Acórdão de 2º Grau

Assunção de Dívida 0800463-86.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. INSCRIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Considerando que o débito não foi adimplido integralmente por ausência de margem consignável no salário do autor durante parte do período da contratação, resta configurada a inadimplência e, consequentemente, a pendência financeira, não havendo falar em inexistência da dívida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800463-86.2019.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 22/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800463-86.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA

 

RECORRIDO: PEDRO ALENCAR CARVALHO SILVA, ALINE VERAS FONSECA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. INSCRIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 - Considerando que o débito não foi adimplido integralmente por ausência de margem consignável no salário do autor durante parte do período da contratação, resta configurada a inadimplência e, consequentemente, a pendência financeira, não havendo falar em inexistência da dívida.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800463-86.2019.8.18.0123
 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RECORRIDO: PEDRO ALENCAR CARVALHO SILVA, ALINE VERAS FONSECA

Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE VERAS FONSECA - PI5493-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença (ID 1351139) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:  determinar que a parte promovida cancele, no prazo de cinco dias úteis, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente ao contrato de n°  4203120126517005, no valor de R$ 10.383,92; declarar inexistente o débito supracitado; pagar danos morais em favor da parte demandante no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).

Razões do recorrente (ID 1351143), alegando, em suma: a complexidade da causa; a ausência de danos morais; o descabimento da repetição de indébito / do pedido de dano material; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 1351148) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO / DO PEDIDO DE DANO MATERIAL proposta por PEDRO ALENCAR CARVALHO SILVA em desfavor de BANCO PAN alegando que seu nome foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito indevidamente.

No caso destes autos, ao cabo da instrução processual, destaco que restou incontroversa a celebração, pelas partes, de um contrato de um contrato de cartão de crédito consignado, registrado sob o Nº. 712464926, no valor de R$ 8.854,00 (oito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais), a ser pago em descontos mensais no contracheque do recorrido.

Além disso, discute-se a contratação do saque (proposta n° 714019957) no valor de R$ 2.940,96 (dois mil novecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), vez que o autor nega a contratação. Da análise dos documentos acostados aos autos verifica-se que o banco requerido juntou a proposta coma solicitação de saque via cartão de crédito no valor supramencionado.

Restringe-se, entretanto, a controvérsia primária relativamente à existência, ou não, de justa causa para a restrição creditícia referenciada, cuja superação importará na concessão, ou não, da verba indenizatória perseguida.

Com efeito, o art. 373, I e II do Código de Processo Civil determina que:

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.



Assim, o demandante, ora recorrido, deve fomentar o mínimo necessário, desde a petição inicial até a audiência de instrução e julgamento, à formação do conjunto probatório para um melhor conhecimento por parte do juízo quando da análise de todo o conjunto probatório produzido nos autos.

No entanto, compulsando os autos detidamente, em especial os contracheques acostados à inicial do período de fevereiro a dezembro de 2017, verifica-se que os descontos não eram realizados de forma regular, vez que neste período apenas houve desconto nos meses de fevereiro, abril, novembro e dezembro com valores diversos dos que estavam previstos na fatura do cartão de crédito.

Cabia à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, como a prova da existência de margem consignável em sua folha de pagamento, para comprovar eventual falha ou defeito na prestação de serviços da instituição financeira, que impediu a consignação do valor da prestação, ou o pagamento da dívida, o que não o fez.

Assim, concluo que a sentença merece ser reformada, pois da análise dos contracheques constata-se a ausência de margem consignável, afinal os descontos decorrentes da contratação não eram efetuados. Diante disso, considerando que o débito não foi adimplido integralmente por ausência de margem consignável no salário do autor durante parte do período da contratação, resta configurada a inadimplência e, consequentemente, a pendência financeira, não havendo falar em inexistência da dívida, como sustenta o demandante.

Portanto, uma vez que o erro foi exclusivo do recorrido por não ter adimplido com suas obrigações, resta evidente a ausência de responsabilidade do banco recorrente.

A jurisprudência pátria tem se manifestado assim:



AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APOSENTADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE MÚTUO. RECEBIMENTO E SAQUE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE POSSIBILITASSE A CONTRATAÇÃO DE OUTRA FORMA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 , I , DO CPC . VALORES DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007893860, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 30/08/2018).

 

INEXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. COBRANÇA DO RESÍDUO AO FINAL DO CONTRATO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor sustentou que o réu vem efetuando descontos indevidos em seu contracheque. Ao final, formulou pedidos declaratório de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Em sua defesa, a instituição bancária afirmou que houve um contrato firmado em 2009 e que o autor não quitou integralmente, devido à falta de margem consignável. Ao término das prestações, o valor remanescente foi recalculado e redistribuído em novas 18 parcelas. 3. Comprovado o fato desconstitutivo do direito do autor, por meio da juntada do respectivo contrato e extrato dos pagamentos. Ademais, os documentos não foram impugnados. 4. Pela sistemática processual, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 5. Indene de dúvidas a existência da dívida, não merece reproche a sentença que julgou improcedente o pedido. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7. Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.(TJ-DF - 07040120420158070007 0704012-04.2015.8.07.0007 (TJ-DF) - Data de publicação: 04/07/2016)



Ademais, mercê da regular restrição creditícia, ora hostilizada, a qual foi externada sob o manto do exercício regular de um direito, não vislumbro a existência de dano aos direitos da personalidade da parte recorrida, de forma a lhe deferir a verba indenitária perseguida.

Diante do exposto, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, bem como ausente prova da existência de falha na prestação de serviço a cargo da financeira demandada, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0800463-86.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

PEDRO ALENCAR CARVALHO SILVA

Publicação

22/07/2022