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, efetuou 06 (seis) disparos de arma de fogo contra a vítima FRANCISCO PAULO GOMES DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas, que ocasionaram sua morte, conforme se observa no Laudo de Exame Pericial.

Consta dos autos em apreço que a vítima FRANCISCO PAULO GOMES DA SILVA estava no supracitado Bar do Kero, durante uma festividade de carnaval, quando de inopino, enquanto estava sentado e pelas costas, foi atacado pelo acusado IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, que efetuou 06 (seis) disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi atingida na nuca, vindo a óbito no local, sem expressar qualquer reação.

Apurada a motivação do homicídio consumado, o Ministério Público concluiu que a conduta criminosa dos investigados derivou de vingança em razão de desentendimento ocorrido entre vítima e acusado uma semana antes deste homicídio. O Parquet ainda ressalta que resta caracterizada a não oportunização de defesa da vítima, já que fora covardemente atacada pelas costas, enquanto estava sentada em ambiente público e festivo, não sendo possível neste cenário visualizar qualquer reação de sua parte, restando impossibilitada por completo a sua defesa.

Isto posto, o Ministério Público denunciou Iuren Henrique do Santos Ferreira por Homicídio Qualificado por Motivo Torpe pela Impossibilidade de Defesa da vítima, aos termos do art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13 de junho de 2019 (ID nº 6510478, págs. 115/116).

Devidamente processado o feito, sobreveio a decisão de ID nº 6510478, págs. 276/279 que pronunciou IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo crime homicídio, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, contra a vítima FRANCISCO PAULO GOMES DA SILVA.

Irresignado com a decisão proferida nos autos, o réu interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID nº 6510477, págs. 31/41). A defesa alega que o recorrente agiu em legitima defesa, portanto, o acusado deve ser sumariamente absolvido aos termos do art. 415, inciso IV do CPP. Subsidiariamente, a defesa do apelante requer o decote das qualificadoras com fundamento no artigo 413, § 1° do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões (ID nº 6510477, págs. 43/48), o Ministério Público alega que a sentença de pronúncia não merece nenhum reparo. Segundo o Órgão Ministerial, o robusto material probatório dos autos não apenas demonstra a veracidade dos fatos denunciados, como impede quaisquer alegações infundadas quanto à suposta inexistência de provas ou existência da excludente de ilicitude de legítima defesa, quanto pelo afastamento das qualificadoras do § 2º, II e IV. Por fim, requer a manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6732197, págs. 01/09) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da impossibilidade de absolvição sumária pela legítima defesa

Em síntese, a defesa alega que o recorrente agiu em legitima defesa, portanto, o acusado deve ser sumariamente absolvido aos termos do art. 415, inciso IV do CPP.

Sem razão, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Na espécie, verifica-se que o juízo a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

A materialidade do delito e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados nos autos. O laudo cadavérico (ID nº 6510478, pág. 39) atesta a morte de Francisco Paulo Gomes da Silva por traumatismo cranioencefálico. Ainda segundo o laudo foram encontrados seis ferimentos pérfurontusos não transfixantes, cada um com cerca de 0,5 cm (centímetros), assim distribuídos: um localizado na região frontal, um no parietal, um na temporal, um na bucinadora e um na deltídea esquerda, além de um na região occipital.

Segundo o auto de recognição visuográfica do local do crime (ID nº 6510478, págs. 26/36) por volta das 17h30min do dia 03 de março de 2019, dentro do Bar do Kero, situado na localidade Soinho, zona rural desta capital, o indiciado IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, efetuou 06 (seis) disparos de arma de fogo contra a vítima FRANCISCO PAULO GOMES DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas, que ocasionaram sua morte, conforme se observa no Laudo de Exame Pericial.

Ainda no que diz respeito aos indícios de autoria, o próprio acusado IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, em seu interrogatório judicial (ID nº 6510482, PJE mídias), confessou a autoria dos disparos efetuados contra a vítima.

MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA SILVA quando ouvida em Juízo (ID nº 6510482, PJE mídias), disse que ouviu o barulho dos disparos e após, correu para o Bar e viu naquela ocasião o acusado passando em sentido contrário ao seu, com uma arma na mão. As demais testemunhas não presenciaram o fato, mas foram uníssonas em declarar que o autor dos disparos efetuados contra a vítima foi o acusado IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA.

Da análise dos depoimentos colhidos em conjunto com a prova material, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.

A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma, situação que não pode ser afastada, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese defensiva de legítima defesa, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.

Neste sentido, a jurisprudência da 1ª Câmara Especializada Criminal, deste tribunal, in verbis:

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – NULIDADE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum, uma vez que a magistrada a quo expôs de modo claro as razões de seu convencimento, com base nas provas carreadas aos autos, cotejando detalhadamente os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do recorrente para então concluir pela existência da materialidade delitiva e de indícios de autoria. 2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a manutenção da pronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes. 3. A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em espeque, a ausência de provas incontroversas quanto à tese da legítima defesa afasta a absolvição sumária. Inteligência do art. 415 do CPP. Precedentes. 4. Ademais, os depoimentos colhidos em juízo, além de constituírem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, impedem, neste momento, a desclassificação do delito ou a exclusão das qualificadoras, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação veiculada para a devida submissão do tema aos jurados. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.013404-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018) (grifo)

Assim, devidamente comprovada a materialidade do delito e presente os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, e ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da existência de legitima defesa, o processo deve ser remetido para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

 

Da manutenção das qualificadoras

A defesa do apelante requer a exclusão das qualificadoras previstas no inciso II e IV, do §2º do Art. 121 do Código Penal (motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima) om a consequente desclassificação do delito para homicídio simples.

Sem razão.

Encontra-se já pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando ela se apresente manifestamente improcedente.

Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio in dubio pro societate, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, no caso em tela, existem evidências da incidência das qualificadoras do meio cruel e do meio que impossibilitou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, incisos III e IV).

In casu, o juízo a quo justificou a incidência da qualificadora do motivo torpe tendo em vista a existência de desentendimento pretérito entre a vítima e o acusado. Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é impossível o decote das qualificadoras do motivo fútil quando há provas nos autos da existência de situação que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado (discussão prévia entre acusado e vítima), conforme os seguintes julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE E DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Somente é possível a anulação do julgamento sob o argumento de ausência e/ou fragilidade da defesa técnica do acusado, quando efetivamente comprovada o prejuízo ao acusado. Inteligência da Súmula nº 523 do STF. 2. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente, o que não ocorreu no presente caso. 3. Tanto a materialidade como a autoria estão plenamente demonstradas nos autos. 4. Impossível o decote das qualificadoras do motivo fútil e do elemento surpresa, quando há provas nos autos da existência de situação que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado (discussão prévia entre acusado e vítima), bem como a expressa ciência da vítima de que nada iria acontecer, respectivamente. 5. Pena adequada e bem dimensionada 6. Indiscutível que a decisão dos jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos. 7. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. (Processo APR 0000112-58.2008.8.18.0083 PI 201400010084905 Órgão Julgador 2ª Câmara Especializada Criminal Partes EDMILSOM RODRIGUES DE SOUSA(Apelante ) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ(Apelado ) Publicação 01/04/2016 Julgamento 23 de Março de 2016 Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho) (grifo)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE E DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Somente é possível a anulação do julgamento sob o argumento de ausência e/ou fragilidade da defesa técnica do acusado, quando efetivamente comprovada o prejuízo ao acusado. Inteligência da Súmula nº 523 do STF. 2. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente, o que não ocorreu no presente caso. 3. Tanto a materialidade como a autoria estão plenamente demonstradas nos autos. 4. Impossível o decote das qualificadoras do motivo fútil e do elemento surpresa, quando há provas nos autos da existência de situação que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado (discussão prévia entre acusado e vítima), bem como a expressa ciência da vítima de que nada iria acontecer, respectivamente. 5. Pena adequada e bem dimensionada 6. Indiscutível que a decisão dos jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos. 7. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE E DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Somente é possível a anulação do julgamento sob o argumento de ausência e/ou fragilidade da defesa técnica do acusado, quando efetivamente comprovada o prejuízo ao acusado. Inteligência da Súmula nº 523 do STF. 2. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente, o que não ocorreu no presente caso. 3. Tanto a materialidade como a autoria estão plenamente demonstradas nos autos. 4. Impossível o decote das qualificadoras do motivo fútil e do elemento surpresa, quando há provas nos autos da existência de situação que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado (discussão prévia entre acusado e vítima), bem como a expressa ciência da vítima de que nada iria acontecer, respectivamente. 5. Pena adequada e bem dimensionada 6. Indiscutível que a decisão dos jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos. 7. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008490-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/03/2016 ) (grifo)

Outrossim, a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima presente no delito descrito no artigo 121, inciso IV, do Código Penal, somente será descartada, quando não possuir nenhuma intimidade com os elementos que equipam a instrução. In casu, revela-se pelos autos, que o réu surpreendeu a vítima com uma abordagem objetiva disparando vários tiros em sua direção, inclusive na região da nuca, o que culminou com sua morte.

Conforme a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, na existência de elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impõe-se então a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema a julgamento do Conselho de Sentença. Neste sentido, os seguintes julgados, in verbis:

PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – IMPRONÚNCIA – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo a decisão de pronúncia juízo de admissibilidade meramente superficial, é possível afirmar que existem indícios capazes de justifica-la, pois, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Assim, competirá ao Conselho de Sentença, juiz natural do caso, ingressar em análise mais aprofundada sobre o mérito e examinar as dúvidas que cercam o processo. 2. Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (majorantes) aparentemente existentes. 3. Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. No caso em questão, a vítima e sua esposa, em depoimento prestado, alegam que o motivo do crime foi o fato do ofendido ter rompido o relacionamento com a acusada. Assim, mesmo não havendo certeza de tais alegações, restando dúvida acerca da incidência da qualificadora no caso concreto, deverá ser mantida, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.002867-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/09/2018)

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, I e IV DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL COM RESULTADO MORTE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes; 2 – A desclassificação delitiva para lesão corporal com resultado morte somente é admissível quando ficar demonstrada de forma inequívoca a ausência do animus necandi, o que não ocorreu na espécie; 3 – Considerando que a tese desclassificatória, mediante decote da qualificadora, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada, ao passo que existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impõe-se então a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema a julgamento do Conselho de Sentença. Inteligência do princípio in dubio pro societate. Precedentes; 4 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.003267-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018)

PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Como se extrai dos autos, o MM Juiz de primeiro grau utilizou, durante todo o decisum, expressões que afastam a certeza, sempre expressando a existência de meros indícios, os quais bastariam a indicar a pronúncia. Como se vislumbra no exame da decisão, não houve emissão de certeza, tendo o magistrado apenas lançado os indícios visualizados no caso. Conclui-se, então, que não houvesse excesso de linguagem que pudesse influenciar no julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que o magistrado a quo limitou-se à exposição das circunstâncias que indicam a existência da materialidade do crime e dos indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 2 - As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.007095-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)

Como se vê, em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos, a supressão do Conselho de Sentença da análise das qualificadoras, somente é possível quando manifestamente improcedentes, razão pela qual mantenho-as.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo a pronúncia dos recorrentes em todos os seus termos.

É como voto.

 Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo a pronúncia dos recorrentes em todos os seus termos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0002781-24.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022