Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800737-60.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. I – Para haver a penalização por litigância de má-fé é indispensável a demonstração inequívoca de que a conduta da parte se enquadra em ao menos uma das hipóteses do art. 80, do CPC, pois, ao contrário da boa-fé, que é presumida, a má-fé deve ser comprovada. II – Embora a sentença tenha fundamentado que a Apelante altera a verdade dos fatos e postula a repetição do indébito ciente de que recebeu o valor contratado, não é possível identificar que a demanda judicial que ensejou a pretensão de inexistência contratual enquadra-se na hipótese apontada pelo Magistrado a quo. III - É que os elementos dos autos, notadamente o documento id nº. 4446064 – págs. 01/02, apontam que a Apelante, antes mesmo de ingressar com a presente demanda judicial, utilizou-se do sistema extrajudicial de solução de conflitos - plataforma consumidor.gov – requerendo cópia de eventual instrumento contratual e comprovante de transferência de valores, o que demonstra, evidentemente, a ausência de certeza quando à contratação debatida, não havendo, contudo, notícias do acolhimento do seu reclamo. IV – É de se considerar que, uma vez tentada a solução extrajudicial do conflito, e não havendo sucesso na pretensão administrativamente esboçada, a condenação por litigância de má-fé, diante da busca da solução pela via judicial, parece constituir óbice inconstitucional ao acesso à Justiça, de modo que não evidencio, na espécie, a hipótese de alteração da verdade dos fatos, exposta no art. 80, II, do CPC. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800737-60.2020.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800737-60.2020.8.18.0076

APELANTE: ADALGISA VIEIRA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DANIELY LIMA RIBEIRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA.

I – Para haver a penalização por litigância de má-fé é indispensável a demonstração inequívoca de que a conduta da parte se enquadra em ao menos uma das hipóteses do art. 80, do CPC, pois, ao contrário da boa-fé, que é presumida, a má-fé deve ser comprovada.

II – Embora a sentença tenha fundamentado que a Apelante altera a verdade dos fatos e postula a repetição do indébito ciente de que recebeu o valor contratado, não é possível identificar que a demanda judicial que ensejou a pretensão de inexistência contratual enquadra-se na hipótese apontada pelo Magistrado a quo.

III - É que os elementos dos autos, notadamente o documento id nº. 4446064 – págs. 01/02, apontam que a Apelante, antes mesmo de ingressar com a presente demanda judicial, utilizou-se do sistema extrajudicial de solução de conflitos - plataforma consumidor.gov – requerendo cópia de eventual instrumento contratual e comprovante de transferência de valores, o que demonstra, evidentemente, a ausência de certeza quando à contratação debatida, não havendo, contudo, notícias do acolhimento do seu reclamo.

IV – É de se considerar que, uma vez tentada a solução extrajudicial do conflito, e não havendo sucesso na pretensão administrativamente esboçada, a condenação por litigância de má-fé, diante da busca da solução pela via judicial, parece constituir óbice inconstitucional ao acesso à Justiça, de modo que não evidencio, na espécie, a hipótese de alteração da verdade dos fatos, exposta no art. 80, II, do CPC.

V – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800737-60.2020.8.18.0076.

Apelante :ADALGISA VIEIRA DA SILVA SANTOS.

Advogada :Daniely Lima Ribeiro (OAB/PI nº. 17.946).

Apelado :BANCO BRADESCO S/A.

Advogado(s) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255) e Outros.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ADALGISA VIEIRA DA SILVA SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral (proc. nº. 0800737-60.2020.8.18.0076), que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a Apelante a efetuar o pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em razão da litigância de má-fé.

Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, a não caracterização da litigância de má-fé, considerando que buscou a solução extrajudicial do conflito, por meio do site www.consumidor.gov.br, inexistindo dúvidas de que o Apelado resistiu a sua pretensão administrativa; ii) o acesso à justiça é direito fundamental assegurado aos cidadãos, ressaltando, ainda, que possui poucos recursos financeiros, sendo, portanto, hipossuficiente.

Intimado, o Apelado ofertou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 4446639).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4736284

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4736284, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal sobre o capítulo da sentença que condenou a Apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em razão da litigância de má-fé.

Nesse contexto, no que tange à alegação de litigância de má-fé, o CPC, em seu art. 80, assim dispõe, in litteris:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

 

Por conseguinte, para haver a penalização por litigância de má-fé é indispensável a demonstração inequívoca de que a conduta da parte se enquadra em ao menos uma das hipóteses do dispositivo legal supracitado, pois, ao contrário da boa-fé que é presumida, a má-fé deve ser comprovada.

Na espécie, embora a sentença tenha fundamentado que a Apelante altera a verdade dos fatos e postula a repetição do indébito ciente de que recebeu o valor contratado, não é possível identificar que a demanda judicial que ensejou a pretensão de inexistência contratual enquadra-se na hipótese apontada pelo Magistrado a quo.

É que os elementos dos autos, notadamente o documento id nº. 4446064 – págs. 01/02, apontam que a Apelante, antes mesmo de ingressar com a presente demanda judicial, utilizou-se do sistema extrajudicial de solução de conflitos - plataforma consumidor.govrequerendo cópia de eventual instrumento contratual e comprovante de transferência de valores, o que demonstra, evidentemente, a ausência de certeza quando à contratação debatida, não havendo, contudo, notícias do acolhimento do seu reclamo.

Dessa forma, é de se considerar que, uma vez tentada a solução extrajudicial do conflito, e não havendo sucesso na pretensão administrativamente esboçada, a condenação por litigância de má-fé, diante da busca da solução pela via judicial, parece constituir óbice inconstitucional ao acesso à Justiça, de modo que não evidencio, na espécie, a hipótese de alteração da verdade dos fatos, exposta no art. 80, II, do CPC.

Pelas razões expostas, é que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença recorrida.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação da Apelante por litigância de má-fé, mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 24/05/2022

Detalhes

Processo

0800737-60.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADALGISA VIEIRA DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/05/2022